Direito Civil / Retificação de Assento Civil

A esposa pode alterar o nome de casada?

escritório de advocacia especializado em direito de família

Data da publicação:
Última atualização: 12 nov. 2020
Escrito por:

Imagem do rosto do advogado Angelo Mestriner
Angelo Mestriner
A lei brasileira faculta ao casal no ato do casamento a adição do sobrenome de outro cônjuge e também a sua exclusão em decorrência do divórcio, sendo costume no Brasil a mulher adotar o sobrenome do marido, acrescendo ao seu.

Em razão do acréscimo do sobrenome do marido, não rara as vezes o nome da esposa acaba por se tornar extenso o bastante para dificultar a assinatura razão pela qual a esposa acaba também optando por suprimir parte de seu sobrenome de origem paterna ou materna no ato do casamento.

O problema surge quando a esposa se dá conta de que deveria ter mantido o nome de solteira invés de acrescer o sobrenome do marido. Ou ainda, quando a esposa percebe que não deveria ter excluído parte de seu sobrenome de origem paterna ou materna.

De outro lado, também é possível prever uma situação no qual há desacordo com a realidade quando a esposa opta em manter o seu nome de solteira, mas depois se arrepende e entende que deveria acrescer o sobrenome do marido ao seu.

Diante destes cenários apresentados, seria possível a esposa alterar o nome durante o casamento?

A par disso, importante destacar que a lei brasileira estabelece o princípio da imutabilidade do nome, reconhecido como forma de garantir a identidade da pessoa, sobretudo perante terceiros.

Nesse sentido, a modificação do nome é medida excepcional, diante de motivação justificável para tanto. Daí dizer que a primeira vista não seria possível requerer a alteração do nome da esposa na constância do casamento, pois a lei faculta a alteração no ato do casamento ou no ato do divórcio.

Diante deste entendimento existem diversos julgados que negam a alteração do nome da esposa durante o casamento justificando que o arrependimento da exteriorização de vontade pela esposa à época do casamento não seria suficiente para autorizar a modificação do nome diante da atual legislação.

No entanto, o referido entendimento não deve prevalecer na medida que a temática envolvendo o nome adquiriu novos contornos e é papel do Poder Judiciário atender a dinâmica da vida moderna.

Nesse sentido, cumpre anotar que o nome revela a expressão da personalidade do indivíduo, razão pela qual insere-se a pretensão de retificação do nome no âmbito da dignidade da pessoa humana, protegido pela Constituição Federal.

Daí dizer que identificação da pessoa deve refletir a veracidade dos fatos da vida.

Portanto, sob esta perspectiva plenamente possível a mulher casada requerer a alteração de seu nome, seu para voltar ao nome de solteira, adicionar o sobrenome do marido ou mesmo reincluir partícula do sobrenome retirada no ato do casamento.

Nessa esteira, cumpre anotar que a imutabilidade do nome deve ser relativizada justamente porque nosso ordenamento jurídico busca a verdade real, em consonância com a dinâmica da vida moderna, não podendo sofrer uma limitação voluntária, que é vedada pela lei civil.

Nesse sentido, até mesmo o mero arrependimento, desacompanhado de um vício de consentimento já daria arrimo ao pedido de retificação do nome da esposa durante o casamento.

E tal intenção, qual seja: alterar o nome durante o casamento sequer deve ter prazo legal, podendo ser requerido a qualquer momento pela mulher.

A lógica é muito simples para se admitir a alteração do nome da mulher durante o casamento: se a lei admite o cônjuge manter o nome de casado ou retomar o nome de solteiro diante da falência do casamento, forçoso convir que a intenção de alterar o nome na constância do casamento também deve ser admitida por isonomia constitucional e equidade.

A conclusão que se chega é que embora não tenha um artigo específico autorizando a mudança do nome durante o casamento diante dos cenários apresentados, quando se analisa o ordenamento jurídico como um todo, resta evidente o direito da mulher casada em requerer a alteração do nome, por medida de justiça.

Quando se analisa a jurisprudência dos Tribunais há uma tendência em aplicar o entendimento exposto e autorizar a retificação do nome de casada. Contudo, este tema ainda não está pacificado na jurisprudência, admitindo-se entendimento diverso.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



Entre em contato com nosso escritório

Para obter mais informações sobre assuntos jurídicos relacionados alteração do nome de casada durante o casamento, entre em contato com o escritório do advogado Angelo Mestriner no telefone (11) 5504-1941. Durante a consulta jurídica inicial, você pode discutir suas preocupações específicas.

Nós representamos pessoas na cidade de São Paulo e grande São Paulo, além de todo Brasil onde já esteja implementado o processo eletrônico.






Siga-nos nas nossas redes sociais



Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre alteração do nome de casada no casamento.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


Escritório
O escritório se diferencia dos outros escritórios tradicionais oferecendo uma estrutura que permite que o cliente seja atendido em salas individuais de modo a garantir sigilo e discrição da causa.

A localização do escritório também privilegia a mobilidade e acessibilidade do cliente. Nesse sentido, o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner está localizado no coração da cidade de São Paulo, com endereço na Avenida Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707, Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01310-910, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, garantindo, desse modo, maior facilidade de deslocamento aos seus clientes uma vez que está a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde).

O escritório oferece advocacia em São Paulo, com forte atuação no Fórum Central João Mendes Jr, Foro Regional de Santana, Foro Regional de Santo Amaro, Foro Regional do Jabaquara, Foro Regional da Lapa, Foro Regional da Vila Prudente, Foro Regional de São Miguel Paulista, Foro Regional da Penha de França, Foro Regional de Itaquera, Foro Regional do Tatuapé, Foro Regional do Ipiranga, Foro Regional de Pinheiros, Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Foro Regional do Butantã.

Nesse sentido, destacamos alguns distritos da cidade de São Paulo que abrangem a área de atuação do escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner que pertencem às regiões mencionadas acima.

Zona norte: Jaçanã, Mandaqui, Santana, Tremembé, Tucuruvi, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Medeiros.

Zona norte 2: Anhanguera, Cachoeirinha, Casa Verde, Freguesia do Ó, Jaraguá, Limão, Perus, Pirituba, São Domingos.

Zona sul: Campo Belo, Cursino, Ipiranga, Jabaquara, Moema, Sacomã, Saúde, Vila Mariana.

Zona sul 2: Campo Limpo, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Grajaú, Jardim Angela, Jardim São Luis, Marsilac, Parelheiros, Pedreira, Santo Amaro, Socorro, Vila Andrade.

Zona oeste: Alto de Pinheiros, Barra Funda, Butantã, Itaim-Bibi, Jaguará, Jaguaré, Jardim Paulista, Lapa, Morumbi, Perdizes, Pinheiros, Raposo Tavares, Rio Pequeno, Vila Leopoldina, Vila Sônia.

Zona leste: Água Rasa, Aricanduva, Artur Alvim, Belém, Cangaíba, Carrão, Mooca, Penha, Ponta Rasa, São Lucas, Sapopemba, Tatuapé, Vila Formosa, Vila Matilde, Vila Prudente.

Zona leste 2: Cidade Líder, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jardim Helena, José Bonifácio, Parque do Carmo, São Mateus, São Rafael, Vila Curuçá, Vila Jacuí.

Não menos importante o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner também tem atuação nacional em todas as principais cidades que já tenham implementado o processo judicial eletrônico.



Exclusividade
O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos, principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.



Endereço
Av. Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707 - caixa postal 075 - Bela Vista São Paulo, SP - CEP: 01310-910


Horário de Atendimento do escritório:
De segunda-feira a Sexta-feira das 08h30 às 19h00 e aos Sábados 08h00 às 12h00.


Contato por E-mail
atendimento@angelomestriner.adv.br


Contato por Telefone
(011) 5504.1941


Contato por WhatsApp
(11) 9.8641.5328




Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo
Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Conselho Nacional da Justiça
Tribunal de Justiça de São Paulo
Instituto Brasileiro de Direito de Família