11 coisas que você precisa saber sobre partilha do patrimônio no divórcio

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Angelo Mestriner
Direito de Família / Divórcio
Última atualização:06 jun. 2022
Escrito por:

O divórcio é o rompimento legal do casamento.

A partilha de bens do patrimônio adquirido na constância do casamento depende do regime de bens escolhido no ato de casamento.

No Brasil, o regime de bens mais comum escolhido pelo casal é o regime de comunhão parcial de bens cuja regra é de que os bens comuns adquiridos durante o casamento, geralmente comunicam-se entre os cônjuges e aquilo que cada um já tinha antes do casamento continua sendo patrimônio particular de cada cônjuge.

Em que pese a divisão pareça ser simples, na prática as regras aplicáveis causam discussão no divórcio sobre o que entra ou não na divisão dos bens.

A seguir, serão enumerados 11 principais temas que você precisa saber relacionados a partilha do patrimônio no divórcio cujo casamento foi regido pelo regime de comunhao parcial de bens.

Vejamos:

1) No regime da comunhão parcial de bens comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento, mas existem exceções

Em regra, os bens adquiridos durante o casamento se comunicam entre os cônjuges quando eles se divorciam.

Por exemplo, se o casal comprou uma casa na constância do casamento, esse imóvel, via de regra, será partilhado em 50% para cada cônjuge, independentemente de um cônjuge ter contribuido financeiramente mais que o outro. Do mesmo, se a esposa comprou um carro para ela, no divórcio, o carro será partilhado em 50% para cada cônjuge.

E isso acontece porque no regime e comunhão parcial de bens, presume-se o esforço comum de ambos os cônjuges para aquisição do patrimônio, mas existem exceções. Essas exceções estão previstas no art. 1.659 do Código Civil:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Sub-rogação de bem particular quer dizer que o bem adquirido na constância do casamento foi comprado com o dinheiro proveniente, geralmente, da venda do bem particular de um dos cônjuges.

Por exemplo: a esposa adquiriu um apartamento antes de se casar. Esse bem é particular, por essa razão não entra na partilha. Se ela vender esse imóvel e adquirir outro imóvel com o dinheiro proveniente da venda do apartamento adquirido antes do casamento, esse novo imóvel não entrará na partilha de bens. Portanto, esse novo bem será incomunicável na partilha por conta da subrogação.

Outro exemplo: O marido recebeu uma herança de R$ 200.000,00. Esse dinheiro oriundo da herança não entra na partilha no ato do divórcio. Se o marido utilizar esse dinheiro para comprar um imóvel. Esse imóvel será considerado particular.

2) Os bens adquiridos durante o casamento são de propriedade exclusiva do cônjuge, mas quaisquer dos cônjuges tem o direito à metade no divórcio

Não é porque a mulher comprou um carro para ela que o marido pode pegar aquele carro e usá-lo como se fosse dele.

Do mesmo modo, não é porque a mulher economizou dinheiro e tem uma poupança de R$ 50.000,00 que o marido pode acessar a conta bancária dela, sacar R$ 25.000,00 (como se fosse uma antecipação da partilha de bens) e utilizar do forma que lhe aprouver.

Enquanto eles estiverem casados cada um tem direito de formar o patrimônio da forma como eles melhor entenderem, respeitada a privacidade, intimidade, autonomia de cada um e os deveres inerentes da família constituída.

No entanto, sobrevindo o divórcio, o patrimônio adquirido será dividido pela metade, pois no regime de comunhão parcial de bens, presume-se que ambos os cônjuges se esforçaram para a construção do patrimônio comum.

Portanto, neste exemplo acima, tanto o carro quanto o dinheiro aplicado na poupança serão partilhados em 50% para cada cônjuge no divórcio, mas enquanto casados, os bens serão de propriedade exclusiva de cada cônjuge.

3) Indenizações referentes a verbas trabalhistas, adquiridas e pleiteadas durante o casamento, integram o patrimônio comum do casal e devem ser partilhadas em 50% para cada cônjuge no divórcio

Em que pese a lei estabeleça que os proventos oriundos do trabalho não se comunicam na partilha, a interpretação dada pelo STJ para o artigo de lei é que os créditos adquiridos na constância do casamento – ainda que decorrentes do trabalho pessoal de um dos cônjuges – são partilháveis com a decretação do divórcio.

Nesse sentido, o direito a crédito trabalhista oriundo do período do casamento é passível de partilha no formato 50-50 (cinquenta por cento para cada cônjuge), nos limites dos valores correspondentes ao período em que o casal ainda permanecia em matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens.

Caso o direito sobre este crédito seja omitido na divisão dos bens, o cônjuge prejudicado pode ajuizar uma ação de sobrepartilha com base no entendimento fixado na jurisprudência do STJ.

4) Crédito previdenciário, adquirido durante o casamento, integra o patrimônio comum do casal e deve ser partilhado em 50% para cada cônjuge no divórcio

Em que pese a lei estabeleça que pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes não se comunicam na partilha, a interpretação dada pelo STJ para o artigo de lei é que o crédito previdenciário adquirido na constância do casamento é partilhável com a decretação do divórcio.

Nesse sentido, direito ao crédito previdenciário oriundo do período do casamento é passível de partilha em 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, nos limites dos valores correspondentes ao período em que o casal ainda permanecia em matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens.

Por exemplo, se for apurado que o crédito previdenciário do marido adquirido durante o casamento é de R$ 20.000,00, esse crédito será partilhado em 50% para cada cônjuge.

Caso o direito sobre este crédito seja omitido na divisão dos bens, o cônjuge prejudicado pode ajuizar uma ação de sobrepartilha com base no entendimento fixado na jurisprudência do STJ.

5) Valores depositados em conta do FGTS durante o casamento integra o patrimônio comum do casal e deve ser partilhado em 50% para cada cônjuge no divórcio

Em que pese a lei estabeleça que os proventos oriundos do trabalho não se comunicam na partilha, a interpretação dada pelo STJ para o artigo de lei é que os valores depositados em conta do FGTS na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial integram o patrimônio comum do casal, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação.

Em outras palavras: pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao casamento e aquele adquirido na constância do casamento é passível de partilha.

Caso o direito sobre este crédito seja omitido na divisão dos bens, o cônjuge prejudicado pode ajuizar uma ação de sobrepartilha com base no entendimento fixado na jurisprudência do STJ.

6) É possível fixar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel por um dos cônjuges

No divórcio, é comum, um dos cônjuges sair do imóvel e o outro permanecer com a posse exclusiva do bem até que ocorra a partilha do bens em definitivo.

Ocorre que a discussão sobre a partilha dos bens pode demorar tempo considerável e por todo esse período um dos cônjuges será privado de utilizar um bem que também é seu, por direito.

Nesse sentido, para evitar enriquecimento indevido de uma das partes, há entendimento fixado na jurisprudência do STJ no qual a falta de formalização da partilha não representa empecilho automático ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.

7) Frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão integram o patrimônio comum do casal e devem ser partilhados em 50% para cada cônjuge no divórcio

Em que pese o bem seja particular, os frutos recebidos na constância do casamento integram o patrimônio comum do casal.

Por exemplo: imóvel do marido foi comprado antes do casamento. Esse bem é particular e não entra na partilha dos bens. No entanto, esse mesmo imóvel foi alugado. O valor recebido de aluguel (frutos) integra o patrimônio comum do casal e deve ser partilhado.

Melhor explicando: se o cônjuge guarda o dinheiro do aluguel recebido do imóvel particular em uma poupança, no divórcio esse bem (poupança) será partilhado entre os cônjuges.

Do mesmo modo, se o cônjuge compra um imóvel com dinheiro do aluguel recebido do imóvel particular, no divórcio esse bem (imóvel) será partilhado entre os divorciandos.

No entanto, há entendimento diverso quando o imóvel particular foi doado e contempla cláusula de incomunicabilidade dos frutos.

8) Benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge integram o patrimônio comum do casal

Em que pese o bem seja particular, a lei estabelece que as benfeitorias realizadas no bem particular durante o casamento integram o patrimônio do casal e devem ser partilhadas.

Por exemplo: o casal reside numa casa fruto de herança de um dos cônjuges.

Eles resolvem reformar a casa e construir uma piscina. O valor de venda do imóvel valorizará em razão das benfeitorias realizadas (reforma + piscina).

Essa valorização oriunda das benfeitorias deve entrar na partilha de bens no divórcio, ou seja, apura-se o saldo credor dessa valorização e divide em 50% para cada cônjuge.

9) As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido

As dívidas também entram na partilha de bens.

Nesse sentido, dívida contraída pelo cônjuge na vigência do casamento para proveito do negócio que servia de fonte de renda ao casal, deve ser dividida igualitariamente entre os divorciandos.

Por exemplo: Comprovado que o cônjuge utilizava cheques do outro para pagamento de despesas comuns (ou até exclusivas dele), mostra-se de rigor determinar a partilha de saldo devedor em conta corrente do outro cônjuge.

10) As cotas sociais do ex-cônjuge empresário integram o patrimônio comum do casal e devem ser partilhadas em 50% para cada cônjuge no divórcio

Mesmo quando a esposa não seja sócia da sociedade empresária do marido, ela tem reconhecido um direito de subsociedade com o sócio que foi seu cônjuge.

Nesse sentido, em que pese a mulher não se torne sócia da sociedade, ela se torna titular do valor patrimonial da quota pertencente ao sócio (ex-marido).

Por essa razão ela tem direito ao recebimento de uma quota parte referente à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade empresária.

11) Plano de previdência privada aberta (seja VGBL ou PGBL) integra o patrimônio comum do casal e deve ser partilhado em 50% para cada cônjuge no divórcio

De acordo com a jurisprudência do STJ, a previdência privada aberta se assemelha a um investimento ou aplicação financeira, por essa razão ela é comunicável, portanto, partilhável.

Nesse sentido, se for apurado que o marido formou um patrimônio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) depositados em previdência privada aberta (VGBL ou PGBL), esse valor será partilhado em 50% para cada cônjuge no divórcio.


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