No Brasil, vigora a regra da adoção por meio do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, ou seja, o casal interessado em adotar uma criança deverá habilitar-se no processo de adoção e, após, em caso de aptidão, serão inseridos na fila do Cadastro Nacional de Adoção.
Contudo, há 3 hipóteses excepcionadas pela regra acima, a saber:
- a) Adoção Unilateral (adoção pelo cônjuge / adoção pelo companheiro / adoção pelo padrasto);
- b) Adoção formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e de afetividade;
- c) Adoção formulada pelo detentor da tutela ou guarda legal de criança maior de três anos desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constada a ocorrência de má-fé ou das situações previstas nos arts. 237 ou 238 da lei nº 8.069/1990.
Portanto, se você já detém a guarda definitiva da criança, estamos diante da hipótese 'c' prevista acima, viabilizando o direito de ação judicial para pleitear a adoção. Nesse sentido, necessário contratar um advogado especializado em direito de família para ajuizar ação de adoção.
Vale destacar que o requisito relacionado a "guarda legal de criança maior de 3 anos" é objeto de controvérsia nos Tribunais, na medida em que há entendimento pela prevalência da presença dos laços de afinidade e afetividade dos pretendentes sobre o lapso temporal.
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