Portanto, todos os filhos da pessoa falecida têm direito a herança.
E isso está previsto no artigo 1.596 e artigo 1.829, inciso I, primeira parte, do Código Civil.
(Código Civil)
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
(Código Civil)
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, (...).
Portanto, na hora de dividir o patrimônio do genitor falecido, todos os filhos entram na conta, recebendo quinhões em iguais proporções.
Relembrando que os filhos participam da partilha de bens dos pais obrigatoriamente.
Não importa se eles são frutos do primeiro casamento, do segundo, do terceiro ou até mesmo de uma relação extraconjugal.
Na hora da partilha da herança, o quinhão de cada um deles deve ser igual.
Já o quinhão da herança pertencente ao cônjuge sobrevivente dependerá do regime de bens adotado pelo casal (vide o artigo Como ocorre a divisão dos bens entre os filhos herdeiros e o cônjuge sobrevivente?).
Por fim, não pode confundir a divisão da herança com aquela prevista no artigo 1.841 do código Civil porque aquele dispositivo não faz menção ao falecimento de um ascendente em relação ao seu filho.
Em resumo: todos os filhos da pessoa falecida têm direito a herança e essa divisão será igual para todos eles, ressalvado é claro na hipótese de testamento (Vide Perguntas Frequentes sobre Testamento).
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