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Angelo Mestriner - Advocacia e Consultoria

Regulamentação de visita de idoso. Direito de convivência

Última atualização:
Escrito por: Angelo Mestriner

Muitas pessoas pensam que a regulamentação de visitas no direito de família ocorre apenas com crianças e adolescentes, a teor do artigo 1.589 do Código Civil que diz

"O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação."

No entanto, é plenamente possível ajuizar uma ação de regulamentação de visitas em favor do idoso, ainda que ele não esteja interditado, ou seja, independentemente da aferição de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil.

Consubstancia este entendimento os artigos 3º e 10, V do Estatuto do Idoso que estabelecem:

"art. 3º - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária."
"art. 10 - É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. [...] V - participação na vida familiar e comunitária;"

Geralmente o direito à convivência com o idoso é regulamentado judicialmente quando algum familiar, que vive com a pessoa idosa, impõe óbices à que outro familiar visite o idoso.

Este tipo de comportamento é muito comum quando há brigas entre a esposa (convivente ou amásia) do idoso e os filhos dele, por exemplo. Nesta hipótese, a mulher não permite o acesso dos filhos ao pai, sem qualquer razão para tanto.

Ou ainda em situações em que os filhos do idoso brigam entre eles e um deles impede que o outro visite o genitor ancião.

Este tipo de situação fica mais evidente quando a pessoa idosa possui dificuldades de locomoção ou possui capacidade reduzida em razão de alguma enfermidade, encontrando-se à mercê dos cuidados da outra pessoa, que estranhamente não permite o acesso à residência pelos parentes do ancião.

As hipóteses são variadas e o impedimento à convivência ocorre tanto para o idoso, quanto para a idosa, a depender do caso concreto.

Como se nota, o direito à convivência e participação na vida familiar está amparado na legislação específica alhures apresentada.

Nesse sentido, inexistindo qualquer conduta que desabone os familiares ou que represente uma ameaça à integridade física e também psíquica do idoso, não há por que se negar restrição dos familiares a conviver com a pessoa idosa.

Ademais, a presença dos familiares e o afeto estabelecido entre eles e o idoso tendem a ser benéficos para a saúde física e mental do ancião, o que justifica o estabelecimento do direito de convivência entre os familiares e o idoso, com vistas a garantir o bem-estar e acolhimento da pessoa anciã, além de resguardar os interesses e direitos do idoso, nos termos da legislação específica.

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