Ser apontado como pai de uma criança, especialmente sem ter convicção sobre o vínculo biológico, é uma situação delicada e muitas vezes angustiante. O que fazer quando se tem dúvidas sobre a paternidade? Existe prazo para contestar? E se já houve registro civil, ainda é possível reverter? Esta página reúne as dúvidas mais frequentes sobre a ação negatória de paternidade, explicando quando ela é cabível, quais são os caminhos legais disponíveis, a importância do exame de DNA e como se defender de ações que envolvam cobrança de pensão alimentícia com base em uma paternidade presumida ou registrada equivocadamente.
Envolvido em uma ação de paternidade ou precisa contestar o registro?
O escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner oferece atendimento jurídico completo em casos de investigação ou negatória de paternidade. Atuamos na análise de provas, exame de DNA, contestação de registros e defesa em ações de alimentos, sempre com orientação clara, ética e profissionalismo.
➤ Veja como atuamos em ações de investigação ou negatória de paternidade
A ação negatória de paternidade é um procedimento judicial em que o suposto pai de uma criança busca impugnar a paternidade que lhe foi atribuída. Esse processo somente pode ser iniciado pelo genitor, por ser uma ação de natureza personalíssima.
A negatória de paternidade pode ser baseada em diversas hipóteses, como a descoberta de que o pai biológico é outra pessoa, a ausência de relacionamento sexual com a mãe durante o período em que a concepção ocorreu ou mesmo a ocorrência de erro de identidade.
O processo de negatória de paternidade geralmente começa com a contratação de um advogado especializado na área, que irá elaborar a petição inicial e apresentá-la ao juiz competente. Em seguida, a mãe e a criança devem ser notificadas para apresentar defesa.
Em muitos casos, é necessário realizar exames de DNA para comprovar ou não a paternidade biológica. Caso o resultado do exame comprove que o suposto pai não é o pai biológico da criança, o juiz poderá anular o registro de paternidade existente e determinar a exclusão do nome do suposto pai da certidão de nascimento da criança.
Cabe ressaltar que a negatória de paternidade não se confunde com a ação de investigação de paternidade, que busca justamente comprovar a paternidade biológica de um indivíduo. Enquanto na ação de investigação de paternidade o objetivo é estabelecer a paternidade, na negatória de paternidade o objetivo é questionar a paternidade já estabelecida.
O objetivo da ação negatória de paternidade é obter a anulação parcial do assento de nascimento do menor de modo a excluir o nome do suposto genitor da relação paterno-filial.
Somente o pai registral tem legitimidade para requerer este tipo de demanda, uma vez que se trata de direito personalíssimo do indivíduo.
Por outro lado, na hipótese de erro ou falsidade do registro de nascimento, em que se objetiva a declaração de inexistência de filiação, o processo pode ser iniciado tanto pelo pai registral quanto pela mãe da criança ou pelo próprio filho, caso ele tenha atingido a maioridade.
O principal requisito é a certidão de nascimento com o nome do genitor, no entanto, é imprescindível que o pai registral demonstre vício do ato jurídico (coação, dolo, simulação ou fraude) e inexistência de vínculo afetivo (paternidade socioafetiva).
Para apurar a negativa de paternidade, é necessário que o suposto pai da criança apresente uma ação judicial de negatória de paternidade perante o Poder Judiciário. Nessa ação, o suposto pai alega que não é o pai biológico da criança e pede que seja declarada a sua não paternidade, apresentando provas que justifiquem sua alegação.
O exame de DNA é feito em laboratórios especializados e consiste na comparação dos perfis genéticos do suposto pai e da criança por meio da coleta de amostras de DNA de ambos. Se houver compatibilidade entre os perfis genéticos, significa que o suposto pai é o pai biológico da criança. Caso contrário, o exame comprovará a negativa de paternidade.
Além disso, outras provas podem ser apresentadas para comprovar a negativa de paternidade, como testemunhos, documentos e registros médicos.
É importante destacar que a apuração da negativa de paternidade deve ser realizada com cautela e não se baseia apenas no exame de DNA. O juiz também leva em consideração a inexistência de vínculo afetivo.
Maiores informações sobre socioafetividade podem ser lidas neste link: "Perguntas mais frequentes sobre parentalidade socioafetiva".
O comportamento negativo do filho não induz a presunção absoluta da inexistência da paternidade.
Por essa razão, a negativa para realizar o exame de DNA não tem o condão de, por si só, resultar na procedência da ação negatória de paternidade.
Nesse cenário, o magistrado deve apreciar o conjunto probatório (testemunhas e provas documentais) apresentado pelas partes para proferir a sentença.
Trata-se de uma pergunta complexa que tange um dos temas mais delicados no âmbito das relações familiares.
De todo modo, a jurisprudência dos Tribunais tem apontado que a relação socioafetiva sobrepuja o vínculo biológico, daí que, uma vez demonstrada a relação socioafetiva entre os envolvidos, a filiação geralmente persistirá independentemente do resultado do exame de DNA.
A jurisprudência dos Tribunais tem apontado que a relação socioafetiva sobrepuja o vínculo biológico, daí que, uma vez demonstrada a relação socioafetiva entre os envolvidos, a filiação geralmente persistirá independentemente do resultado do exame de DNA.
Contudo, em outubro/2020, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou procedente uma ação negatória de paternidade na qual havia sido estabelecida relação socioafetiva por um longo período, uma vez que foi comprovado no processo que o homem foi induzido ao erro à época do registro civil de suas supostas filhas.
Nesse cenário, o STJ manifestou que, a despeito da configuração da relação paterno-filial-socioafetiva por longo período, é admissível o desfazimento do vínculo registral na hipótese de ruptura dos vínculos afetivos.
O Superior Tribunal observou que, conquanto tenha havido um longo período de convivência e de relação filial socioafetiva entre os envolvidos, após o resultado negativo do exame de DNA, todos os laços mantidos entre o pai registral e as filhas foram abrupta e definitivamente rompidos, “situação em que a manutenção da paternidade registral seria um ato unicamente ficcional diante da realidade”.
O Tribunal de São Paulo, em outubro/2020, se manifestou a respeito deste tema, condenando uma mulher que, após engravidar, apesar de não ter certeza sobre a paternidade da criança, optou por atribuí-la ao ex-companheiro.
Para o magistrado que julgou a causa, "qualquer pai, ao saber que não é biologicamente genitor de seus filhos, sofre ofensa aos seus direitos da personalidade, em razão do engodo sofrido e da afetação da dignidade que merece enquanto pai."
Ocorre a substituição da parte pelos seus sucessores.
Sim, é necessário constituir um advogado para defesa dos direitos do interessado, tanto no que compete à propositura da ação como também para a defesa.
É obrigatório constituir advogado para defendê-lo e orientá-lo.
O processo judicial de negatória de paternidade, geralmente, envolve testes de DNA para comprovação ou não do vínculo biológico.
No caso, é possível que o suposto filho se recuse a realizar o exame de DNA requisitado pelo juiz. Entretanto, essa recusa pode lhe trazer sérias consequências, uma vez que, aliado à análise de outros meios de provas (documentais e testemunhais), é possível que se decrete a presunção da negatória de paternidade.
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de cada Estado brasileiro disponibiliza uma tabela que determina o valor mínimo de honorários advocatícios que o profissional deverá cobrar de seus clientes, levando em consideração a experiência, competência, qualidade de especialista do advogado contratado e complexidade da causa.
No estado de São Paulo, no ano de 2023, foi determinado pela OAB que os honorários advocatícios mínimos para propositura de um processo de investigação de paternidade ou sua defesa em juízo de primeiro grau seja de R$ 13.013,82.
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