Muitos filhos adultos são surpreendidos com ações judiciais em que seus pais ou mães — muitas vezes idosos e em situação de fragilidade — pedem pensão alimentícia. E, do outro lado, há genitores que não sabem por onde começar para fazer valer esse direito. Esta página reúne as dúvidas mais frequentes sobre pensão alimentícia entre pais e filhos, com base na experiência prática do escritório. Você vai entender quando o pedido é cabível, quais critérios o juiz considera, o que fazer em caso de citação judicial e se é possível entrar com defesa ou acordo.
Envolvido em processo de pensão entre pais e filhos?
O escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner oferece atendimento jurídico completo tanto para genitores que desejam propor ação de alimentos quanto para filhos que precisam se defender. Atuação responsável, com análise técnica e foco no equilíbrio entre as partes.
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Pensão alimentícia é uma modalidade de assistência imposta pela lei fundada na relação de parentesco ou na obrigação de alimentar do devedor.
A pensão alimentícia consiste em prestações periódicas pagas normalmente em dinheiro pelo alimentante em favor do alimentando, de modo que seja o suficiente para sobrevivência e/ou manutenção de sua condição social e moral.
Também é possível que esse pagamento em dinheiro seja convertido em pagamento direto de determinadas contas ou serviços. Por exemplo, invés de entregar dinheiro para pagamento do plano de saúde do idoso-alimentando, o credor-alimentante paga o boleto do plano de saúde.
Sim. A legislação brasileira estabelece que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Igualmente, a legislação também estabelece que a família deve zelar pelo bem estar do idoso, ou seja, na falta dos filhos, outros parentes – por exemplo o irmão do idoso – podem ser chamados a pagar pensão alimentícia à pessoa idosa.
Sim. A legislação brasileira estabelece que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Trata-se de tema controverso, havendo posicionamento no sentido que é descabido o pedido de pensão alimentícia para o genitor que deixou de prestar aos filhos os cuidados e o afeto de que necessitavam em fase precoce de seu desenvolvimento.
Sim. Há entendimento jurisprudencial nesse sentido. Logo, são chamados, primeiramente, a prestar alimentos, os parentes mais próximos em grau, só fazendo recair a obrigação nos mais remotos, à falta daqueles.
E essa falta deve ser compreendida para além da ausência de parentes de grau mais próximo, como a impossibilidade ou, ainda, a insuficiência financeira desses de suportar o encargo.
Em outras palavras: se o idoso não tem filho (ou tem filho, mas este não aufere renda suficiente para a própria subsistência) é possível que faça o pedido de pensão alimentícia em face de outros parentes, como por exemplo, o irmão do ancião.
Sim. O Estatuto do Idoso dispõe que a pensão alimentícia tem natureza solidária de modo que o idoso pode optar entre os prestadores.
Portanto, é possível que o idoso direcione o pedido de fixação de pensão alimentícia para apenas um dos filhos.
No entanto, este tema merece atenção especial, pois parte da jurisprudência tem entendido que a expressão "solidária" estabelecida no Estatuto do Idoso está relacionada ao sentido fraternal, de modo que seja observada a equação entre a capacidade de prestar alimentos do filho e a correspondente necessidade do credor de alimentos.
Em situações como essa (idoso direciona o pedido de pagamento integral da pensão alimentícia para apenas um filho), há entendimento jurisprudencial pela possibilidade do réu convocar o outro devedor de alimentos (o outro irmão) para integrar o processo a fim de dividir o quantum alimentar entre todos os descendentes.
Contudo, trata-se também de questão polêmica.
A Lei de Alimentos e a legislação civil não determinam um valor mínimo ou máximo que deve ser pago de pensão alimentícia ao idoso.
A legislação determina que o valor da pensão alimentar a ser fixado deve ser proporcional entre as despesas do alimentando e as possibilidades do alimentante.
Não há valor máximo. Tudo depende da necessidade de quem pleiteia e da possibilidade daquele que pagará.
É muito comum ouvir as pessoas dizerem que foram condenadas a pagar o máximo de pensão alimentícia correspondente a 33% do salário do alimentante, contudo, tal afirmativa não tem fundamento jurídico, uma vez que não há valor máximo, sendo possível, portanto, fixar verba alimentar em valor superior aos referidos 33% do salário do alimentante.
A revisão da pensão alimentícia pode ser requerida em juízo a qualquer momento, desde que se tenha uma mudança das necessidades do alimentando ou das possibilidades do alimentante.
Por exemplo, constatado o aumento de despesas do idoso, é possível pleitear a majoração do valor da pensão alimentícia de modo a adequar à nova realidade da família.
Da mesma forma, se a renda financeira do alimentante ou as despesas do idoso sofrerem redução, também é possível pleitear a redução do valor da verba alimentar.
Nos meses em que o alimentante estiver desempregado, ele deverá depositar o dinheiro da pensão alimentícia na conta bancária que foi informada na sentença que fixou a verba alimentar.
Com o advento do novo emprego, o alimentante deve informar a nova empregadora sobre a obrigação judicial relativa ao pagamento da pensão alimentícia para que os alimentos voltem a ser descontados em folha de pagamento.
Depende do caso. Existem entendimentos nos tribunais nos dois sentidos, ou seja, ora permitindo o desconto da pensão nas verbas auferidas pelo alimentante, ora proibindo o desconto.
Por essa razão, é imprescindível analisar como foi proferida a sentença judicial que fixou os alimentos para apurar se o alimentante tem ou não obrigação de destinar parte das verbas rescisórias à pensão alimentícia.
Sim, é possível, desde que se comprove que a perda do emprego implicou em queda no rendimento do alimentante.
Contudo, este cenário deve ser visto com cautela, pois somente a perda do emprego, em determinados casos, não é ensejadora de redução da pensão alimentícia.
A revisão da pensão alimentícia pode ser requerida em juízo a qualquer momento, desde que se tenha uma mudança das necessidades do alimentando ou das possibilidades do alimentante.
Nesse sentido, se houve melhora na renda financeira do idoso que condicione a possibilidade de suportar mais encargos para garantir a sua subsistência, é possível pleitear a redução do valor da verba alimentar.
Não é possível, contudo, é possível pedir revisão da pensão alimentícia de modo a reduzir o valor atualmente pago em razão da nova realidade que assolou o alimentante.
Depende. É possível pleitear a exoneração da verba alimentar se a melhora na renda financeira do idoso resultar na possibilidade de ele suportar todos os encargos inerentes à sua subsistência.
Sim. Há entendimento jurisprudencial que admite a penhora de aplicações financeiras para pagamento do saldo devedor da pensão alimentícia ao idoso.
Sim. Há entendimento jurisprudencial que admite a penhora de bem imóvel para pagamento do saldo devedor da pensão alimentícia ao idoso.
Sim. Há entendimento jurisprudencial que admite a penhora do automóvel do alimentante para pagamento do saldo devedor da pensão alimentícia ao idoso.
Sim. Há entendimento jurisprudencial que admite a penhora de FGTS para pagamento do saldo devedor da pensão alimentícia ao idoso.
O valor pago referente à pensão alimentícia fixada em decisão judicial, via de regra, pode ser abatido no Imposto de Renda.
O filho maior e capaz deve imediatamente constituir um advogado para que ele avalie a situação e apresente defesa dentro do prazo determinado pela Justiça, sob pena de serem penhorados os seus bens ou mesmo ser preso, no caso do inadimplemento da dívida.
O primeiro passo é realizar uma consulta jurídica com um advogado especializado em direito de família para avaliação do caso concreto.
O pedido de revisão pode ocorrer sempre que houver fato novo que implique alteração da renda do alimentante.
No entanto, cada caso deve ser analisado com cautela antes do advogado pleitear perante o Poder Judiciário o pedido de revisão da pensão alimentícia.
Esse tipo de atitude sugere que o alimentante está se esquivando da responsabilidade do pagamento da pensão alimentícia devida ao idoso-alimentando.
Nessa hipótese, o advogado deverá analisar cada caso com cautela e pleitear as medidas cabíveis na Justiça para preservar os direitos do idoso.
O processo de cancelamento da pensão alimentícia é chamado de exoneração da pensão alimentícia ou exoneração de alimentos.
A exoneração da pensão alimentícia, via de regra, pode ser pedida quando se verificar que o idoso não precisa mais da verba alimentar para garantir sua própria subsistência.
Recomenda-se que a pessoa citada procure um advogado especializado em direito de família e agende uma consulta jurídica para análise do caso concreto e avaliação jurídica sobre a viabilidade ou não daquilo que está sendo requerido judicialmente.
Nesta reunião, o advogado prestará todos os esclarecimentos e orientações jurídicas ao cliente.
Qualquer indício de que o idoso esteja desvirtuando o propósito original da verba alimentar fixada em seu favor deve levar o alimentante a procurar um advogado especializado em direito de família.
Esse profissional poderá avaliar juridicamente a possibilidade de pleitear uma ação de fiscalização de despesas alimentícias, também conhecida como ação de prestação de contas ou ação de exigir contas.
O inadimplemento total ou parcial da dívida alimentar permite que o idoso ajuíze ação de execução de pensão alimentícia contra o devedor.
Essa ação visa obter do devedor o pagamento da dívida alimentar. Neste tipo de ação é possível pleitear a prisão civil do devedor, penhora de bens, além de outros meios de natureza coercitiva e mandamental para buscar a satisfação do crédito alimentar.
Exclusividade no atendimento: o cliente será atendido pessoalmente pelo Dr. Angelo Mestriner, desde a consulta inicial até a conclusão do processo. Sem repasse para terceiros. Atendimento técnico, humano e direto.
Angelo Mestriner é advogado inscrito na OAB/SP, com atuação destacada nas áreas de Direito de Família e Sucessões. Atua com foco em estratégias personalizadas, tendo atendido centenas de casos em São Paulo e no Brasil.
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