No universo jurídico brasileiro, compreender as formas de parentesco é crucial. Existem dois tipos principais: o parentesco natural, baseado na consanguinidade, e o civil, que surge de outras origens. Este conceito é amplo e evolui constantemente, refletindo a diversidade das famílias no século XXI.
Um exemplo marcante dessa evolução é a adoção por padrastos. Antes, era restrita a casos de abandono pelo pai biológico. Naquele contexto, o padrasto tinha que iniciar um processo judicial para adotar o enteado, buscando a destituição do poder familiar do pai biológico. Após a adoção, a certidão de nascimento era alterada, removendo o nome do pai biológico.
Esta abordagem, contudo, apresentava lacunas significativas que, por consequência, podiam levar à negação do pedido de adoção. Um exemplo disso ocorria em situações onde tanto o padrasto quanto o pai biológico compartilhavam as responsabilidades parentais ou em casos onde o padrasto passava a assumir esse papel após o falecimento do pai biológico, que sempre teve um papel ativo na vida da criança. Da mesma forma, nas famílias homoafetivas, apenas um dos parceiros podia registrar a criança legalmente, deixando o outro sem reconhecimento jurídico.
Em resposta a essas evoluções sociais e para solucionar as lacunas existentes, emergiu o conceito de multiparentalidade, também conhecido como coexistência de parentalidade ou parentalidade socioafetiva. Esse instituto permite que uma criança tenha, em seu registro, o nome de dois pais ou duas mães, refletindo a configuração familiar real.
Portanto, este processo permite que pessoas sem laços biológicos sejam reconhecidas legalmente como pais ou mães. Aqui, o desafio é comprovar um vínculo de afeto e cuidado contínuo, similar ao de um pai ou mãe biológicos.
O reconhecimento pode ser formalizado tanto judicialmente quanto diretamente em cartório, neste último, desde que haja concordância de todas as partes envolvidas, incluindo o infante, se maior de 12 anos.
Uma vez estabelecida a parentalidade socioafetiva, a criança ou adolescente tem os mesmos direitos de um filho biológico, inclusive no que tange à herança. Isso assegura a igualdade de tratamento entre filhos biológicos e socioafetivos, promovendo proteção e segurança jurídica.
Além disso, o reconhecimento de parentalidade não se limita apenas aos padrastos. A legislação brasileira também se adaptou para refletir as novas configurações familiares, incluindo madrastas, tios, famílias homoafetivas, por exemplo.
Portanto, dentro deste quadro jurídico, o reconhecimento judicial da parentalidade socioafetiva se apresenta como uma realidade viável e uma importante fonte de parentesco civil.
E, essa forma de parentesco surge de uma convivência onde um adulto escolhe criar uma criança ou adolescente, não baseado em laços biológicos, mas sim em um vínculo construído através do amor e do afeto. Este relacionamento estabelece, de fato, um estado de filiação, priorizando de maneira integral o desenvolvimento biopsicossocial de todos os envolvidos.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.