Esta página reúne as dúvidas mais comuns sobre guarda, visitas, despesas, restrições e indenizações relacionadas a animais de estimação, com base na atuação prática do escritório em casos que envolvem o vínculo afetivo entre tutor e pet. O objetivo é orientar com clareza e responsabilidade tutores que buscam proteção jurídica para seus companheiros de estimação, seja no contexto de separações, disputas ou situações de risco ao bem-estar do animal.
Busca atendimento jurídico para seu pet?
Se você está passando por um problema envolvendo seu animal de estimação — como disputas de guarda, visitas, despesas ou maus-tratos — o escritório do Dr. Angelo Mestriner oferece um serviço jurídico técnico e humanizado, com foco no bem-estar do pet e na proteção dos seus direitos como tutor.
A guarda compartilhada de animal de estimação quer dizer o exercício de um conjunto de poderes e deveres outorgados pelo Poder Judiciário aos tutores do pet para que, em conjunto, salvaguardem os direitos do animal de estimação considerando-o como parte do grupo familiar.
O conceito de família multiespécie está ligado ao fato de animais não humanos fazerem parte dos lares brasileiros com reconhecimento familiar destes animais.
Estes animais são reconhecidos como animais domésticos e de estimação selecionados para o convívio com os seres humanos.
Portanto, não estamos a tratar apenas do cão e do gato, mas também do peixe, do passarinho, do papagaio, da tartaruga, do coelho, do hamster e diversos outros animais.
Trata-se, portanto, de uma evolução do conceito de família.
Não há lei específica, ou seja, existe uma lacuna legislativa sobre o tema, o que amplia o debate sobre o reconhecimento dessas novas configurações familiares.
Existe uma decisão inédita proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, no segundo semestre de 2021, que reconheceu o direito de que animais não humanos podem constar como autores de ações judiciais na defesa de seus próprios direitos.
Segundo consta, uma organização em prol dos bichos de Cascavel, no interior do Paraná, serviu de meio para que os animais ingressassem na Justiça contra os antigos donos, que viajaram e os deixaram sozinhos por diversos dias.
Os animais pediam pensão mensal para manutenção da própria vida digna, além de indenização por dano moral decorrente dos maus-tratos e da situação de abandono.
O processo foi extinto em primeiro grau porque o magistrado entendeu que cão não tem capacidade para ser parte em processo. No recurso, o TJ-PR reformou a decisão do juiz de primeiro grau.
O caso voltou para a Justiça de origem a fim de que se desse prosseguimento ao feito, com julgamento de mérito do processo.
Entendo que a competência material para julgar ação de guarda judicial de animal de estimação é da Vara de Família, em vez da Vara Cível.
Inclusive, em dezembro de 2020, o Tribunal do Rio Grande do Sul teve oportunidade de se manifestar sobre esse assunto e prevaleceu a tese de que a matéria é de competência da Vara de Família quando demonstrado que o animal de estimação foi adquirido durante a união estável.
Na referida decisão ainda se estabeleceu que a competência territorial para julgar a ação é aquela onde o animal de estimação vive com o dono, seguindo a ordem estabelecida no art. 46 do Código de Processo Civil que dispõe:
"A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu."
Uma vez estabelecida a guarda compartilhada do animal de estimação, os tutores devem prestar toda a assistência ao animal de modo a assegurar, em rol exemplificativo, o direito à vida, à saúde, à alimentação, o respeito, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Sob a ótica do direito civil constitucional — interpretação dos institutos do direito civil conforme a Constituição Federal — a doutrina e a jurisprudência se dividem em três correntes.
A primeira corrente eleva os animais ao status de pessoa, uma vez que todos nós somos considerados animais. Para essa corrente, os direitos da personalidade criados para proteger os seres humanos também devem ser estendidos aos animais.
A segunda corrente defende a separação dos conceitos, de modo a classificar os animais como sujeitos de direito, sem atribuir a eles uma personalidade inerente à proteção dos seres humanos.
A terceira corrente entende que o animal é considerado semovente e classificado como "coisa", conforme artigo específico descrito no Código Civil.
Entendo que sim, ou seja, a mulher tem direito de conviver com o cachorro que está sob tutela do ex-marido.
Este tema, inclusive, em março de 2021, foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu o direito da ex-esposa conviver com um cachorro, atualmente sob tutela do ex-marido.
Na decisão, restou demonstrado que o casal esteve junto por quatro anos, período em que a autora da ação viveu junto ao animal e criou forte vínculo afetivo com o cachorro durante a convivência conjugal.
No primeiro semestre de 2021, o Tribunal de São Paulo teve a oportunidade de enfrentar este tema e concluiu que é plenamente viável regulamentar o direito de convívio do animal de estimação com os donos, mesmo na hipótese de o animal ter sido presenteado em nome de apenas um dos conviventes durante a união estável.
Segundo consta no processo, o pet (cachorrinha da raça Yorkshire) foi doado para o homem, mas em benefício da entidade familiar, inexistindo, portanto, motivo para impedir o direito de visitação em favor da mulher.
A decisão ainda destaca doutrina no sentido de que não se pode afastar a possibilidade de eventual direito de visitas por parte daquele que não é mais dono do animal.
E mesmo se o animal pertencesse a apenas um dos companheiros, ainda assim o juiz poderia estipular o direito à convivência em caso de clara relação afetiva e de cuidado de ambos com o animal ao longo da união.
Entendo que sim, ou seja, o ex-marido é obrigado a pagar as despesas do animal de estimação que está sob a tutela da ex-mulher.
Este tema, inclusive, em março de 2021, foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou que o ex-marido pagasse à ex-esposa o valor de R$ 200,00 mensais para o custeio das despesas com os cães, adquiridos durante o casamento.
Na decisão, o juiz ressaltou o compromisso firmado pelos tutores (ex-marido e ex-mulher) ao prestar cuidados necessários à sobrevivência e integridade física dos cães, que não pode ser afastado com a dissolução do casamento.
A legislação prevê a pensão alimentícia como um instituto utilizado para salvaguardar os direitos de parentes, cônjuges ou companheiros que necessitem de verba alimentar para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para educação e subsistência.
Nesse sentido, são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Por isso, os tribunais têm reconhecido que não cabe aplicar, de forma literal, a obrigação de alimentos aos animais, uma vez que eles não são sujeitos de direitos com personalidade jurídica, sendo ainda classificados como "coisas" pela legislação vigente.
Contudo, mesmo sem reconhecer o termo “pensão alimentícia” nos moldes tradicionais, é possível condenar um dos ex-cônjuges ao custeio das despesas do animal de estimação, como medida de proteção ao bem-estar do pet.
Esse entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em março de 2021, ao determinar que o ex-marido pagasse à ex-esposa o valor de R$ 200,00 mensais para as despesas com os cães adquiridos durante o casamento.
Sim. É obrigatório constituir advogado para propor uma ação de guarda compartilhada em favor do pet.
Sim. É obrigatório constituir advogado para propor uma ação que obrigue um dos donos do pet a custear as despesas do animal de estimação.
Exclusividade no atendimento: o cliente será atendido pessoalmente pelo Dr. Angelo Mestriner, desde a consulta inicial até a conclusão do processo. Sem repasse para terceiros. Atendimento técnico, humano e direto.
Angelo Mestriner é advogado inscrito na OAB/SP, com atuação destacada nas áreas de Direito de Família e Sucessões. Atua com foco em estratégias personalizadas, tendo atendido centenas de casos em São Paulo e no Brasil.
Nosso escritório é focado em atender com qualidade, ética e responsabilidade. As consultas são realizadas com hora marcada, permitindo uma escuta atenta e planejamento jurídico individualizado. Atendimento nacional, com foco no cuidado jurídico que sua família merece.
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