Cumpre esclarecer inicialmente que a Participação nos Lucros (PLR) ou Participação nos Resultados (PPR) não está prevista em lei, mas é adotada por diversas empresas brasileiras cujo objetivo é gratificar o empregado pelo esforço e dedicação prestado em favor da empregadora, mantendo-os motivados dentro de suas funções de modo a contribuir para que a empresa se mantenha cada vez mais sólida no mercado.
No tocante a Participação nos Lucros na composição da pensão alimentícia recebida pelo pai (ou mãe) que trabalha sob o regime CLT, há muita divergência sobre esse assunto nos Tribunais.
A 3ª Turma do STJ, por exemplo, entende que a parcela denominada Participação nos Lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador.
Já a 4ª Turma do STJ, por sua vez, entende que a parcela denominada Participação nos Lucros tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia.
Em recente julgado, a 3ª Turma do STJ, em que pese mantido o entendimento pela exclusão da parcela da Participação nos Lucros da composição da pensão alimentícia, destacou que a parcela na Participação nos Resultados pode compor a base de cálculo da pensão alimentícia quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado como pensão alimentícia.
Como se percebe, a divergência de posicionamento entre os tribunais brasileiros causa incerteza e insegurança jurídica, deixando dúvidas sobre a aplicação das leis e normas, quando deveria ser o contrário, o Poder Judiciário deveria garantir a estabilidade da legislação e de seus entendimentos.
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