Direito de Família / Guarda

De quem é a titularidade do imóvel construído ou regularizado pelo Programa Casa Verde e Amarela na hipótese do casal ter filho?

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Data da publicação:
Última atualização: 03 fev. 2021
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Angelo Mestriner
No início do ano de 2021 foi promulgada a lei 14.118/2021 que institui o programa Casa Verde e Amarela cuja finalidade é promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Os artigos 13 e 14 da referida lei trouxeram impactos no direito de família. Independentemente da constitucionalidade deste artigo que já tem sido manifestado por colegas da área, meu objetivo neste artigo é explicar para você os possíveis impactos deste artigo no direito de família, sem entrar no mérito da crítica propriamente dita.

Transcrição do artigo 13 da lei 14.118/2021:

Art. 13. Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de esta ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647, 1.648 e 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º O contrato firmado na forma prevista no caput deste artigo será registrado no cartório de registro de imóveis competente, sem a exigência de dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de financiamento firmados com recursos do FGTS


Transcrição do artigo 14 da lei 14.118/2021:

Art. 14. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido, construído ou regularizado pelo Programa Casa Verde e Amarela na constância do casamento ou da união estável será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuadas as operações de financiamento habitacional firmadas com recursos do FGTS.

Parágrafo único. Na hipótese de haver filhos do casal e a guarda ser atribuída exclusivamente ao homem, o título da propriedade do imóvel construído ou adquirido será registrado em seu nome ou a ele transferido, revertida a titularidade em favor da mulher caso a guarda dos filhos seja a ela posteriormente atribuída.

Art. 15. Os prejuízos sofridos pelo cônjuge ou pelo companheiro em razão do disposto nos arts. 13 e 14 desta Lei serão resolvidos em perdas e danos.


Para uma melhor análise, quando consideramos o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, que é o vige na maioria esmagadora dos lares brasileiros, a lei estabelece que tudo que foi adquirido pelo casal na constância do casamento será partilhado na proporcionalmente em 50% para cada um, uma vez que se presume o esforço comum para aquisição do patrimônio. As dívidas contraídas durante o matrimônio seguem a mesma lógica, com algumas ressalvas (Mais informações: clique aqui).

Uma vez adquirido um imóvel durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, seja por financiamento ou não, o nome de ambos os cônjuges constarão na matricula do imóvel.

E na hipótese partilha do imóvel em razão do divórcio, o imóvel que antes tinha a natureza jurídica de mancomunhão, passa a ter a natureza jurídica de condomínio de modo que o casal passa a ser coproprietário do bem imóvel, podendo, inclusive, um deles cobrar aluguel do outro diante da privação do uso do bem comum (Mais informações: clique aqui).

No entanto, com o advento desta lei, imóveis que fazem parte do programa Casa Verde e Amarela são excepcionados pela regra estabelecida no Código Civil.

E nesta hipótese, o registro do imóvel do programa Casa Verde e Amarela pode ser feito preferencialmente em nome da mulher. Igualmente, se for demonstrada que a mulher é chefe de família, o contrato poderá ser firmado independentemente da outorga do marido.

De igual modo, o cartório de registro de imóvel irá registrar o contrato, sem exigir informações relativos ao cônjuge e regime de bens.

Mais: sobrevindo o divórcio, o imóvel pertencerá a mulher, pois o registro será efeito em nome dela ou a ela transferido.

E eventuais prejuízos sofridos pelo marido, seja constância do casamento ou no divórcio, em razão do disposto nos arts. 13 e 14 da lei 14.118/2021 serão resolvidos em perdas e danos, conforme preceitua o art. 15 da referida lei.

No entanto, tudo isso cai por terra quando há filho menor e disputa de guarda judicial.

Nesta hipótese, o genitor que detém a guarda exclusiva do filho terá direito sobre o imóvel, ou seja, o título da propriedade do imóvel construído ou adquirido será registrado em nome do genitor guardião ou a ele transferido, revertida a titularidade do bem imóvel ao outro genitor caso a guarda do filho seja posteriormente atribuída ao então genitor não guardião.

Em outras palavras: se a mãe possui a guarda unilateral da criança, tem direito sobre o imóvel. Se posteriormente a guarda unilateral do filho é atribuída ao pai da criança, o direito ao imóvel passa a ser do pai, revertendo-se a titularidade do bem imóvel.

As críticas sobre os artigos mencionados são diversas, sobretudo quando se verifica o direito à propriedade ou a alteração da propriedade vinculada à guarda do filho.

Sem entrar no mérito das críticas, penso, por outro lado, em que pese a titularidade do bem imóvel esteja vinculada à guarda do filho, temos aqui a preocupação do legislador em manter o menor no mesmo lugar que supostamente morou a vida inteira.

Esta preocupação é legitima, pois o legislador empreende esforços para que a criança não sofra alteração de sua rotina com sujeição a restrições - oriunda da mudança de domicílio em razão do fixação ou alteração do guarda, com estabelecimento de nova rotina - que são de difícil compreensão à criança.

Além disso, a impressão que tenho é que para o legislador, a modificação da residência do menor diante da fixação ou alteração da guarda, tal como ocorre pelo regramento atual, não reflete o melhor interesse da criança, pois traria um rompimento daquilo que minimamente restava de sua rotina ordinária, sujeitando a criança à sensação de instabilidade e incertezas que lhe poderiam trazer malefícios.

Nesse passo, o legislador preferiu garantir à criança a manutenção da residência e domicílio que vive, em busca do superior interesse da criança.

Diante do exposto, até que os artigos supracitados não sejam revogados ou parcialmente revogados, teremos um regramento especial no direito de família sobre o regramento geral (Código Civil) no que compete ao patrimônio familiar.

E a depender da evolução de entendimentos sobre o tema, é possível que esta legislação especial no futuro acabe se tornando a regra geral, caso se verificar que este novo modelo implementado pela lei especifica melhor salvaguarda o superior interesse da criança, de modo a trazer um novo olhar sobre o instituto civil da propriedade.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



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Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre divórcio e partilha de bens.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


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