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É possível exigir frequência mínima de sexo por semana no acordo pré-nupcial do casamento?

Última atualização:
Escrito por: Angelo Mestriner

Acordo pré-nupcial é um documento elaborado, em regra, para proteger o patrimônio dos cônjuges. No entanto, algumas pessoas cogitam incluir cláusulas de natureza não patrimonial, como regras sobre frequência sexual no casamento.

Um exemplo amplamente divulgado na mídia foi o suposto pacto firmado entre a cantora Jennifer Lopez e o ator Ben Affleck, com cláusula exigindo pelo menos quatro relações sexuais por semana.

Mas, no Brasil, seria possível inserir esse tipo de cláusula no pacto antenupcial? A seguir, analisamos os limites legais e as possíveis consequências desse tipo de disposição contratual.

O que diz a lei brasileira

No ordenamento jurídico brasileiro, algumas normas são consideradas cogentes, ou seja, não podem ser afastadas ou modificadas pela vontade das partes. Cláusulas que violam essas normas são nulas de pleno direito.

Um exemplo clássico é a cláusula de renúncia recíproca à pensão alimentícia no pacto antenupcial, que viola o artigo 1.707 do Código Civil e, por isso, não produz efeitos jurídicos.

O débito conjugal e os limites legais

O casamento estabelece deveres recíprocos entre os cônjuges, incluindo o dever de coabitação. A doutrina entende que, dentro desse dever, está o chamado "débito conjugal", que representa a obrigação de satisfação sexual mútua.

Contudo, mesmo havendo esse dever abstrato, ele não pode ser exigido de forma coercitiva. Ou seja, nenhuma cláusula contratual pode obrigar alguém a manter relações sexuais sob pena de violar a dignidade, liberdade sexual e normas de ordem pública.

Cláusula de frequência sexual: quais seriam as consequências?

Mesmo que uma cláusula fixando número mínimo de relações por semana fosse incluída, ela seria de difícil aplicação. Como provar o descumprimento? Qual penalidade seria prevista? Multa? Autorização para se relacionar com terceiros? Divórcio automático?

Todas essas possibilidades esbarram em princípios fundamentais do direito de família e na própria estrutura do casamento monogâmico previsto pela legislação brasileira. Além disso, o divórcio é um direito potestativo, que não exige culpa ou motivo específico.

Conclusão

Embora o pacto antenupcial permita certa liberdade na escolha das cláusulas, o conteúdo não pode contrariar normas cogentes. Assim, cláusulas sobre frequência sexual mínima são consideradas inválidas e inaplicáveis no Brasil.

A melhor alternativa para casais que desejam ajustar expectativas e limites é o diálogo respeitoso e, quando necessário, acompanhamento terapêutico ou jurídico adequado.

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