Esta página reúne as dúvidas mais comuns sobre o divórcio litigioso, explicando o que acontece quando não há acordo entre as partes e quais medidas podem ser tomadas para garantir a proteção dos direitos de cada cônjuge. Também oferecemos esclarecimentos importantes para quem foi citado em um processo de divórcio com alegações distorcidas, ajudando a compreender as etapas do procedimento, os direitos assegurados por lei e a defesa mais adequadas para preservar a imagem, o patrimônio e o vínculo com os filhos, quando houver. O conteúdo é elaborado com base na experiência do escritório em ações judiciais de divórcio e visa orientar com clareza e firmeza quem precisa iniciar o processo de separação diante de conflitos ou dificuldades na comunicação com ex-marido ou ex-esposa.
Busca orientação jurídica sobre divórcio?
Se você está considerando se divorciar e entender melhor os caminhos legais possíveis, o escritório do Dr. Angelo Mestriner oferece um serviço jurídico completo, com acolhimento, análise detalhada e acompanhamento em todas as etapas.
O divórcio litigioso é um processo de dissolução do casamento no qual os cônjuges não conseguem chegar a um acordo sobre termos cruciais como a partilha de bens, a guarda dos filhos, o valor de pensão alimentícia, entre outros aspectos.
Nesse tipo de divórcio, é necessário recorrer ao Judiciário para que um juiz tome as decisões finais sobre essas questões.
Este processo tende a ser mais longo e complexo do que o divórcio consensual, em que ambos os cônjuges concordam com os termos da separação.
No divórcio litigioso, cada parte apresenta suas reivindicações e evidências para o tribunal, e pode haver a necessidade de audiências e a apresentação de testemunhas.
Se você está passando por um divórcio litigioso ou considerando essa opção, entender completamente seus direitos e responsabilidades, além de se preparar para o processo, é essencial. A informação e o apoio jurídico adequado podem fazer uma grande diferença no desfecho do seu caso.
Proteger-se física e emocionalmente durante um divórcio é crucial, e há várias maneiras de fazer isso.
Primeiramente, é importante buscar suporte profissional, seja de um advogado para proteger seus direitos legais ou de um terapeuta para apoio emocional.
Estabelecer limites claros com o ex-parceiro, especialmente em termos de comunicação, é essencial para evitar conflitos desnecessários e proteger seu bem-estar emocional.
Manter uma rede de apoio sólida, composta por amigos, família ou grupos de apoio, pode fornecer um sistema de suporte vital para ajudá-lo a lidar com o estresse e a solidão que podem acompanhar o divórcio.
Praticar autocuidado é igualmente importante; atividades como exercícios físicos, hobbies e tempo para si mesmo são essenciais para manter sua saúde física e mental.
Finalmente, focar em metas e planos futuros pode ser uma forma poderosa de se manter motivado e positivo durante este período desafiador.
No Brasil, não existe mais um tempo mínimo de espera para que um casal possa dar entrada no processo de divórcio.
Essa mudança veio com a Emenda Constitucional nº 66, de 2010, que simplificou o procedimento ao retirar a exigência de prazos prévios.
Portanto, atualmente, o divórcio pode ser requisitado a qualquer momento, independentemente do tempo de casamento, permitindo que os cônjuges sigam em frente com suas vidas sem a necessidade de cumprir prazos específicos.
Essa flexibilização visa facilitar o processo, tornando-o menos desgastante e permitindo que as partes envolvidas resolvam suas questões legais e pessoais de maneira mais rápida e direta.
O ex-cônjuge tem direito à pensão alimentícia após o divórcio quando fica comprovada a necessidade financeira de uma das partes e a capacidade de pagamento da outra. A pensão não é automática e depende da análise do juiz.
A pensão alimentícia entre ex-cônjuges pode ser temporária ou vitalícia, dependendo do caso concreto. A decisão sempre será baseada no equilíbrio entre necessidade e possibilidade, avaliando o contexto de cada parte.
Exemplos de situações onde em que o ex-cônjuge não tem direito à pensão após o divórcio:
Depende da situação. Em alguns casos, a Justiça pode conceder um prazo para que a parte mais vulnerável da relação, especialmente se houver filhos menores, permaneça no imóvel por um período determinado. Essa medida visa garantir tempo suficiente para que a pessoa possa se reestruturar financeiramente, considerando a necessidade de proteção à família e o bem-estar dos filhos, por exemplo.
Na partilha de bens e dívidas em um divórcio litigioso, o processo se dá dentro do contexto judicial, onde um juiz determina como os bens e dívidas do casal serão divididos, levando em consideração diversos fatores.
O processo inicia com a avaliação de todos os bens e dívidas acumulados durante o casamento, considerando o regime de bens — comunhão parcial, comunhão universal, separação total de bens ou participação final nos aquestos.
Isso porque o regime de bens escolhido no casamento define quais bens pertencem a cada cônjuge e quais são considerados comuns no momento do divórcio.
Em alguns casos, o juiz pode levar em em consideração a contribuição de cada cônjuge para a aquisição dos bens, tanto financeira quanto não financeira (como trabalho doméstico e cuidado com os filhos).
Em casos complexos, envolvendo bens de alto valor, empresas, dívidas substanciais ou ativos no exterior, o processo pode se tornar bastante detalhado e prolongado, necessitando muitas vezes da ajuda de peritos, para assegurar uma divisão justa entre os divorciandos.
A transparência e a honestidade são essenciais nesse processo para evitar alegações futuras de ocultação de bens ou dívidas, o que pode levar a revisões da partilha e sanções legais.
O objetivo final é permitir que ambas as partes saiam do divórcio com uma divisão justa de bens e responsabilidades, permitindo-lhes seguir em frente com suas vidas de forma independente.
Na partilha de bens em um divórcio, são considerados para divisão os bens adquiridos pelo casal durante o período do casamento, seguindo o regime de bens escolhido no ato matrimonial.
Este regime pode ser de comunhão parcial, comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos, e cada um determina de forma diferente quais bens entram na partilha.
Em um regime de comunhão parcial de bens, que é o padrão na ausência de um acordo pré-nupcial no Brasil, todos os bens adquiridos pelo esforço comum do casal após o casamento são considerados comuns e, portanto, divididos igualmente na separação.
Bens que cada um já possuía antes do casamento, assim como aqueles recebidos por herança ou doação durante o casamento, geralmente, não entram na partilha.
No regime de comunhão universal de bens, todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges, adquiridos antes ou durante o casamento, são compartilhados e entram na partilha em caso de divórcio.
No regime de separação total de bens, cada cônjuge mantém o direito sobre os bens que adquiriu em seu nome antes e durante o casamento, não havendo partilha desses bens na dissolução do casamento.
Já no regime de participação final nos aquestos, semelhante ao regime de comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento são divididos no divórcio, mas os bens que cada um já possuía antes do casamento permanecem de propriedade individual.
Em geral, podem entrar na partilha investimentos, saldos de contas bancárias acumulados durante o casamento, propriedades, veículos e até mesmo dívidas contraídas, sempre observando o regime de bens escolhido durante o casamento.
A decisão sobre quem fica com o imóvel em um divórcio varia significativamente dependendo do regime de bens adotado pelo casal e das circunstâncias específicas de cada caso, como a presença de filhos menores e as contribuições individuais para a aquisição do imóvel.
No regime de comunhão parcial de bens, apenas os bens adquiridos conjuntamente durante o casamento são divididos.
Se o imóvel foi comprado nesse período, ele será considerado patrimônio comum e, portanto, sujeito à partilha.
No regime de comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento são compartilhados pelos cônjuges. Assim, o imóvel, independentemente de quando foi adquirido, entra na partilha.
Sob o regime de separação total de bens, cada cônjuge mantém a propriedade dos bens que adquiriu em seu nome, tanto antes quanto durante o casamento. Se o imóvel foi comprado por um dos cônjuges antes do casamento ou está em seu nome, ele geralmente permanece com o proprietário legal.
No entanto, contribuições financeiras do outro cônjuge para a compra ou melhoria do imóvel podem ser consideradas.
No regime de participação final nos aquestos, a partilha de bens ocorre de forma semelhante à comunhão parcial, mas apenas os bens adquiridos durante o casamento e que representem aumento patrimonial são divididos.
Assim, o imóvel comprado durante o casamento pode ser partilhado, dependendo das contribuições de cada um e regime de bens adotado pelo casal.
Contudo, a determinação de quem residirá no imóvel pode ser influenciada por aspectos como a guarda dos filhos, visando assegurar o bem-estar e a estabilidade familiar, sem necessariamente alterar a proporcionalidade da partilha, ou seja, esse cônjuge pode receber o direito de uso e habitação do imóvel, independentemente de quem tenha propriedade.
Sim, o divórcio pode ser concedido independentemente da realização da partilha de bens.
A legislação brasileira permite que o processo de divórcio seja finalizado mesmo que a questão da divisão dos bens do casal ainda não tenha sido resolvida.
Essa flexibilidade é importante porque permite que as partes encerrem o casamento legalmente e sigam em frente com suas vidas, mesmo que ainda existam pendências relacionadas à distribuição de bens, que podem ser mais complexas e demandar mais tempo para serem resolvidas.
A partilha pode ser realizada posteriormente, seja por meio de um acordo mútuo entre as partes ou por decisão judicial.
Esse procedimento assegura que o divórcio não seja indevidamente atrasado por disputas sobre bens ou outros assuntos, como guarda, convivência e pensão alimentícia, por exemplo.
A duração de um divórcio litigioso pode variar significativamente, dependendo de vários fatores, incluindo a complexidade do caso, a carga de trabalho do tribunal, a disponibilidade das partes e de seus advogados para negociações e audiências, e a eficiência do sistema judiciário.
Em geral, um divórcio litigioso tende a ser mais demorado do que um divórcio consensual, pois envolve disputas que necessitam ser resolvidas pelo juiz, o que pode incluir a partilha de bens, custódia de filhos, pensão alimentícia, entre outras questões.
Em um divórcio, a partilha de cotas empresariais sobre uma empresa depende do regime de bens adotado pelo casal e de quando essas cotas foram adquiridas.
No regime de comunhão parcial de bens, apenas os bens adquiridos após o casamento são divididos, o que incluiria as cotas empresariais compradas ou valorizadas durante o casamento.
No regime de comunhão universal de bens, todos os bens, independentemente de terem sido adquiridos antes ou durante o casamento, são considerados comuns e sujeitos à partilha.
Já no regime de separação total de bens, cada cônjuge mantém seus bens adquiridos antes e durante o casamento, o que significa que as cotas empresariais permaneceriam com o cônjuge que as possui legalmente.
Sim, é possível realizar uma nova partilha de bens encontrados após o divórcio, um processo conhecido como sobrepartilha.
A sobrepartilha é aplicável quando bens comuns aos ex-cônjuges são descobertos ou se tornam conhecidos após a finalização do divórcio e a partilha original dos bens.
Esse procedimento é previsto na legislação para assegurar que todos os bens comuns do casal, não considerados ou desconhecidos no momento do divórcio, sejam divididos de forma justa entre as partes.
Os bens que podem ser incluídos na sobrepartilha incluem, mas não se limitam a, propriedades, ativos financeiros, heranças que foram ocultadas ou não conhecidas durante o processo de divórcio, e qualquer outro bem que deveria ter sido partilhado mas não foi por desconhecimento ou omissão.
Para iniciar o processo de sobrepartilha, uma das partes deve entrar com uma ação judicial, apresentando as provas da existência dos bens não partilhados.
O processo seguirá os trâmites legais, podendo envolver a avaliação dos bens, a determinação de sua partilha e a execução dessa divisão conforme as leis do regime de bens adotado pelo casal no casamento.
A sobrepartilha é um mecanismo importante que busca garantir equidade e justiça na dissolução conjugal, permitindo que ambos os ex-cônjuges recebam sua parte justa do patrimônio comum, mesmo que alguns bens só venham a ser conhecidos após o divórcio.
A partilha de imóveis construídos em terrenos de terceiros durante um divórcio envolve considerações específicas, já que o imóvel em si (a estrutura construída) e o terreno onde se localiza pertencem a proprietários distintos.
Esse cenário pode surgir quando um casal constrói uma casa em um terreno que pertence a um parente ou amigo, por exemplo.
No contexto específico de terrenos pertencentes a terceiros, o entendimento jurídico predominante é que, a princípio, não se aplica a partilha de bens como usualmente ocorre em um divórcio.
Isso ocorre porque a propriedade em discussão (seja uma construção ou uma benfeitoria feita no terreno) não faz parte dos bens diretamente associados ao casamento em termos de direito material.
Portanto, a questão é geralmente resolvida por meio de indenização, reconhecendo que o valor agregado ao terreno de terceiro pelo casal deve ser compensado, mas não dividido como parte da partilha de bens do casamento.
Sim, é possível partilhar um imóvel ainda financiado no divórcio, mas esse processo envolve considerações adicionais devido à existência de uma dívida pendente associada ao bem.
No contexto do regime de comunhão parcial de bens ou regime de comunhão universal de bens, a divisão de um imóvel financiado (seja casa ou apartamento) durante o divórcio baseia-se no valor das parcelas pagas até o momento da separação efetiva do casal, ajustadas pela correção monetária.
Esse princípio também se aplica quando o casal se separa, mas apenas um dos parceiros continua a pagar o financiamento.
É crucial entender que a partilha incide sobre os direitos associados ao imóvel, não sobre a propriedade em si, considerando que o bem ainda está financiado e, portanto, é formalmente propriedade da instituição financeira que forneceu o empréstimo ao casal.
A propriedade plena do imóvel só é transferida ao casal após a integral quitação do financiamento, razão pela qual o que se divide na partilha são os direitos sobre o imóvel financiado, e não o bem em sua totalidade.
Sob outro enfoque, o casal pode decidir que um dos cônjuges ficará com o imóvel.
Nesse caso, a pessoa que assume o bem geralmente concorda em pagar o saldo devedor restante do financiamento e compensar financeiramente o outro cônjuge pela sua parte no valor do imóvel já pago.
Alternativamente, os cônjuges podem optar por vender o imóvel e dividir tanto o lucro obtido quanto a responsabilidade pelo saldo devedor, caso o valor de venda não cubra totalmente a dívida.
Além disso, se um dos cônjuges for assumir o imóvel e o financiamento restante, é necessário negociar com a instituição financeira a transferência do financiamento para o seu nome.
Algumas instituições podem exigir a reavaliação da capacidade de pagamento do cônjuge que ficará responsável pelo financiamento.
A questão de extinguir a copropriedade de um imóvel financiado após sua partilha envolve interpretações jurídicas distintas.
Algumas jurisprudências indicam que mesmo quando um imóvel está sob alienação fiduciária — ou seja, servindo como garantia em um financiamento — ainda assim é possível sua alienação judicial.
Nesse caso, quem compra o imóvel (por exemplo, em uma hasta pública) simplesmente assume o lugar dos coproprietários anteriores, herda os direitos aquisitivos relacionados ao imóvel e, consequentemente, a copropriedade pode ser dissolvida.
Entretanto, existe entendimento divergente que sugere que, enquanto o financiamento não estiver completamente quitado, os coproprietários são considerados meros possuidores do imóvel, com expectativa de direito à propriedade plena que se concretiza com o pagamento total do financiamento.
De acordo com essa visão, não seria possível extinguir a copropriedade de um imóvel financiado, visto que a extinção da copropriedade pressupõe a plena propriedade do bem.
Essa dualidade nos entendimentos jurídicos destaca a complexidade da situação e a necessidade de avaliação detalhada do caso.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em processos de divórcio realizados no Brasil, não é obrigatória a partilha direta de bens situados no exterior, diferentemente dos bens localizados no território brasileiro.
Para esses casos, o procedimento adotado pode ser o de considerar o valor dos bens estrangeiros na definição da parcela que cabe a cada parte, permitindo assim uma compensação de valores que visa à equalização dos direitos entre as partes.
Contudo, é importante destacar que essa decisão do STJ não possui caráter vinculante, o que significa que outros Tribunais podem adotar entendimentos diferentes em casos semelhantes.
No contexto do direito de família brasileiro, os bens adquiridos por um dos cônjuges antes do casamento ou recebidos por herança ou doação durante o casamento geralmente não entram na partilha em caso de divórcio.
Isso se deve ao fato de serem considerados bens particulares, conforme estabelecido pelo regime de comunhão parcial de bens, que é o regime legal padrão na ausência de um acordo pré-nupcial especificando outro regime.
No regime de comunhão parcial de bens, apenas os bens adquiridos pelo esforço comum do casal após o casamento são divididos. Portanto, bens que um dos cônjuges já possuía antes do casamento, assim como aqueles recebidos por herança ou doação (mesmo durante o casamento), permanecem de sua propriedade exclusiva e não são partilhados com o ex-cônjuge no momento do divórcio.
Exceção à regra ocorre quando os bens doados foram feitos em favor de ambos os cônjuges.
Já em regimes de bens diferentes, como na comunhão universal de bens, todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges, independentemente de como foram adquiridos, entram na comunhão e, portanto, são sujeitos à partilha.
Já no regime de separação total de bens, cada cônjuge mantém a propriedade individual de todos os seus bens, adquiridos antes ou durante o casamento, não havendo partilha.
As dívidas adquiridas durante o casamento são divididas no divórcio conforme o regime de bens adotado pelo casal e as circunstâncias específicas em que essas dívidas foram contraídas.
Em geral, a divisão busca equilibrar de forma justa a responsabilidade entre os ex-cônjuges, levando em consideração o propósito da dívida e a contribuição de cada um para a situação financeira do casal.
No regime de comunhão parcial de bens, que é o mais comum no Brasil na ausência de um acordo pré-nupcial, as dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges durante o casamento para a manutenção da família ou aquisição de bens comuns são consideradas responsabilidade do casal e, portanto, devem ser divididas no momento do divórcio.
Isso significa que ambos os ex-cônjuges são responsáveis por pagar metade da dívida, independentemente de quem a contraiu.
Adicionalmente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presume-se que as dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento foram feitas em benefício da família, e, portanto, devem ser partilhadas no momento do divórcio.
Esta presunção elimina a necessidade de demonstrar especificamente que a dívida beneficiou a unidade familiar.
Assim, a responsabilidade de provar que a dívida não foi contraída em prol da família recai sobre o cônjuge que faz tal afirmação.
Sob o regime de comunhão universal de bens, todas as dívidas, independentemente de quando foram contraídas, entram na partilha, visto que todos os bens e dívidas são considerados comuns ao casal.
No regime de separação total de bens, cada cônjuge é responsável pelas dívidas que contraiu individualmente, e apenas as dívidas feitas em conjunto ou para benefício do casal podem ser divididas.
É importante destacar que a divisão de dívidas pode ser complexa, especialmente se um dos cônjuges tiver contraído dívidas sem o conhecimento do outro.
Sim, é possível requerer aluguel pelo uso exclusivo do imóvel conjugal após o divórcio.
Essa situação pode ocorrer quando um dos ex-cônjuges permanece residindo no imóvel que era do casal, enquanto o outro não faz uso da propriedade. O cônjuge que não reside no imóvel pode solicitar uma compensação financeira, na forma de aluguel, pelo uso exclusivo do bem pelo ex-parceiro.
O pedido de aluguel tem como base o princípio de que ambos os ex-cônjuges têm direitos sobre o imóvel e, portanto, o uso exclusivo por uma das partes justifica a compensação à outra.
Maiores informações, veja também Perguntas mais frequentes sobre cobrança de aluguel pela ocupação exclusiva de imóvel comum pelo outro ex-cônjuge.
Para prevenir fraudes na partilha de bens durante o divórcio, é crucial adotar medidas que assegurem a integridade do processo.
Além da documentação completa, avaliação profissional dos bens, e transparência nas negociações, considerações legais estratégicas podem ser vitais, como Ação Judicial para Congelamento de Bens, Pedido de Cautelar de Arrolamento de Bens, etc.
Essas medidas preventivas visam assegurar que os ativos não sejam indevidamente alienados ou escondidos durante o processo de divórcio, bem como ajudam a garantir que o patrimônio a ser dividido permaneça intacto.
Após o divórcio, o uso do nome de casado é uma escolha pessoal que pode variar conforme a vontade da pessoa. A legislação brasileira permite que, no momento do divórcio, qualquer um dos ex-cônjuges decida manter ou retomar seu nome de solteiro. Esse direito visa respeitar a autonomia individual e a identidade pessoal de cada um.
Maiores informações, veja também Perguntas mais frequentes sobre retificação do nome.
As responsabilidades financeiras de cada cônjuge durante e após o divórcio dependem de vários fatores, incluindo acordos pré-nupciais, o regime de bens do casamento, decisões judiciais relativas à partilha de bens, pensão alimentícia e outros aspectos definidos durante o processo de divórcio.
Durante o processo de divórcio, existem despesas processuais. Nesse sentido, ambos os cônjuges podem ser responsáveis pelos custos associados ao processo de divórcio, como honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, custas judiciais e despesas com mediadores ou peritos, a menos que um acordo prévio ou decisão judicial determine de outra forma.
Além disso, no processo de divórcio, ambos os cônjuges continuam responsáveis pelas despesas familiares comuns até que o divórcio seja finalizado. Isso inclui custos de moradia, alimentação, saúde, educação dos filhos e outras despesas rotineiras.
Dívidas contraídas conjuntamente durante o casamento devem ser pagas por ambos os cônjuges. A forma exata como essas dívidas são divididas pode depender do regime de bens e das circunstâncias específicas de cada caso.
Após o divórcio, cada cônjuge é responsável por suas próprias despesas. No entanto, se um dos cônjuges receber pensão alimentícia, o outro cônjuge continuará a ser responsável por pagar a pensão.
No mesmo sentido, se o casal tiver filhos, ambos os cônjuges serão responsáveis pelas despesas dos filhos, de acordo com o que foi decidido no divórcio.
Na sequência de um divórcio, ex-parceiros dispõem de um período máximo de 10 anos para proceder à partilha dos bens adquiridos em conjunto durante a vida matrimonial.
Esse prazo, estipulado pela legislação atual, serve para assegurar que ambas as partes tenham tempo suficiente para organizar e dividir seus bens de maneira justa, evitando prolongamentos desnecessários que poderiam complicar o processo.
É importante destacar que, apesar deste prazo extenso, iniciar o processo de partilha o quanto antes pode facilitar a resolução de potenciais conflitos e permitir que ambos os indivíduos prossigam com suas vidas de maneira mais independente e tranquila.
Durante o processo de divórcio, a venda de bens ou propriedades pertencentes ao casal sem o consentimento mútuo é geralmente proibida.
Durante o processo de divórcio, a venda de bens ou propriedades pertencentes ao casal geralmente requer a autorização judicial, especialmente se não houver consentimento mútuo entre as partes.
Esse procedimento jurídico busca proteger os direitos e interesses de ambos os cônjuges, garantindo que a venda seja feita de maneira justa e que os recursos obtidos sejam apropriadamente distribuídos ou utilizados conforme determinado pelo juiz, como no caso de liquidação de dívidas conjuntas.
Sim, o direito à partilha de bens adquiridos durante o casamento é mantido mesmo para o ex-cônjuge que abandonou o lar.
Não existe impedimento legal que desqualifique automaticamente uma pessoa desse direito, exceto em situações específicas como o requerimento de usucapião familiar ou a prescrição do direito à partilha.
Portanto, independente das circunstâncias que envolvem a saída de um dos cônjuges do lar, a legislação prevê a possibilidade de divisão equitativa dos bens.
Em situações de divórcio, a questão da partilha de bens pode se complicar quando se descobre que um bem significativo, como um carro, está registrado em nome de uma terceira pessoa.
Essa configuração pode, em certos casos, ser interpretada como uma tentativa de ocultação de patrimônio para evitar sua divisão.
Tal prática é legalmente considerada uma fraude e pode levar a ações judiciais, visando anular o registro e, consequentemente, incluir o bem sonegado na partilha.
Contudo, nem todo bem registrado em nome de terceiros é automaticamente alvo de fraude.
Sob o regime de comunhão parcial de bens, prevalece a regra de que tudo o que foi adquirido pelo casal durante o casamento deve ser dividido igualmente, mesmo que o registro não esteja no nome de ambos os cônjuges.
Portanto, no caso de um veículo adquirido durante o casamento mas registrado em nome de terceiros, existem dois caminhos principais a serem considerados se a questão for levada a juízo.
Primeiro, se a ação judicial para anular o registro em nome de terceiros for bem-sucedida, um novo documento será emitido em nome de um dos cônjuges, tornando o veículo oficialmente parte do patrimônio do casal e, portanto, sujeito à partilha de bens conforme as normas de divisão de patrimônio do casamento.
Alternativamente, a situação pode ser tratada de maneira similar à divisão de melhorias feitas em imóveis construídos em terrenos que pertencem a terceiros.
Neste cenário, ao invés de dividir o bem em si, o valor devido pela melhoria ou pelo bem adquirido é compensado por meio de indenização a uma das partes.
Esse método reconhece o valor agregado pelo casal ao patrimônio de terceiros e busca uma solução justa, sem necessariamente incluir o bem físico na partilha.
A divisão do saldo do FGTS em divórcio no Brasil depende do regime de bens adotado pelo casal.
No caso do regime de comunhão parcial de bens, os saldos FGTS depositados durante o casamento são considerados bens comuns e devem ser divididos igualmente entre os cônjuges, mesmo que apenas um tenha trabalhado.
Saldos depositados antes do casamento ou depois da separação de fato não integram o patrimônio comum e pertencem ao titular da conta.
No regime de comunhão universal de bens, todos os saldos do FGTS, inclusive os anteriores ao casamento, são considerados bens comuns e devem ser divididos igualmente.
No regime de separação total de bens, não há partilha do FGTS, pois cada cônjuge administra seus próprios bens.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento que créditos de aposentadoria, recebidos retroativamente, fazem parte do patrimônio comum do casal, se acumulados durante o período da união sob regime de comunhão parcial de bens.
Assim, segundo essa interpretação, tais créditos devem sim ser partilhados, proporcionalmente ao período em que a união estava vigente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu critérios distintos para a inclusão de benefícios de previdência privada na partilha de bens durante um divórcio, dependendo do tipo de plano.
Para planos de previdência privada fechada, adquiridos durante o casamento sob o regime de comunhão parcial, a posição do STJ é de exclusão desses ativos da partilha, considerando que a inclusão violaria normas previdenciárias e estatutárias específicas.
Por outro lado, benefícios oriundos de previdência privada aberta, como os planos PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), devem ser considerados na partilha de bens, pois o STJ compara esses planos a investimentos ou aplicações financeiras, tornando-os, portanto, partilháveis entre os cônjuges no momento do divórcio.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbas trabalhistas que surgem e são reivindicadas durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser divididas entre os cônjuges na partilha de bens do divórcio.
Isso significa que indenizações trabalhistas, bonificações, e outros direitos adquiridos ou pleiteados nesse período são considerados parte do patrimônio comum do casal e, portanto, sujeitos à divisão equitativa entre as partes.
Sim, é viável mover uma ação de danos morais contra um ex-cônjuge que falha em cumprir com os termos estabelecidos na partilha de bens, seja este acordo judicial ou decidido em juízo.
Para que a ação seja bem-sucedida, é crucial demonstrar o nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo moral sofrido.
Um caso notável ocorreu em novembro de 2018, quando o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou favorável a uma ação de danos morais movida por uma ex-esposa.
Nesse caso, ficou estabelecido na partilha de bens que o ex-marido arcaria com certas obrigações financeiras. No entanto, ele não cumpriu com os pagamentos dentro dos prazos acordados, resultando no protesto do nome da ex-esposa.
O Tribunal reconheceu a conexão direta entre a ação do ex-marido e o dano sofrido pela autora, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais.
Havendo iminente risco de dano ou dilapidação do patrimônio comum do casal em razão de ganância, represália ou retaliação à partilha de bens, é possível propor uma medida preliminar de levantamento, arrolamento e bloqueio de bens cujo propósito é assegurar à meação correta desse patrimônio para cada divorciando.
Os direitos do cônjuge que não trabalha são, em grande medida, equiparáveis aos do cônjuge provedor, incluindo partilha de bens, direito à moradia familiar, custeio de despesas legais, e guarda dos filhos, garantindo assim uma proteção equitativa.
A principal diferença reside na elegibilidade para receber pensão alimentícia.
Esse suporte financeiro, destinado ao cônjuge sem renda própria, pode ser transitório, com o objetivo de proporcionar um período de ajuste até que o cônjuge possa se reintegrar ao mercado de trabalho, ou em certos casos, compensatório e até mesmo vitalício, dependendo das circunstâncias do casamento e da capacidade de cada cônjuge de sustentar-se após o divórcio.
Para maiores informações, veja também o artigo: Perguntas Frequentes sobre Pensão Alimentícia para Mulher
Empresários casados frequentemente movimentam ativos, como vender ou usar um imóvel pessoal como garantia para empréstimos, visando o benefício de suas empresas.
Quando se trata de imóveis pertencentes ao patrimônio pessoal do casal, a venda ou qualquer outra forma de alienação geralmente requer a autorização de ambos os cônjuges, a menos que o casal esteja sob o regime de separação total de bens.
Entretanto, se o imóvel pessoal foi incorporado ao capital social da empresa, a lei permite sua alienação sem a necessidade de autorização do cônjuge, desde que haja uma autorização conjugal específica para essa finalidade previamente averbada na matrícula do imóvel.
Sem essa precaução, a transação pode ser considerada nula. Esse procedimento assegura a legalidade da movimentação patrimonial e protege os direitos de ambos os cônjuges.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, a ex-esposa, mesmo após reconhecimento da meação sobre as quotas sociais na partilha de bens do divórcio, não tem legitimidade para exigir diretamente a prestação de contas da empresa do ex-cônjuge.
Esse entendimento se baseia na ausência de vínculo jurídico da ex-esposa com a sociedade empresária, visto que ela não se torna sócia da empresa ao adquirir direitos sobre as quotas sociais em questão.
Portanto, a posição do tribunal é de que, apesar da meação, não se estabelece o direito de interferir nos assuntos internos da empresa, como a exigência de prestação de contas.
Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, a ex-esposa, mesmo possuindo direitos sobre as quotas sociais como resultado da partilha de bens no divórcio, não está autorizada a requerer a dissolução parcial da sociedade, ou seja, a baixa do capital social.
O entendimento é que seu direito se limita à apuração de haveres, que visa determinar e pagar o valor devido à ex-esposa pela parte que lhe cabe nas quotas sociais, sem necessariamente alterar a estrutura de capital da empresa.
Esse processo assegura que a ex-esposa receba o que lhe é devido sem impactar diretamente a continuidade operacional ou a estrutura da sociedade empresária.
Sim, é possível estabelecer uma união estável mesmo que o divórcio de um casamento anterior não tenha sido finalizado, desde que haja uma separação de fato entre os cônjuges.
Nesse contexto, é importante que o contrato de união estável estipule o regime de separação total de bens, para evitar complicações legais e financeiras enquanto o divórcio não é concluído.
Após a finalização do divórcio, o casal em união estável tem a opção de modificar o contrato ou a escritura pública da união para alterar o regime de bens, conforme o desejo mútuo dos conviventes.
O custo de um divórcio pode variar significativamente dependendo de vários fatores, incluindo se o processo é consensual ou litigioso, a complexidade da partilha de bens, a necessidade de determinação de guarda de filhos e pensão alimentícia, além dos custos com advogados e taxas judiciais.
Além disso, pode haver custos adicionais dependendo da forma como ocorrer a partilha, com incidência de tributos, como ITCMD ou ITBI, por exemplo.
Artigo completo sobre despesas com divórcio: Saiba quanto custa e como economizar dinheiro no divórcio.
Para iniciar uma ação judicial de divórcio, é essencial apresentar uma série de documentos que comprovem a situação matrimonial, a identidade das partes, a existência de filhos, bem como a propriedade de bens que possam estar sujeitos à partilha. Esses documentos formam a base legal para processar o divórcio e garantir que todos os aspectos sejam adequadamente tratados.
Aqui está um resumo dos documentos necessários:
Esses documentos são o ponto de partida para o processo de divórcio e ajudam a garantir que todos os aspectos financeiros e parentais sejam considerados e resolvidos durante o processo de divórcio. Dependendo do caso específico, podem ser necessários documentos adicionais.
Sim, é obrigatório contratar um advogado para representar as partes em um divórcio litigioso.
No Brasil, a legislação determina que a presença de um advogado é necessária para a tramitação de qualquer ação judicial, incluindo os processos de divórcio litigioso.
O advogado atua como o representante legal de uma das partes envolvidas, oferecendo orientação jurídica, elaborando os documentos necessários para o processo e defendendo os interesses do seu cliente perante o juiz.
Em alguns casos, quando as partes não têm condições financeiras de contratar um advogado particular, podem solicitar assistência jurídica gratuita oferecida pela Defensoria Pública, que disponibiliza advogados para representar indivíduos de baixa renda em processos judiciais, incluindo o divórcio.
Exclusividade no atendimento: o cliente será atendido pessoalmente pelo Dr. Angelo Mestriner, desde a consulta inicial até a conclusão do processo. Sem repasse para terceiros. Atendimento técnico, humano e direto.
Angelo Mestriner é advogado inscrito na OAB/SP, com atuação destacada nas áreas de Direito de Família e Sucessões. Atua com foco em estratégias personalizadas, tendo atendido centenas de casos em São Paulo e no Brasil.
Nosso escritório é focado em atender com qualidade, ética e responsabilidade. As consultas são realizadas com hora marcada, permitindo uma escuta atenta e planejamento jurídico individualizado. Atendimento nacional, com foco no cuidado jurídico que sua família merece.
O escritório Angelo Mestriner Advocacia não entra em contato com pessoas físicas ou jurídicas para oferecer serviços, solicitar pagamentos ou pedir dados pessoais. Todo atendimento é iniciado exclusivamente por solicitação do próprio cliente, por meio dos canais oficiais disponíveis neste site. Caso você receba qualquer abordagem suspeita em nome do nosso escritório, não forneça informações, não realize nenhum pagamento e procure imediatamente as autoridades competentes. Em caso de dúvida, confirme sempre se está sendo atendido por nossos canais oficiais de atendimento, disponíveis em nosso site: www.angelomestriner.adv.br.