Esta página reúne as dúvidas mais comuns sobre multiparentalidade e vínculos socioafetivos, incluindo explicações sobre o reconhecimento judicial ou extrajudicial, os direitos envolvidos e as possibilidades de defesa. O conteúdo é baseado na atuação prática do escritório e visa orientar com clareza e responsabilidade quem busca segurança jurídica na formação ou contestação de vínculos parentais afetivos.
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O escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner oferece atendimento jurídico completo para quem deseja reconhecer legalmente a relação com filho(a) de coração ou se defender de uma ação de multiparentalidade.
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O conceito de parentalidade socioafetiva refere-se a uma relação em que um adulto assume, por escolha própria, o papel de pai ou mãe de uma criança ou adolescente, estabelecendo um vínculo afetivo e de convivência, sem que haja uma ligação biológica entre eles.
A paternidade socioafetiva é uma forma de parentalidade socioafetiva na qual um homem, mesmo sabendo que a criança não tem vínculo genético com ele, escolhe, por laços de amor e afeto, estabelecer uma relação de pai e filho com a criança ou adolescente.
A maternidade socioafetiva é uma forma de parentalidade socioafetiva em que uma mulher, mesmo ciente de que a criança não possui vínculo genético com ela, opta, por laços de amor e afeto, por estabelecer uma relação de mãe e filho com a criança ou adolescente.
A multiparentalidade é o reconhecimento jurídico de que uma pessoa pode ter mais de um pai ou mais de uma mãe no registro civil. Isso ocorre quando, além dos pais biológicos, há vínculos socioafetivos sólidos com outras figuras parentais que desempenham papel ativo na criação e no cuidado da criança.
Como resultado prático, além dos direitos adquiridos, a certidão de nascimento da criança passa a incluir o nome de mais de um pai e mais de uma mãe, conforme a configuração familiar específica de cada caso.
De modo geral, a adoção é o meio pelo qual se confere à criança, que não pôde permanecer com a sua família biológica, o direito de ser colocada no seio de uma nova família que busca uma filiação adotiva como alternativa a um projeto parental. Nesse sentido, atribui-se ao menor a condição de filho para todos os efeitos legais, desligando-o de qualquer vínculo com os genitores biológicos.
Já a parentalidade socioafetiva não há que se falar necessariamente na ruptura dos vínculos com os genitores biológicos, isso porque admite-se a coexistência da parentalidade.
A multiparentalidade ocorre quando uma criança tem o vínculo jurídico reconhecido com mais de um pai ou mãe, seja por laços biológicos ou afetivos. Esse reconhecimento se dá quando terceiros desempenham, de forma contínua e responsável, o papel de pai ou mãe na criação do menor, sem a necessidade de exclusão dos genitores biológicos.
Exemplos comuns de multiparentalidade incluem:
Esses exemplos já foram reconhecidos pelo Poder Judiciário em diversas decisões, reforçando que a multiparentalidade não se baseia apenas na biologia, mas no afeto e na função parental exercida ao longo do tempo.
Sim, mas o reconhecimento da multiparentalidade só pode ser feito judicialmente. Recentemente, um caso no Espírito Santo ganhou destaque quando a Justiça autorizou que uma criança fosse registrada com três pais e uma mãe, consolidando o reconhecimento de vínculos biológicos e socioafetivos.
Atualmente, o Provimento nº 149/2023 do CNJ impede que cartórios realizem o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva se isso resultar em mais de dois pais ou mães no registro de nascimento. Assim, quem deseja incluir um terceiro ou quarto genitor no documento deve ajuizar uma ação na Justiça.
Sim, pai biológico e pai socioafetivo têm as mesmas obrigações legais quando a multiparentalidade é reconhecida judicialmente. Isso significa que ambos compartilham direitos e deveres iguais em relação à criança, garantindo sua proteção e bem-estar.
As principais responsabilidades incluem:
A multiparentalidade não exclui a responsabilidade do pai biológico, mas amplia o número de responsáveis, garantindo que a criança tenha suporte jurídico e afetivo de todos aqueles que desempenham um papel parental.
Sim. Uma vez reconhecida a filiação socioafetiva, os filhos socioafetivos passam a integrar a família, sendo reconhecido todos os direitos e obrigações, em igualdade com os filhos biológicos ou adotados, sem distinção.
Sim. A Constituição Federal assegura a igualdade entre os filhos, sendo proibida qualquer designação discriminatória em relação à filiação. Deste modo, todos são considerados filhos, independentemente do vínculo consanguíneo ou socioafetivo.
Portanto, não há diferença no tratamento jurídico entre filhos biológicos, socioafetivos ou adotivos, garantindo-lhes os mesmos direitos e deveres perante a lei.
Os requisitos para existência da filiação socioafetiva são os laços de afeto gerados pela convivência com o menor e a posse do estado de filho, ou seja, a reputação diante de terceiros externando a relação paterno-filial ou materno-filial.
Não. O reconhecimento da maternidade socioafetiva não possui como pré-requisito que a mãe socioafetiva mantenha um vínculo conjugal com o genitor biológico da criança.
A multiparentalidade entre avós e netos é um tema controverso, pois, embora não exista uma lei específica regulamentando a questão, a parentalidade socioafetiva tem origem no conceito de adoção, cuja legislação veda a adoção entre ascendentes e descendentes.
No entanto, o Poder Judiciário tem reconhecido a multiparentalidade entre avós e netos em determinadas circunstâncias, considerando o melhor interesse da criança e a consolidação de um vínculo afetivo genuíno.
Um exemplo disso foi a decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no primeiro semestre de 2020, que reconheceu a filiação socioafetiva entre avós e neto, declarando-os juridicamente como pais da criança.
No caso analisado, ficou demonstrado que a criança possuía um vínculo afetivo consolidado com os avós, enquanto os genitores biológicos não exerciam papel paterno ou materno em sua vida.
O relator do caso esclareceu que a norma que veda a adoção de descendente por ascendente (ou seja, um avô ou avó adotar um neto) não se aplica à filiação socioafetiva, permitindo, assim, o reconhecimento da multiparentalidade nesse contexto.
Sim, é possível reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva após a morte do genitor.
A filiação socioafetiva pode ser reconhecida postumamente, desde que fique comprovado que a relação de afeto, cuidado e criação existia em vida, de forma pública e contínua.
O reconhecimento deve ser solicitado judicialmente por meio de uma ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, e para isso, é necessário apresentar provas concretas, como:
Se a ação for julgada procedente, a decisão pode garantir ao filho socioafetivo direitos sucessórios (herança), inclusão em documentos oficiais e outros direitos familiares.
Sim, uma tia pode ser reconhecida como mãe socioafetiva do sobrinho, desde que estejam presentes os requisitos exigidos para a configuração da parentalidade socioafetiva. O reconhecimento da maternidade socioafetiva ocorre quando há uma relação contínua de afeto, cuidado e convivência, equivalente à de mãe e filho.
Não há tempo mínimo. Cada caso é analisado individualmente.
Para se ter uma ideia, já houve decisão no Tribunal de Justiça que reconheceu a socioafetividade no caso em que a posse do estado de filho ocorreu durante a gestação. Com o nascimento da criança já havia todos os requisitos preenchidos de modo a configurar a parentalidade socioafetiva.
O reconhecimento da socioafetividade pode ser solicitado por diferentes partes interessadas, dependendo do contexto e da situação específica.
Em geral, podem requerer esse reconhecimento: o próprio filho socioafetivo e os pais ou mães socioafetivos.
Sim. É possível que o filho maior de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil, requeira o reconhecimento da paternidade socioafetiva ou maternidade socioafetiva.
Sim. O reconhecimento da paternidade socioafetiva por testamento trata-se de ato voluntário (espontâneo) do testador e não perde sua eficácia mesmo nos casos cujo testamento for declarado nulo, segundo entendimento jurisprudencial.
Sim. Uma vez reconhecida a maternidade (ou paternidade socioafetiva) haverá a extensão da parentalidade a todos os demais parentes. Nesse sentido, altera-se a árvore genealógica, acrescendo os parentes socioafetivos (ascendentes, descendentes e colaterais).
Não. Uma vez declarada a parentalidade socioafetiva não há que se falar em revogação ou renúncia da socioafetividade, salvo se ficar comprovado algum vício de consentimento, como a coação, por exemplo.
A retirada do nome do pai registral da certidão de nascimento, mesmo quando demonstrado que o registro foi feito de forma voluntária com base na paternidade socioafetiva, é um tema delicado no Direito de Família e depende de alguns fatores jurídicos.
Portanto, ainda que o ato seja voluntário, deve-se analisar se há relação de afetividade entre as partes. Se houver elementos caracterizadores do vínculo de afetividade entre o pai socioafetivo e a criança, não há fundamento para afastar a paternidade. No entanto, existem situações em que a anulação do registro pode ser discutida judicialmente, quando houver, por exemplo, prejuízo comprovado para a criança.
Sim. Uma vez declarada a parentalidade socioafetiva, o filho socioafetivo terá os mesmos direitos do filho biológico. É proibido qualquer espécie de discriminação.
Sim. Havendo a ruptura do relacionamento do casal, o filho poderá requerer em juízo a fixação da pensão alimentícia em face do pai ou da mãe socioafetivos.
O pai socioafetivo é pai da criança, independentemente da origem (consanguínea ou socioafetiva). Portanto, na hipótese de separação, o pai socioafetivo tem direito de requerer judicialmente a guarda unilateral ou compartilhada do filho.
Não, o pai socioafetivo continua sendo pai, assim como o biológico. Com o divórcio, ele tem o direito de requerer a convivência e, se for do seu interesse, até a guarda da criança. A Justiça decidirá com base no melhor interesse do filho, garantindo que o vínculo afetivo seja preservado.
O reconhecimento da paternidade socioafetiva pode ser feito de duas formas:
Para reconhecer um filho socioafetivo em cartório, siga estes passos, conforme o Provimento 149/2023 do CNJ:
O procedimento é gratuito e não exige ação judicial, salvo em casos de contestação.
As provas utilizadas para reconhecimento da filiação socioafetiva judicial são as provas documentais, testemunhais e periciais.
Os custos para propositura de uma ação de reconhecimento de filiação socioafetiva compreendem custas do processo e honorários advocatícios.
As custas do processo compreendem pagamento de taxas, honorários de peritos e honorários de sucumbência, se houver.
Os valores das custas estão previstos no Tribunal de Justiça, variando conforme o Estado da Federação.
Os honorários advocatícios variam de acordo com a experiência, competência, qualidade de especialista do advogado contratado e complexidade da causa, sempre obedecendo um valor mínimo de honorários estabelecido pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Desse modo, advogado que presta serviços por um valor inferior àquele determinado pela tabela de honorários advocatícios disponibilizada pela classe de Advogados é sinal que ele está, guardada a peculiaridade de cada caso, agindo em desacordo com o Código de Ética da classe de advogados, podendo, inclusive, ser punido por isso.
A tabela de honorários advocatícios também pode ser encontrada no site da Ordem dos Advogados do Brasil, variando conforme o Estado da Federação.
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de cada Estado brasileiro disponibiliza uma tabela que determina o valor mínimo de honorários advocatícios que o profissional deverá cobrar de seus clientes, levando em consideração a experiência, competência, qualidade de especialista do advogado contratado e complexidade da causa.
Os honorários advocatícios mínimos da OAB/SP para defesa ou ajuizamento de uma ação de reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetivos em primeiro grau é de R$ 6.287,65.
Exclusividade no atendimento: o cliente será atendido pessoalmente pelo Dr. Angelo Mestriner, desde a consulta inicial até a conclusão do processo. Sem repasse para terceiros. Atendimento técnico, humano e direto.
Angelo Mestriner é advogado inscrito na OAB/SP, com atuação destacada nas áreas de Direito de Família e Sucessões. Atua com foco em estratégias personalizadas, tendo atendido centenas de casos em São Paulo e no Brasil.
Nosso escritório é focado em atender com qualidade, ética e responsabilidade. As consultas são realizadas com hora marcada, permitindo uma escuta atenta e planejamento jurídico individualizado. Atendimento nacional, com foco no cuidado jurídico que sua família merece.
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