Perguntas mais frequentes sobre mediação familiar



A mediação familiar foi inserida no ordenamento jurídico como uma política pública de incentivo a resolução de conflitos familiares por meio do consenso, a fim de minimizar o desgaste emocional dos envolvidos e empoderá-los para resolverem por eles próprios conflitos de ordem familiar.

Abaixo compartilho e disponibilizo um ótimo artigo sobre as perguntas mais frequentes na área da mediação familiar elaboradas pela mediadora privada e judicial Fabíola Mestriner. A fonte do texto está no final do artigo.

O que é mediação familiar?

Mediação familiar é um método não adversarial utilizado para resolução de conflitos que versam sobre direitos disponíveis ou indisponíveis que admitem transação sejam eles judicializados ou não, em que uma terceira pessoa, o mediador, atua como facilitador da interação e do diálogo entre as partes envolvidas para que elas próprias construam soluções para tratar o conflito ao qual estão inseridas.

Quais são os assuntos familiares que podem ser resolvidos por meio da mediação familiar?

Destaco, em rol exemplificativo, os seguintes assuntos familiares que podem ser resolvidos por meio da mediação familiar:
1) mediação familiar sobre divórcio e partilha de bens;
2) mediação familiar para reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens;
3) mediação familiar para fixação ou revisão de pensão alimentícia para a ex-esposa (ou ex-companheira);
4) mediação familiar sobre fixação ou revisão de pensão alimentícia para gestante;
5) mediação familiar para fixação ou revisão de pensão alimentícia para pessoa idosa;
6) mediação familiar para fixação ou revisão de pensão alimentícia para criança;
7) mediação familiar para fixação ou revisão de pensão alimentícia para adolescente;
8) mediação familiar para exoneração de pensão alimentícia para ex-esposa;
9) mediação familiar para exoneração de pensão alimentícia para filho adulto;
10) mediação familiar para exoneração de pensão alimentícia para gestante;
11) mediação familiar para exoneração de pensão alimentícia para pessoa idosa;
12) mediação familiar para regulamentar a guarda e convivência dos filhos com os genitores;
13) mediação familiar para casos que envolvam alienação parental;
14) mediação familiar para consentimento e autorização de viagem internacional temporária ou definitiva de genitores e filhos;
15) mediação familiar para elaboração de pacto antenupcial para o casamento;
16) mediação familiar para investigação de paternidade;
17) mediação familiar para multiparentalidade;
18) mediação familiar para conflitos envolvendo pessoas da terceira idade;

Qual é a função do mediador?

O Mediador é um profissional que atua como facilitador da controvérsia apresentada pelas partes. Por meio de técnicas de comunicação, facilitação e negociação o mediador promove o diálogo entre as partes e estimula os envolvidos a resolverem o conflito por elas próprias, evitando, com isso, que os mediandos recorram ao Poder Judiciário para resolverem a controvérsia de maneira litigiosa, delegando a um juiz (que não os conhece) para que decida sobre as vidas deles.

O mediador possui capacitação para exercer a atividade?

O mediador privado, via de regra, capacita-se para também exercer suas atividades dentro do Poder Judiciário. As exigências criadas pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da resolução 125/2010, lei de Mediação e Código de Processo Civil preveem que estes profissionais sejam submetidos a capacitação por entidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça, contemplando aulas teórico-práticas e estágio supervisionado. Além disso, o mediador deve ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida. Da mesma maneira, é exigido do mediador judicial aperfeiçoamento permanente, sob pena de ser descredenciado do CNJ.

Existe algum tipo de impedimento de atuação do mediador?

Sim. As mesmas regras de impedimento e suspeição estabelecidas ao juiz de direito se aplicam ao mediador. Ou seja, não basta ao mediador ser imparcial, é preciso que as partes não tenham dúvida dessa imparcialidade.

Advogado pode ser mediador?

Sim. O advogado pode atuar na função de mediador.

Escritório de advocacia pode realizar mediação?

Não. Advogado não pode desenvolver mediação em seu escritório. Via de regra, o advogado se filia a uma câmara de mediação para atuar como mediador.

Mediação familiar é arbitragem?

Não. Arbitragem é um método adversarial de resolução de conflitos no qual as partes elegem um terceiro (árbitro) para julgar o litígio. A mediação é um método não adversarial no qual o terceiro (mediador) atua como facilitador, de modo a promover e estimular que as partes construam soluções para tratar o conflito ao qual estão inseridas.

É possível utilizar a arbitragem para resolver litígios familiares?

Entendo que não. De acordo com a legislação, entendo que os conflitos familiares podem ser resolvidos apenas de 3 formas: 1) resolução do conflito por elas próprias sem intervenção de um terceiro; 2) mediação ou; 3) ação judicial.

Utilizar a mediação familiar para resolver um conflito familiar significa abrir mão do meu direito?

Não. A mediação foi inserida no ordenamento jurídico como meio adequado de solução de conflitos familiares.

Desde 2010, o Conselho Nacional de Justiça criou uma política pública para fomentar a resolução das controvérsias por meio de métodos não adversariais.

Desde 2015, com a edição da Lei da Mediação e do Código de Processo Civil, em processos judiciais de direito de família a audiência consensual (audiência de mediação) é obrigatória.

Isso quer dizer que qualquer ação judicial que verse sobre direito de família, via de regra, será encaminhada a um mediador que conduzirá a audiência consensual auxiliando as partes a resolverem o conflito familiar. Caso as partes não cheguem a um consenso, a mediação é encerrada. Após, o processo será reencaminhado ao juízo para que ele, ao final, profira uma sentença, seguindo a lógica de ganhador e perdedor.

Como se nota, há um esforço do legislador e do Poder Judiciário para promover os métodos não adversariais de resolução de controvérsia de modo a empoderar as partes para que elas próprias resolvam seus problemas sem ter que chamar um terceiro (juiz) para resolver um assunto sobre a vida delas, até porque, neste cenário em que o juiz julga, a maior parte das vezes, os jurisdicionados (pessoas) não saem satisfeitos com o resultado.

Mediação familiar é perda de tempo?

Não. A mediação é um método não adversarial de resolução de conflitos que foi inserido como política pública do Judiciário por meio da resolução 125/2010 e, posteriormente, inserida na Lei da Mediação e Código de Processo Civil.

Na mediação as partes exercem dignamente cidadania, autonomia e responsabilidade, construindo conjuntamente a solução de um conflito da vida cuja dimensão ninguém melhor do que elas conhecem.

Quem participa da mediação familiar?

As pessoas que participam da mediação são o mediador e as pessoas diretamente envolvidas no litígio.

Além do mediador, outros profissionais podem participar do procedimento da mediação familiar?

Sim. Os interessados, se quiserem, podem vir acompanhados de advogados. Além disso, a depender do tipo de assunto, é possível mobilizar uma equipe multidisplinar composta por diversos profissionais imparciais (psicólogo, consultor financeiro, perito contábil, agente imobiliário, etc) para ajudarem no procedimento da mediação, tornando-a mais rápida e com o menor desgaste emocional possível entre os envolvidos para que as partes cheguem a um acordo sustentável.

A presença do advogado na mediação familiar é obrigatória?

Não. A presença do advogado na sessão de mediação não é obrigatória.

Qual o papel do advogado na mediação familiar?

Costumo dizer que na mediação o advogado é um coadjuvante, uma vez que os mediandos são os protagonistas.

Por outro lado, é claro que o advogado sempre será bem-vindo em uma sessão de mediação, pois ele assistirá o cliente, eventualmente ajudará o mediador explicando ao mediando o direito, bem como poderá auxiliar a todos na confecção do termo de composição amigável.

Contudo, é importante que todos tenham ciência que a participação do advogado na sessão de mediação é reduzida quando comparado com a atuação do advogado em uma audiência judicial, por exemplo.

Enfim, se o mediando contrata um advogado para que ele o represente na mediação, sendo o advogado o protagonista da sessão de mediação, a semelhança do que ocorre em uma ação judicial, por certo a mediação não será o meio adequado de solução desta controvérsia, pois, conforme expliquei anteriormente, o objetivo precípuo da mediação é o empoderamento das partes para que elas possam, conscientemente e de maneira responsável, resolverem o conflito por elas próprias.

É possível recorrer a mediação familiar mesmo se houver uma ação judicial em andamento?

Sim. As partes podem requerer a instauração da uma mediação familiar privada antes, durante ou após a decisão judicial desde que não tenha transitado em julgado o processo judicial (decisão irrecorrível).

Quando existe um processo judicial em andamento, via de regra, as partes solicitam a suspensão do processo por um período para tentarem resolver o litígio por meio da mediação familiar privada. Em caso de êxito na mediação (as partes chegam a um acordo), o processo judicial será extinto. Na hipótese das partes não chegarem a um acordo na sessão de mediação, a mediação é encerrada e o processo judicial retoma o curso para que, ao final, o juiz profira uma sentença.

Se as partes chegarem a uma solução amigável, o termo de composição amigável deve ser homologado judicialmente?

Entendo que sim. Por prudência, a homologação do termo perante o Poder Judiciário dará as partes a tranquilidade que almejam.

O termo de composição amigável tem validade jurídica?

Sim. Quando as partes chegam a um acordo, tudo o que foi combinado entre elas é registrado no termo de composição amigável, sendo escrito pelo mediador que as atendeu, e depois é enviado para homologação judicial, tendo força de sentença judicial, ou seja, o termo de composição amigável se transforma em um título executivo judicial.

É possível que o Poder Judiciário recuse a homologação judicial do termo de composição amigável por meio da mediação familiar privada?

Entendo que sim. O juiz pode se recusar a homologar o termo de composição amigável caso entenda que existam cláusulas que violem o direito brasileiro. Nesta hipótese, via de regra, o juiz requisita um aditamento ou emenda do acordo a fim de adequar a legislação pátria. Após, com as devidas alterações, o juiz, estando concorde, homologa o termo de composição amigável.

O que acontece se o termo de composição amigável não for cumprido pela outra parte?

Se a outra parte não cumprir o acordo, você poderá exigir judicialmente que tudo o que foi acordado seja cumprido, pois o acordo vale como uma sentença, sendo um título executivo judicial.

A mediação familiar é confidencial e sigilosa?

Sim. A mediação familiar é confidencial e sigilosa, ou seja, tudo o que for dito ou produzido durante a sessão de mediação não poderá ser utilizado contra ninguém em um processo judicial, salvo se as partes apresentarem, informarem ou praticarem algum ato tipificado como crime.

O que for dito na mediação poderá ser utilizado contra mim em um processo judicial?

Não. Tudo o que for dito ou proposto na mediação é confidencial e não pode ser utilizado como prova em eventual processo judicial, salvo se ocorrer ou for noticiado algum fato criminoso.

O que acontece se as partes não chegarem a uma solução amigável na mediação familiar?

Se os mediandos não alcançarem uma solução amigável sobre o litígio que enfrentam, a mediação será encerrada, não restando outra alternativa às partes senão a contratação de advogado para propor uma ação judicial litigiosa, delegando a um terceiro (juiz de direito) que resolva o litígio por vocês.

Na mediação familiar os mediandos são obrigados a alcançarem a composição total dos referidos assuntos?

Não. É possível que as partes alcancem tanto a composição total ou parcial de seus interesses. Ou seja, é possível que realizem um acordo sobre o divórcio e guarda dos filhos e deixem a partilha de bens para resolverem amigavelmente em um outro momento ou judicialmente, por meio do litígio.

O mediador ou qualquer dos mediandos pode interromper o procedimento de mediação a qualquer momento, se entenderem que o impasse criado é insanável?

Sim. O mediador ou qualquer dos mediandos pode interromper o procedimento de mediação a qualquer momento, se entenderem que o impasse criado é insanável.

O mediador poderá, durante qualquer das sessões de mediação, tratar com os mediandos em conjunto ou com cada um em separado?

Sim, desde que o mediador assegure sempre a equidistância em relação às partes, bem como o sigilo das informações reveladas nas reuniões individuais e conjuntas.

O procedimento da mediação familiar pode ocorrer por iniciativa de qualquer dos envolvidos na controvérsia?

Sim. O procedimento de mediação pode ocorrer por iniciativa de qualquer dos envolvidos na controvérsia. Nesta hipótese, haverá um pedido de instauração de mediação. Por meio deste pedido, convidamos a outra parte a comparecer no escritório para uma sessão preparatória à mediação. Nesta oportunidade, explicamos para ela todo o procedimento de mediação. Havendo concordância expressa de todos os mediandos de submeter a controvérsia à mediação, ambos assinam um contrato para dar início a mediação, definindo o cronograma das reuniões.

Quem paga as custas e honorários do procedimento de mediação familiar?

As custas e honorários do procedimento de mediação serão rateados igualmente entre os mediandos, salvo acordo dos mediandos em contrário.

Quais são as vantagens da mediação familiar privada em comparação com a mediação pública pré-processual ou processual realizada no centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC)?

As vantagens da mediação familiar privada em comparação com a mediação pública pré-processual ou processual realizada no CEJUSC são, em rol exemplificativo:

1) Na mediação familiar privada você tem o poder de escolha da pessoa do mediador, enquanto que na mediação realizada no CEJUSC você não pode escolher a pessoa do mediador;

2) Na mediação familiar privada, via de regra, o mediador atua exclusivamente em causas familiares, enquanto que na mediação realizada no CEJUSC o mediador atua em diversas áreas do direito (família, cível, criminal) de modo a prejudicar a expertise do profissional;

3) Na mediação familiar privada você, a outra parte e o mediador criam um calendário de reuniões com dia e hora previamente combinado entre todos. Já na mediação realizada no CEJUSC não é possível criar um calendário de reuniões, ou seja, o seu problema familiar pode não ser tratado com singularidade e a devida atenção que vocês merecem;

4) Na mediação familiar privada você será atendido em um local privado, confortável e a devida privacidade que você merece, enquanto que na mediação realizada no CEJUSC você é atendido dentro de um ambiente público com exposição de imagem em razão do deslocamento até a unidade do Judiciário, além de ter que aguardar em filas com diversas pessoas esperando a vez de ser atendida por um mediador;

5) Na mediação familiar privada as sessões de mediações iniciam em poucos dias conforme o calendário pré-estabelecido entre as partes, enquanto que na mediação realizada no CEJUSC o agendamento da sessão de mediação tem demorado entre 30 a 60 dias na cidade de São Paulo, no ano de 2019. Isso quer dizer que a mediação familiar privada oportuniza às partes a possibilidade de chegarem a um acordo sustentável com o menor desgaste emocional possível entre os envolvidos dentro de um curto espaço de tempo por meio de um profissional qualificado escolhido pelas partes e com privacidade e confidencialidade que eles merecem.

É mais barato tentar resolver o litígio por meio da mediação ou ação judicial litigiosa?

É mais barato resolver o litígio por meio da mediação, ou seja, os valores financeiros investidos em uma mediação privada são infinitamente menores do que uma ação judicial litigiosa.

Oportuno destacar que a vantagem não está apenas na significativa economia financeira proporcionada aos mediandos, mas, sobretudo, pela possibilidade das pessoas chegarem a um acordo sustentável construído por elas mesmas com o menor desgaste emocional possível entre os envolvidos dentro de um curto espaço de tempo por meio de um profissional qualificado escolhido pelas partes e com privacidade e confidencialidade que eles merecem, além do fato do termo de composição amigável, após homologado judicialmente, ter força de sentença judicial, ou seja, o termo de composição amigável se transforma em um título executivo judicial.

De acordo com a tabela de honorários dos advogados de São Paulo, no ano de 2019, o valor mínimo inicial de honorários advocatícios para propor uma ação de regulamentação de convivência dos filhos com os genitores é de R$ 5.358,83.

Em razão da avalanche de processos (de acordo com o CNJ, há mais de 100 milhões de processos em andamento no judiciário brasileiro), estima-se que este tipo de processo tramite por volta de 1 a 2 anos em primeira instância.

É sabido que no litígio, é comum as partes recorrerem às instâncias superiores por meio de recursos. Os honorários advocatícios para impetração de recursos também estão previstos na referida tabela de honorários que mencionei.

Para se ter uma ideia, os honorários advocatícios mínimos para impetrar um recurso de agravo de instrumento (recurso que serve para rediscutir uma decisão que ocorre ao longo do processo) são de R$ 4.167,91, enquanto que um recurso de apelação (recurso que serve para rediscutir a decisão final do juiz sobre a ação proposta) o valor mínimo de honorários advocatícios é de R$ 5.597,00.

Como se nota, uma ação judicial de regulamentação de convivência dos filhos com os genitores pode ter um custo mínimo de R$ 15.123,74 e anos de tramitação, justamente porque uma ação litigiosa trabalha sobre a lógica do ganhador e perdedor e, como sabemos, ninguém admite a perda até que se esgote todos os esforços para reverter a decisão desfavorável.

Quanto custa uma mediação familiar sobre divórcio e partilha de bens?

As custas e despesas para promover uma mediação familiar variam de acordo com a experiência, competência e qualidade de especialista do advogado-mediador e do escritório contratado.

Para se ter uma ideia de valores, apresento a tabela de remuneração de mediadores de acordo com a resolução 809/2019 do TJ-SP que é aplicada no âmbito do Poder Judiciário.

Patamar remuneratório básico, intermediário, avançado ou extraordinário se relaciona com a experiência, competência e qualidade de especialista do mediador.

Quais são as fases para instaurar uma mediação familiar?

O procedimento de mediação poderá ser iniciado por qualquer dos envolvidos na controvérsia. Isso quer dizer que não há necessidade da presença de ambos os interessados na reunião inicial.

Portanto, o primeiro passo é agendar uma reunião para análise do caso, a fim de que verificar se a controvérsia apresentada pelo interessado está no rol de assuntos que admitem a utilização da mediação para resolução de conflitos.

De posse da avaliação positiva para instauração do procedimento da mediação familiar, o interessado realizará o pagamento de uma taxa de registro para que seja enviada uma carta-convite a outra parte com data e horário para comparecimento de cada um dos mediandos, em conjunto ou isoladamente, seus advogados, se houver, para a sessão preparatória à mediação.

Na sessão preparatória à mediação, cada um dos mediandos, após tomar ciência de como funciona o procedimento da mediação familiar, manifestará se aceita ou não submeter a controvérsia à mediação, que somente será iniciada mediante a concordância expressa e por escrito de todos os mediandos.

Neste momento, todos assinam um contrato de prestação de serviços, designando, desde logo, uma data específica para que seja definido o cronograma das reuniões e início da primeira sessão de mediação.

Quando as partes chegam a um acordo, tudo o que foi combinado entre elas é registrado no termo de composição amigável, sendo escrito pelo mediador que as atendeu, e depois é enviado para homologação judicial.




AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.


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Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre mediação familiar.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.

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O escritório se diferencia dos outros escritórios tradicionais oferecendo uma estrutura que permite que o cliente seja atendido em salas individuais de modo a garantir sigilo e discrição da causa.

A localização do escritório também privilegia a mobilidade e acessibilidade do cliente. Nesse sentido, o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner está localizado no coração da cidade de São Paulo, com endereço na Avenida Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707, Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01310-910, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, garantindo, desse modo, maior facilidade de deslocamento aos seus clientes uma vez que está a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde).

O escritório oferece advocacia em São Paulo, com forte atuação no Fórum Central João Mendes Jr, Foro Regional de Santana, Foro Regional de Santo Amaro, Foro Regional do Jabaquara, Foro Regional da Lapa, Foro Regional da Vila Prudente, Foro Regional de São Miguel Paulista, Foro Regional da Penha de França, Foro Regional de Itaquera, Foro Regional do Tatuapé, Foro Regional do Ipiranga, Foro Regional de Pinheiros, Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Foro Regional do Butantã.

Nesse sentido, destacamos alguns distritos da cidade de São Paulo que abrangem a área de atuação do escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner que pertencem às regiões mencionadas acima.

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Zona leste 2: Cidade Líder, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jardim Helena, José Bonifácio, Parque do Carmo, São Mateus, São Rafael, Vila Curuçá, Vila Jacuí.

Não menos importante o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner também tem atuação nacional em todas as principais cidades que já tenham implementado o processo judicial eletrônico.

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