Perguntas mais frequentes sobre curatela (interdição judicial)

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Angelo Mestriner
Direito das Famílias / Interdição
Última atualização: 17 ago. 2022
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O que quer dizer interdição judicial?

O conceito de interdição judicial é denominado pelo ato judicial no qual se declara a incapacidade de uma pessoa para a prática de determinados atos da vida civil.

Embora o termo interdição ainda seja utilizado pela legislação processual brasileira, busca-se com o estatuto da pessoa com deficiência atualizar a referida expressão com palavra 'curatela'.

A intenção é assegurar à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal. Vai daí que a expressão 'interdição' carrega outra conotação, qual seja: incapacidade plena para prática dos atos existenciais e patrimoniais.

Qual o objetivo da interdição?

O objetivo da interdição é proteger a pessoa com deficiência em seus interesses no que compete a gestão de seu patrimônio e cuidados pessoais.

A gestão patrimonial tem como objetivo garantir que o interditado participe na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, uma vez que sua deficiência, sem representação legal, representa um óbice a essa interação.

Os cuidados pessoais tem como objetivo garantir o bem-estar do interditado, conferindo-lhe a autonomia do deficiente para o exercício de suas necessidades afetivas, sociais, educacionais e de saúde.

A interdição pode ser compreendida como medida extrema?

Sim. A interdição sempre foi compreendida como medida extrema, pois presume-se que todo cidadão maior de 18 anos é apto para a prática dos atos da vida civil.

A interdição pode ser parcial?

Sim. A legislação brasileira admite a interdição parcial. Nesse sentido, o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa interditanda, os limites da curatela.

A pessoa interditanda será declarada absolutamente incapaz ou relativamente incapaz?

Há entendimento que a situação de incapacidade absoluta não é mais permitida pelo Código Civil para os casos de doença mental.

Nesse sentido, segundo a jurisprudência "o art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15, não estipulou que o exercício do direito se daria de maneira absoluta, já que ressalvada a proporcionalidade da definição da curatela às necessidades e circunstâncias de cada caso".

E o artigo 3º do Código Civil prevê que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil.

Portanto, a conclusão que se chega é que o interditando não pode ser mais declarado como absolutamente incapaz, mas relativamente incapaz.

A curatela pode ser compartilhada?

Sim. A legislação brasileira admite que o exercício da curatela pelos curadores pode ser compartilhado.

Nesse sentido, é possível que pai e mãe, por exemplo, possam ser curadores do filho maior que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade.

Quais são as pessoas sujeitas a interdição?

As pessoas sujeitas a interdição são aquelas que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais (dependentes de bebida alcoólica) e os viciados em tóxicos; os pródigos (pessoas que gastam de forma descontrolada).

A pessoa drogada pode ser interditada?

Sim. A legislação brasileira prevê a interdição do drogado.

O alcoólatra pode ser interditado?

Sim. A legislação brasileira prevê a interdição do alcoólatra.

Uma pessoa com Alzheimer pode ser interditada?

O Alzheimer é uma doença progressiva que causa perda de memória e outras funções mentais importantes.

Nesse sentido, uma vez apurado que o poder de cognição para os atos da vida civil de uma pessoa com Alzheimer está comprometido, é possível requerer a interdição para que os interesses dessa pessoa sejam salvaguardados em sua plenitude.

Uma pessoa com Esquizofrenia pode ser interditada?

A esquizofrenia é uma perturbação mental cujos sintomas mais comuns são alucinações, delírios e desorganização do pensamento.

Uma vez apurado que, mesmo diante da realização de tratamento médico e medicamentoso adequado, o poder de cognição para os atos da vida civil de uma pessoa esquizofrênica está comprometido, é possível requerer a interdição para que os interesses dessa pessoa sejam salvaguardados em sua plenitude.

Uma pessoa que sofreu AVC - Acidente Vascular Cerebral - pode ser interditada?

Uma vez apurado que uma pessoa que sofreu AVC teve reduzida ou comprometida sua capacidade de pensar e tomar decisões, é possível requerer que os interesses dessa pessoa sejam salvaguardados em sua plenitude.

Uma pessoa com síndrome de down pode ser interditada?

A síndrome de down é um distúrbio genético que provoca deficiência mental e, como consequência, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.

Nesse sentido, uma vez apurada que a pessoa com síndrome de down está comprometida no sentido de limitar seu poder de cognição para os atos da vida civil, estaremos diante de um caso de possível interdição ou tomada de decisão apoiada para que os interesses dessa pessoa sejam salvaguardados em sua plenitude.

Uma pessoa com autismo pode ser interditada?

O autismo é uma condição de espectro. Todas as pessoas autistas compartilham certas dificuldades.

Nesse sentido, uma vez apurada que a saúde mental da pessoa autista limitou seu poder de cognição para os atos da vida civil, estaremos diante de um caso de possível interdição ou tomada de decisão apoiada para que os interesses dessa pessoa sejam salvaguardados em sua plenitude.

Uma pessoa com síndrome de Asperger pode ser interditada?

Algumas pessoas com síndrome de Asperger podem ter problemas de saúde mental o que, em última análise, significa que precisarão de diferentes níveis e tipos de apoio.

Nesse sentido, uma vez apurada que a saúde mental da pessoa com síndrome de Asperger está comprometida no sentido de limitar seu poder de cognição para os atos da vida civil, estaremos diante de um caso de possível interdição ou tomada de decisão apoiada para que os interesses dessa pessoa sejam salvaguardados em sua plenitude.

Um idoso pode ser interditado?

Via de regra não, pois a velhice não é condição 'sine qua non' para que uma pessoa seja interditada.

Por outro lado, não se pode perder de vista que é comum algumas pessoas muito velhas não terem qualquer morbidade relacionada a saúde mental, mas apresentar certa dificuldade de compreensão em razão da própria velhice.

Nesse caso deve-se apurar se o poder de cognição da pessoa idosa está comprometido. Em caso positivo estaremos diante de um caso de possível interdição ou tomada de decisão apoiada para que os interesses da idosa sejam salvaguardados em sua plenitude.

O pródigo pode ser interditado?

Sim. A legislação brasileira prevê a interdição do pródigo.

Uma pessoa que se endivida muito pode ser interditada?

Se for identificado que esta pessoa é pródiga, admite-se a interdição.

O deferimento da interdição exige prova da incapacidade mental do interditando?

Sim. No processo judicial de interdição, via de regra, o juiz nomeia um perito judicial para atestar a capacidade do interditando para gerir os atos da vida civil.

No caso, se o perito concluir que o interditando não sofre de qualquer patologia que afete o seu juízo e discernimento, o juiz julgará pela improcedência do pedido de interdição.

A incapacidade laborativa implica, necessariamente, a perda da capacidade para gerir sua pessoa e bens?

Não. A interdição somente será imposta se for demonstrada a incapacidade do indivíduo para reger os atos da vida civil.

Nessa ordem de ideias, a pessoa pode ser incapaz para exercer atividade laborativa, mas é plenamente capaz para praticar os atos da vida civil.

Por exemplo, uma pessoa que sofre um Acidente Vascular Cerebral - AVC - pode ter sequela relacionada a redução dos movimentos cuja implicação resulte na incapacidade laborativa, sem afetar ou comprometer, por outro lado, sua capacidade de pensar e manifestar sua vontade.

O interditado pode trabalhar?

Sim, desde que sejam respeitadas suas condições pessoais.

O interditado pode assinar, rescindir contrato de trabalho e receber salários?

Depende dos limites da curatela estabelecidos pelo juiz de direito. De todo modo, o que mais se verifica no dia a dia é que o interditado deve estar representado pelo curador no que compete à confecção e rescisão do contrato de trabalho, assinatura de recibos e recebimento de salários.

O interditado pode ter conta corrente em banco?

Sim, não há nenhum impedimento, no entanto, a administração e movimentação financeira será feita pelo curador, que deverá requerer autorização prévia ao juízo para realizar transferências e saques dos valores que constam na conta bancária.

O interditado pode votar?

Sim. A interdição, via de regra, não atinge os atos existenciais. É dizer, portanto, que o interditado tem direito ao exercício de seus direitos políticos.

O interditado é obrigado a se alistar no exército para o serviço militar?

Não, mas o curador deve procurar às Forças Armadas para informar a incapacidade do curatelado e providenciar a dispensa dele.

O interditado pode casar?

Sim, via de regra, a interdição não atinge atos existenciais, por essa razão o interditado pode casar.

O interditado pode adotar?

Sim, via de regra, a interdição não atinge atos existenciais, por essa razão, o interditado pode adotar.

O interditado pode propor ação de guarda ou visitas em favor do filho?

Sim, via de regra, a interdição não atinge atos existenciais, por essa razão o interditado pode propor ação judicial.

O interditado pode ser sócio de empresa?

Sim. Existe previsão legal que autoriza a pessoa incapaz ser sócio para a constituição da sociedade empresária.

O interditado, sócio de empresa, pode ser responsabilizado com o seu patrimônio pessoal pelos créditos trabalhistas da empresa?

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região teve oportunidade de enfrentar esse tema e se posicionou no sentido de que o sócio incapaz não pode ser responsabilizado com patrimônio pessoal pelos créditos trabalhistas da sociedade empresária que faz parte diante da impossibilidade de participação do sócio incapaz na gerência da empresa, salvo se à época da constituição da empresa e durante a duração do contrato de trabalho objeto de discussão o sócio era capaz para os atos da vida civil.

O interditado pode ser inscrito como dependente no plano de saúde da empresa que o curador trabalha?

Geralmente o contrato estabelecido entre empregado e empregadora considera como beneficiários dependentes o cônjuge, companheiro (a), filho (a), tutelado (a), menor sob guarda e enteado, deixando de lado o interdito.

Contudo, considerando os institutos protetivos dos interesses daqueles que se encontram em situação de incapacidade na gestão de sua vida, existe uma tendência de se admitir que a pessoa interditada tem direito de ser declarada como dependente no plano de saúde da empresa que o curador trabalha.

Guardada a particularidade de cada caso, o Tribunal de São Paulo teve oportunidade de enfrentar esse tema, destacando em acórdão que "a ausência de menção específica ao curatelado no contrato não pode ser interpretada como excluídos da cobertura do plano de saúde, ante a similitude dos institutos da tutela e curatela. Tais institutos têm a função primordial de proteção dos incapazes para a vida civill, ou seja, daqueles que não têm condições de proverem suas necessidades básicas.".

O Tribunal ainda destacou: "Em que pese o réu alegar que a admissão de curatelados como beneficiários representaria a inclusão de beneficiário não previsto em contrato, é certo que ao interpretar as cláusulas contratuais, o Magistrado o faz segundo à sua finalidade social, o que não implica desrespeito ao pacta sunt servanda.".

A interdição é irrevogável (definitiva)?

Não. Sobrevindo a recuperação da deficiência do interditado é possível requerer ao juízo a extinção da interdição (também chamado de levantamento da curatela), cessando, consequentemente, a causa que a determinou.

É possível requerer seja proibido ao Cartório de Registro Civil publicizar anotação referente a Interdição e seu posterior levantamento?

A lei nada diz a respeito, de modo que a anotação de interdição e posterior levantamento deveria ser pública a qualquer pessoa que busque informações sobre determinada pessoa no Cartório de Registro Civil.

Por outro lado, também pode ser reconhecido que a publicidade desta informação nas certidões da pessoa viola o direito à privacidade nas anotações do Registro Civil, podendo causar constrangimento ou discriminação.

Nesse sentido, poder-se-ia arguir o direito ao esquecimento e a predominância do princípio da dignidade para requerer seja omitida tal informação, autorizando-se a publicidade tão somente por ordem judicial.

Vale destacar que em novembro/2020 o Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul autorizou a vedação da publicidade das anotações referentes à interdição (e seu levantamento), exceto mediante ordem judicial.

É possível requerer seja omitida a anotação referente a Interdição e seu posterior levantamento?

A lei nada diz a respeito de modo que a anotação referente a interdição deve ser pública, no entanto quando se verifica que tal informação pode causar constrangimento ou discriminação é possível se valer do direito ao esquecimento e a predominância do princípio da dignidade humana para requerer seja omitida informações sobre a interdição na certidão de nascimento ou casamento da pessoa, autorizando-se a publicidade tão somente por ordem judicial.

Quem tem legitimidade para promover a interdição?

A legislação prevê que é direito do cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, ser curador do outro, quando interdito.

Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

Além disso, entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

E, na falta das pessoas mencionadas acima, compete ao juiz a escolha do curador.

Quem pode ser nomeado curador do interditado?

De início, cumpre esclarecer que existe uma ordem de preferência para o exercício da curatela. Nesse sentido, a legislação aponta primeiramente ao cônjuge ou companheiro o exercício da curatela e, na falta desses, os pais ou descendentes com maior aptidão, preferindo os mais próximos aos mais remotos. Inexistindo esses, o juiz poderá escolher um terceiro para o exercício da interdição.

Quais as funções do curador? O que se espera do curador?

O curador é a pessoa nomeada pelo magistrado para representar o interditado nos atos da vida civil que compete a gestão patrimonial, administrando os bens, direitos e rendimentos.

O curador também tem a função de salvaguardar o bem-estar do interditado de modo a garantir a autonomia do deficiente para o exercício de suas necessidades afetivas, sociais, educacionais e de saúde do curatelado.

Quais atos praticados pelo curador precisam de prévia autorização judicial?

Todos os atos que extrapolem a mera administração necessitam de autorização judicial. Por exemplo: compra e venda de bem móvel ou imóvel (apartamento, casa, carro, etc); doações, ajuizamento de ações judiciais, etc.

O interditado idoso tem direito a convivência familiar com outros parentes que não sejam da família do curador?

Sim. O direito à convivência e participação na vida familiar está amparado pela Constituição da República em seu art. 230 e pelo Estatuto Idoso em seus artigos 3º e 10º.

Inclusive, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais teve oportunidade de enfrentar este tema e concluiu que: "Inexistindo prova que fundamente de modo contrário, deve ser tutelado o direito do idoso à convivência familiar, independentemente da aferição de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil e da consequente responsabilidade sobre a administração de seu patrimônio e finanças, em observância ao princípio do melhor interesse do idoso..

A decisão ainda destacou: "(...) entendo que, para preservação do melhor interesse do idoso, faz-se necessária a tutela jurisdicional do direito à visitação e convivência, com vistas à garantir o bem estar e acolhimento deste.".

O curador precisa de autorização judicial para vender um imóvel de propriedade do interditado?

Sim. Atos que extrapolam a mera administração, tal como compra e venda de imóveis necessitam de prévia autorização judicial, sob pena do negócio jurídico ser ineficaz.

O pedido de alienação de bem deve ser feito nos autos de interdição ou em autos apartados?

É comum o advogado juizar um novo processo requerendo a alienação do bem para evitar tumulto processual nos autos de interdição.

Contudo, alguns Tribunais entendem que é possível requerer alienação e expedição de alvará nos próprios autos da ação de curatela.

Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais enfrentou o tema e assim se posicionou:

"Prefacialmente, cabe ressaltar que o pedido de alienação de bens não se confunde com o objeto principal da ação de curatela. Assim, em que pese ser possível a análise de eventual pedido de alienação e expedição de alvará nos próprios autos da ação de curatela, trata-se de situação excepcional, em que se deve observar o melhor interesse do curatelado, a real necessidade e vantagem da alienação, bem como se deve evitar que tal medida gere tumulto processual. [...] Firmadas estas premissas, verifica-se que não se trata de uma questão de alta indagação, motivo pelo qual se entendeu, quando da decisão inicial de recebimento do presente recurso, pela possibilidade de o magistrado a quo apreciar tal pleito sem que a questão principal, qual seja, a curatela, reste prejudicada ou tumultuada. Este entendimento encontra amparo nos princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade."

O curador deve prestar contas perante o Poder Judiciário durante o exercício da curatela?

Via de regra sim. Nesse sentido, uma vez apurado que o interdito possui patrimônio, o juiz determinará de quanto em quanto tempo o curador deverá apresentar a prestação de contas. Por exemplo, a prestação de contas pode ser bimestral, semestral, anual, etc.

Como ocorre a prestação de contas na interdição?

A prestação de contas é um relatório que segue a forma mercantil e que o curador deverá demonstrar todas as receitas e despesas do curatelado. O curador também deve anexar junto a prestação de contas todos os comprovantes de despesas (notas fiscais, recibos, etc.) do interdito.

Maiores informações, clique no link para ler o artigo: Deveres do curador: prestação de contas do curador do interditado ao Ministério Público e Poder Judiciário.

O que acontece se o curador deixar de prestar contas ou prestar contas de forma inadequada?

Uma vez identificado que o curador está fazendo mau uso do patrimônio do curatelado, é possível que o juízo destitua o curador, sem prejuízo ainda de responsabilização civil para reparar os danos causados ao curatelado.

O curador pode ser remunerado para exercício da função?

Sim. É possível requerer que o curador receba uma remuneração mensal pelo exercício de sua função, qual seja: administração dos bens do curatelado.

O curador pode ser substituído?

Sim. A substituição do curador ocorre quando o curador deixar de cumprir as atribuições que lhe foram conferidas ou em casos que impossibilitem o exercício das funções do curador, como por exemplo, doença, acidente ou morte.

O que acontece quando o curador falece?

Quando o curador falece ocorre a substituição dele, observando a ordem de preferência para o exercício da interdição.

O que é recomendável que o curador faça após obter a sentença que declara a interdição do indivíduo?

É recomendável que o curador, de posse da sentença que declarou a interdição da pessoa, informe órgãos públicos e privados para prevenir eventual responsabilização por atos que possam ser praticados pelo curatelado, sem o conhecimento do curador.

Como que se apura se o interditando realmente tem deficiência?

O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

O que quer dizer tomada de decisão apoiada?

Trata-se de novo instituto jurídico que admite que a pessoa com deficiência indique duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

Qual a diferença entre interdição e tomada de decisão apoiada?

A diferença entre a tomada de decisão apoiada e a interdição está, basicamente, no fato de que na tomada de decisão apoiada a própria pessoa com deficiência, em razão de sua autonomia, é quem toma a decisão sobre os atos de sua vida, sendo apenas assessorada pelos apoiadores.

Já na curatela (interdição), é o curador quem administra os bens do curatelado, de modo que a tomada de decisão do interditado nos atos de gestão patrimonial carece de eficácia.

É possível converter uma ação de interdição em tomada de decisão apoiada?

Não há na lei nenhum dispositivo que autorize a conversão da ação de interdição em tomada de decisão apoiada quando constatado em laudo técnico que a pessoa com defeciência possui capacidade para a prática dos atos da vida civil. No entanto, existe jurisprudência favorável a conversão da ação de interdição em tomada de decisão apoiada.

Extrai-se da legislação que a tomada de decisão apoiada é uma faculdade titularizada pela pessoa com deficiência, inexistindo qualquer obrigatoriedade em sua implementação, portanto, diante deste entendimento, parece-me que a conversão da ação de interdição para tomada de decisão apoiada deve ser vista com ressalvas, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça, na medida que retira do autor da ação (pretendente a curador) o direito de rediscutir em instância superior a aplicação da interdição para o caso concreto.

O que o estatuto da pessoa com deficiência trouxe de novidade?

O Estatuto da Pessoa com Deficiência visa garantir a igualdade da pessoa com deficiência com a pessoa sem deficiência. Nesse passo, ele abandona a ideia de que deficiência é sinônimo de incapacidade, por essa razão reduziu o rol de pessoas absolutamente incapazes deixando apenas os menores de 16 anos. É dizer, portanto, que a pessoa com deficiência também é capaz.

O curador pode revogar o testamento da pessoa interditada?

A princípio, o curador não tem capacidade postulatória com o propósito de revogar o testamento da pessoa interditada, pois o testamento é ato personalíssimo e, como tal, somente pode ser revogado por quem fez o testamento.

No entanto, existe uma discussão sobre o fato de se apurar se o testador estava no pleno exercício de sua capacidade mental à época que confeccionou o testamento.

Além disso, o testamento é ato que cumpre sua finalidade somente com a morte de quem o realizou e qualquer vício ou nulidade deveria ser arguido por quem, em tese, restar prejudicado pelo ato de disposição de última vontade, uma vez que intenção do testador apenas se perfectibiliza no momento da morte.

Agendar uma consulta jurídica com o advogado parece-me a a melhor solução para análise do caso concreto para eventual propositura de ação para resguardar os interesses da pessoa prejudicada.

Quais os casos mais comuns para propositura da ação de interdição de uma pessoa?

Os casos mais comuns são aqueles em que há diagnóstico da doença de Alzheimer, Esquizofrenia ou qualquer outro tipo de demência no qual atesta que a pessoa não consegue exprimir sua vontade, prejudicando sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No mesmo sentido, os casos de pessoas que estão internadas e inconscientes, pródigos e viciados em tóxicos, por exemplo.

Quais são os documentos obrigatórios para ajuizar uma ação de interdição?

Os documentos preliminares para propositura da ação são:
1) comprovante de residência do(a) requerente;
2) certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente (até provar o parentesco com o interditando e a legitimidade para a ação);
3) CPF e RG do(a) requerente;
4) registro de nascimento ou casamento do interditando;
5) atestados médicos com o nome e o código da doença (original);
6) nome, endereço, profissão, CPF e RG do interditando;
7) comprovante de recebimento da aposentadoria do interditando junto ao órgão competente;
8) declaração negativa de dependentes;
9) documentação relativa a aplicações financeiras, veículos e imóveis.

É obrigatório constituir advogado para propor uma ação de interdição?

Sim. É obrigatório constituir advogado para propor uma ação de interdição para decretação da incapacidade do interditando.

Quanto custa uma ação de interdição judicial?

Os custos para propositura de uma ação de interdição judicial compreendem custas do processo e honorários advocatícios.

As custas do processo compreendem pagamento de taxas, honorários de peritos e honorários de sucumbência. Os valores das custas estão previstos no Tribunal de Justiça, variando conforme o Estado da Federação.

Os honorários advocatícios variam de acordo com a experiência, competência, qualidade de especialista do advogado contratado e complexidade da causa, sempre obedecendo um valor mínimo de honorários estabelecido pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Desse modo, advogado que presta serviços por um valor inferior àquele determinado pela tabela de honorários advocatícios disponibilizada pela classe de Advogados é sinal que ele está, guardada a peculiaridade de cada caso, agindo em desacordo com o Código de Ética da classe de advogados, podendo, inclusive, ser punido por isso.

A tabela de honorários advocatícios também pode ser encontrada no site da Ordem dos Advogados do Brasil, variando conforme o Estado da Federação.

Quais são os honorários advocatícios para ajuizar uma ação de interdição judicial?

Conforme expliquei, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de cada Estado brasileiro disponibiliza uma tabela que determina o valor mínimo de honorários advocatícios que o profissional deverá cobrar de seus clientes, levando em consideração a experiência, competência, qualidade de especialista do advogado contratado e complexidade da causa.

No estado de São Paulo, no ano de 2022, a OAB/SP fixou que os honorários advocatícios mínimos para propositura de um processo de interdição para defesa em juízo de primeiro grau seja de R$ 7.226,48.

Quais as diretrizes do escritório do Dr. Angelo Mestriner para ajuizamento da ação de interdição?

O primeiro passo é agendar uma consultoria jurídica com o Dr. Angelo para análise do caso concreto e avaliação jurídica sobre a viabilidade ou não daquilo que o cliente almeja, bem como orientações e esclarecimentos jurídicos.


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Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre interdição judicial.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo) e pela Faculdade Damásio de São Paulo. É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades de estágio no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.

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