A ação de investigação de paternidade pode ser essencial para garantir o direito ao nome, à origem biológica, à herança, à pensão alimentícia e à dignidade da pessoa humana. Seja em razão da recusa de reconhecimento voluntário, do falecimento do suposto pai ou da existência de outro nome no registro, é possível buscar a verdade jurídica por meio de provas, exames e um processo bem fundamentado. Esta página reúne as perguntas mais frequentes sobre investigação de paternidade com base na experiência prática do escritório, com explicações claras sobre quem pode propor a ação, como o exame de DNA é usado, o que acontece em casos de multiparentalidade, se há prazo para ajuizar o pedido e como ocorre a retificação do registro civil.
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O escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner oferece atendimento jurídico completo em ações de investigação de paternidade, com atuação tanto na esfera judicial, tanto na propositura da ação quanto na defesa da pessoa citada, quanto nos procedimentos de retificação em cartório, exame de DNA e orientação sobre multiparentalidade.
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Investigação de paternidade é o processo legal para determinar se um homem é ou não o pai biológico de uma pessoa.
A investigação de paternidade é geralmente iniciada quando a mãe, representando os interesses da criança, solicita a realização de testes de DNA para determinar a paternidade, mas também pode ser iniciada pelo suposto pai ou pelo filho já adulto.
O direito de ter reconhecida a paternidade é imprescritível.
A investigação de paternidade pode ser necessária em várias situações, como em processos de pensão alimentícia, adoção, herança, questões de guarda ou visitação, entre outras.
O processo pode ser conduzido por meio de ação judicial e, geralmente, envolve testes de DNA para comprovação do vínculo biológico.
A investigação de paternidade também pode ter origem pelo vínculo de filiação socioafetiva. Maiores informações sobre socioafetividade podem ser lidas neste link: Perguntas mais frequentes sobre parentalidade socioafetiva.
Investigação de maternidade é o ato pelo qual o filho ou a suposta mãe busca o reconhecimento de vínculo de filiação consanguíneo ou vínculo de filiação socioafetivo.
O objetivo da ação de investigação de paternidade é obter o reconhecimento do estado de filiação. Nesse sentido, a referida ação garante ao filho o direito de investigar judicialmente a sua verdadeira identidade, de modo a salvaguardar todos os direitos que um filho possui, sem qualquer tipo de discriminação.
Este mesmo entendimento se aplica aos casos em que os filhos ajuízam ação de investigação de maternidade.
São legítimos para ingressar com uma ação de investigação de paternidade:
De acordo com a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida no ano de 2021, o neto do genitor pré-morto tem legitimidade para propor ação de investigação de paternidade.
Segundo o acórdão sob relatoria da Ministra Nanci Andrighi, os herdeiros de pai pré-morto têm legitimidade para ajuizar ação declaratória de relação avoenga, caso o próprio falecido não tenha pleiteado, em vida, a investigação de sua origem paterna, sendo irrelevante o fato de ele ter sido registrado por outra pessoa que não o genitor.
A pessoa interessada deverá apresentar provas documentais (cartas, e-mails, mensagens de redes sociais — Facebook, Instagram, WhatsApp, entre outras) ou provas testemunhais que comprovem uma relação estável do suposto pai com a mãe biológica ou que revele indícios de paternidade.
O juiz, uma vez convencido da relação afetiva entre o casal, requisitará a realização do exame de código genético (exame de DNA) para apurar o reconhecimento da paternidade biológica.
O juiz geralmente determina que o suposto filho e o suposto pai realizem exame de DNA para comprovar a paternidade biológica.
Quando o genitor é falecido, o reconhecimento da paternidade ocorre por meio do exame de DNA entre os parentes paternos do genitor falecido e o suposto filho.
É possível ainda requerer a exumação do corpo do suposto pai falecido para realização de exame de DNA, quando os parentes paternos se recusam a fornecer material genético para o exame.
Também é possível reconhecer a paternidade biológica por meio da presunção. Isso ocorre quando não é possível realizar o exame de DNA, por recusa ou impossibilidade de fornecimento do material genético do suposto genitor ou dos parentes paternos.
Nesse cenário, o juiz analisa provas documentais e testemunhais a fim de comprovar o estado de filiação entre a criança e o suposto pai.
Sim, é possível que o suposto pai se recuse a realizar o exame de DNA requisitado pelo juiz. Entretanto, essa recusa pode lhe trazer sérias consequências, uma vez que, aliada à análise de outros meios de prova (documentais e testemunhais), é possível que se decrete a presunção da paternidade.
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. O referido entendimento consta na Súmula 301 do STJ.
No entanto, essa presunção pode ser ilidida, ou seja, trata-se de presunção relativa. Por isso, é fundamental a análise do caso concreto.
Portanto, a simples recusa à coleta do material genético específico para o exame de DNA, por si só, não torna a presunção absoluta.
Depende. O exame de DNA somente é gratuito para aqueles que são beneficiários da justiça gratuita.
Sim. Reconhecida judicialmente a paternidade biológica, o assento da certidão de nascimento do filho será retificado para incluir o nome do pai e dos avós paternos.
Sim. É plenamente possível incluir o sobrenome do pai ao nome do filho após o reconhecimento da paternidade biológica, até porque o apelido de família (sobrenome) é o sinal que define e identifica a origem da pessoa.
A inclusão do sobrenome do genitor ao nome do filho independe da vontade do pai.
Portanto, a negativa ou recusa do pai não tem força suficiente para impedir a inclusão do sobrenome do pai ao nome do filho, salvo em casos excepcionais.
Sim, o suposto pai tem o direito de propor ação de investigação de paternidade em favor do filho quando houver indícios de que a criança tem o seu código genético, mas a mãe preferiu não identificar o pai no momento do registro da criança no cartório ou quando a criança foi registrada com o nome de outro pai (situação que pode se subsumir à adoção à brasileira, por exemplo).
Sim. É direito do pai biológico e do filho investigarem judicialmente a verdadeira identidade, sem que haja qualquer tipo de discriminação.
Nesta hipótese, uma vez reconhecida a paternidade biológica, a depender do caso concreto, é possível:
Maiores informações sobre multiparentalidade (parentalidade socioafetiva) podem ser lidas neste link: Perguntas mais frequentes sobre parentalidade socioafetiva.
A investigação de paternidade póstuma é um processo legal que busca estabelecer a paternidade de um indivíduo falecido, após a sua morte.
Isso pode ser feito por meio de exame de DNA através da exumação do corpo do falecido ou da análise genética entre os parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo.
A finalidade desse tipo de investigação é permitir que os filhos possam ter reconhecido oficialmente o seu pai biológico, bem como buscar eventuais direitos hereditários e de pensão alimentícia.
A paternidade póstuma também pode ser reconhecida pela socioafetividade. Maiores informações podem ser lidas neste link: Perguntas mais frequentes sobre parentalidade socioafetiva.
Se o suposto pai for falecido ou não houver notícia de seu paradeiro, a lei determina que o juiz deve intimar os parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, para realização do exame de DNA.
A recusa dos parentes em realizar o exame pode gerar presunção da paternidade, a ser avaliada pelo juiz conforme o conjunto de provas apresentado no processo.
Esta expressão é sinônimo de investigação de paternidade póstuma ou investigação de paternidade post mortem.
Portanto, investigação de paternidade após a morte é um processo legal pelo qual o filho busca o reconhecimento de vínculo de filiação consanguíneo após a morte do suposto pai.
Na ação judicial de investigação de paternidade póstuma, a legitimidade passiva recai sobre os herdeiros, sejam eles descendentes, ascendentes ou colaterais do falecido, geralmente até o 4º grau na linha colateral.
A depender da situação, admite-se também a exumação do corpo do falecido para realização de exame de DNA.
Sim. Contudo, a recusa na realização do exame de DNA pelos parentes paternos do falecido pode gerar presunção da paternidade, a ser avaliada em conjunto com o contexto probatório do processo.
Toda pessoa tem direito à busca da sua identidade genética, da sua paternidade biológica, em respeito à sua dignidade.
Portanto, o filho não reconhecido deve ajuizar uma ação de investigação de paternidade post mortem para ser reconhecido como filho da pessoa falecida.
Reconhecido o estado de filiação, o filho tem direito a integrar o inventário como herdeiro legítimo e receber a herança do pai falecido.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso já se manifestou sobre o tema em ação de petição de herança distribuída em dependência à ação de reconhecimento de paternidade de fato e reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem.
Nesse caso, o TJ-MT autorizou a reserva de bens suficiente ao quinhão hereditário que possa vir a ser atribuído ao suposto filho, oriundo de inventário e partilha já realizados.
Destacou o Tribunal que "a medida liminar concedida em ação de petição de herança objetiva tão somente a reserva de bens em inventário extrajudicial e preservação dos direitos de herança enumerados pela parte autora, não acarretando prejuízo ao agravado, acaso improcedente o pedido, uma vez que não contempla disposição de patrimônio."
Sim. É possível cumular os pedidos, ou seja, na mesma ação requerer a investigação de paternidade e o pedido de herança.
Sim. Uma vez reconhecido o vínculo consanguíneo entre o filho e o pai falecido, é direito da prole ter acesso à herança do pai.
Nesse caso, o filho poderá propor ação de petição de herança, a fim de ter resguardado o seu quinhão, respeitando o prazo prescricional.
Sim. O filho que teve reconhecida judicialmente a paternidade póstuma poderá propor ação de anulação de partilha, a fim de ter resguardado o direito de receber seu quinhão, respeitando o prazo prescricional.
Sim. Os netos podem ajuizar ação de investigação de paternidade contra o suposto avô ou avó.
Embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (que em regra só pode ser exercido pelo titular), há entendimento firmado pelo STJ que admite a propositura de uma ação declaratória para que o Judiciário analise a existência de vínculo material de parentesco entre o neto e o suposto avoengo.
Sim. Os sobrinhos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o irmão do suposto pai, que é o tio.
Sim. Os sobrinhos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o tio ou tia do suposto pai.
Sim. O autor da ação pode ajuizar ação declaratória de parentesco com o primo (filho do irmão do suposto pai).
Sim. O filho maior possui direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear ação de investigação de paternidade ou declaratória de relação de parentesco em face dos ascendentes, descendentes ou colaterais (até o 4º grau), pois o direito à origem genética, ao nome e à identidade estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana e à sua ancestralidade.
Há entendimento do STJ reconhecendo o direito do filho de ter seus pais biológicos reconhecidos juridicamente, com todas as consequências legais, determinando-se também a anulação do registro de nascimento para que eles figurem como pais legítimos, em detrimento dos pais adotivos.
Há entendimento firmado pelo STJ reconhecendo o direito do filho pleitear ação de investigação de paternidade biológica mesmo tendo sido adotado de maneira irrevogável.
De outro lado, também há posicionamento jurisprudencial pela impossibilidade jurídica do pedido, quando o autor foi adotado por meio de procedimento judicial regular, com sentença transitada em julgado.
Como se nota, há divergência jurídica sobre o tema.
Sim. É possível cumular os pedidos, ou seja, na mesma ação requerer investigação de paternidade e pensão alimentícia.
Nossa legislação estabelece o direito do testador confeccionar um testamento. No entanto, devem ser respeitadas as regras do ordenamento jurídico, entre elas a proteção à legítima dos herdeiros necessários — que corresponde a 50% da herança.
Assim, um testamento que exclui o filho reconhecido judicialmente da parte legítima não tem validade. Contudo, o testador pode dispor livremente da metade da herança (parte disponível), e nesse contexto, pode sim excluir esse filho da parte disponível dos bens.
A ação continua normalmente, sendo promovida a substituição da parte falecida pelos seus sucessores, conforme as regras do Código de Processo Civil.
Sim. É necessário constituir um advogado tanto para propositura da ação de investigação de paternidade como também para a defesa, nos casos em que ascendentes, descendentes, parentes colaterais ou o suposto pai são citados para responder à ação.
É necessário constituir um advogado para orientá-lo e apresentar a defesa, uma vez que, a partir da citação, inicia-se um prazo processual legal. A inércia pode acarretar consequências jurídicas importantes, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Os custos para propor uma ação de investigação de paternidade compreendem as custas processuais e os honorários advocatícios.
As custas incluem taxas judiciárias, honorários periciais e eventualmente honorários de sucumbência. Os valores variam conforme o Estado da Federação e são definidos pelo respectivo Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios variam de acordo com a experiência, competência, especialização do profissional e a complexidade da causa, devendo sempre observar o valor mínimo estipulado pela tabela da OAB.
Advogados que cobram valores inferiores ao mínimo da tabela podem estar agindo em desacordo com o Código de Ética da advocacia, sendo passíveis de sanção.
A tabela de honorários advocatícios pode ser consultada no site da Ordem dos Advogados do Brasil, com variações conforme o Estado.
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de cada Estado estabelece uma tabela com o valor mínimo de honorários advocatícios, levando em conta a experiência, especialização do profissional e a complexidade do caso.
No Estado de São Paulo, em 2023, a OAB/SP fixou o valor mínimo de R$ 10.717,25 para a propositura de uma ação de investigação de paternidade em primeira instância.
Exclusividade no atendimento: o cliente será atendido pessoalmente pelo Dr. Angelo Mestriner, desde a consulta inicial até a conclusão do processo. Sem repasse para terceiros. Atendimento técnico, humano e direto.
Angelo Mestriner é advogado inscrito na OAB/SP, com atuação destacada nas áreas de Direito de Família e Sucessões. Atua com atendimento personalizado, buscando soluções jurídicas adequadas a cada situação, e já assessorou famílias em diversas cidades de São Paulo e em outras regiões do Brasil.
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