Esta página reúne as dúvidas mais comuns sobre reconhecimento e dissolução de união estável, com foco em situações como formalização por escritura pública, dissolução consensual ou litigiosa, partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia e direitos relacionados. O conteúdo é elaborado com base na experiência prática do escritório e visa orientar de forma clara e responsável quem busca informações sobre o tema.
Busca orientação jurídica sobre união estável?
Se você precisa formalizar a união, realizar a dissolução ou responder a uma ação judicial, o escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner oferece um serviço jurídico completo, com acolhimento, análise detalhada e acompanhamento em todas as etapas.
A união estável, segundo a legislação brasileira, é o relacionamento público, contínuo e duradouro, estabelecido entre duas pessoas com a intenção de formar uma família. Trata-se de um instituto jurídico previsto no artigo 226 da Constituição Federal de 1988, com a regulamentação nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil.
Diferentemente do casamento, a união estável não exige cerimônia oficial ou formalidades para sua constituição. É formada naturalmente quando há a convivência amorosa, estável e duradoura. Além disso, a união estável pode ser convertida em casamento se o casal desejar.
Os direitos e deveres em uma união estável são muito similares aos do casamento, incluindo os relacionados à partilha de bens, pensão alimentícia, sucessão e direitos previdenciários.
Contudo, para que seja reconhecida juridicamente, a união estável pode ser formalizada por meio de um contrato particular ou uma escritura pública registrada em cartório, onde os conviventes declaram expressamente a existência da união estável, estipulando as regras para questões como partilha de bens e outros aspectos relevantes.
Em resumo, a união estável é um instituto que confere reconhecimento legal à convivência entre duas pessoas, assegurando a elas direitos e deveres semelhantes aos do casamento.
Sim, em vários países, incluindo o Brasil, a união estável entre casais homoafetivos é legalmente reconhecida.
No Brasil, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu em 2011 a união estável entre pessoas do mesmo sexo, equiparando-a à união estável entre casais heterossexuais.
Isso significa que casais homoafetivos têm os mesmos direitos e deveres assegurados pela legislação em relação à união estável, incluindo questões como herança, pensão alimentícia, direito à sucessão, direitos previdenciários, entre outros.
Os direitos das pessoas que vivem em união estável são inúmeros. Dentre eles, destacam-se: inclusão do companheiro em planos de saúde, clubes, pensão por morte, seguro de vida, meação e herança de bens, direito real de habitação do convivente sobrevivente, etc.
No caso de dissolução da união estável, o(a) companheiro(a) tem direito à partilha de bens a depender do regime de bens, pensão alimentícia transitória, pensão alimentícia compensatória, entre outros.
Por outro lado, as pessoas que vivem em união estável devem obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, guarda, sustento e educação dos filhos.
Se a união estável terminar, o companheiro tem o direito de dividir os bens de acordo com o regime de bens escolhido por eles, além de poder pleitear pensão alimentícia, conforme o caso.
A união estável pode trazer benefícios fiscais para os casais, proporcionando algumas vantagens em termos de impostos e benefícios previdenciários.
Cada benefício possui regras específicas. É fundamental comprovar a união perante órgãos como a Receita Federal e o INSS.
Recomenda-se consultar um contador ou advogado especializado em Direito Tributário para verificar as condições e vantagens aplicáveis ao seu caso.
O casamento exige uma relação formal e solene para a sua celebração e também para sua dissolução.
Já a união estável, via de regra, é regida pela informalidade. Basta que o casal tenha a intenção de formar família e mantenha uma convivência pública, contínua e duradoura para que a união esteja caracterizada — e, da mesma forma, o fim da convivência encerra a união estável sem necessidade de procedimento específico, salvo quando há bens, filhos ou disputas envolvidas.
Na área de direito de família, quando tratamos de dissolução da união estável, é assegurado à companheira os mesmos direitos da mulher casada, segundo entendimento jurisprudencial.
Na área sucessória, quando tratamos de herança, em 2018, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, de modo que, ainda que exista certa divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, restou equiparado ao companheiro os mesmos direitos do cônjuge.
Sim, os filhos têm os mesmos direitos tanto em uma união estável quanto em um casamento. A legislação brasileira reconhece a igualdade de direitos entre filhos nascidos de união estável e filhos nascidos de casamento.
Os direitos dos filhos incluem o direito à paternidade/maternidade, alimentos (pensão alimentícia), guarda, convivência familiar, herança, entre outros. A relação parental e os direitos dos filhos são protegidos independentemente do tipo de vínculo entre os pais.
Em caso de separação, tanto na união estável quanto no casamento, os direitos e obrigações em relação aos filhos são definidos com base no melhor interesse da criança, priorizando seu bem-estar e desenvolvimento saudável.
A união estável é uma situação de fato, via de regra, informal, em que o casal vive um relacionamento público, contínuo e duradouro com o objetivo de constituir uma família.
Portanto, na prática, a união estável não altera o estado civil. Uma pessoa divorciada que vive em união estável continua com o estado civil de divorciada. Uma pessoa solteira permanece com o estado civil de solteira, mesmo vivendo em união estável.
Da mesma forma, ao fim da união estável, o estado civil permanece inalterado.
Sim, de acordo com a legislação brasileira, é possível que uma pessoa em união estável adote o sobrenome do seu companheiro (ou companheira).
A Lei nº 14.382/2022 permite esse acréscimo de sobrenome diretamente no cartório. No entanto, o procedimento é opcional e depende de escolha pessoal, não sendo obrigatório.
No Brasil, a oficialização de uma união estável pode ser feita de duas formas principais:
Ambas as modalidades são válidas e permitem a definição do regime de bens e demais regras. A assessoria de um advogado é recomendada para garantir que os interesses das partes estejam protegidos.
Um contrato de convivência é um documento legal que estabelece acordos entre os parceiros em uma união estável.
Ele pode abordar questões como regime de bens, divisão de despesas, direitos e deveres, entre outros pontos.
Embora não seja obrigatório, o contrato de convivência pode trazer segurança jurídica ao definir claramente os direitos e responsabilidades de cada parte.
É altamente recomendável consultar um advogado especializado em Direito de Família ao elaborar esse contrato, para garantir sua validade e conformidade com a legislação.
Para que seja configurada a união estável no Brasil, é necessário que o relacionamento atenda aos seguintes requisitos:
Importante destacar que, mesmo sem formalização por contrato ou escritura pública, a união estável pode ser reconhecida judicialmente se preencher esses critérios.
No Direito brasileiro, não existe um tempo mínimo exigido para a configuração da união estável.
O que importa é a presença dos requisitos legais: convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, conforme o art. 1.723 do Código Civil.
A coabitação (viver sob o mesmo teto) não é obrigatória, e a jurisprudência já reconheceu uniões estáveis mesmo entre pessoas que residiam em endereços distintos.
A análise é sempre feita caso a caso, considerando fatores como comportamento social do casal, tempo de relação, existência de filhos, entre outros.
Morar junto não é requisito obrigatório para configurar a união estável.
A legislação brasileira exige apenas que haja uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
A coabitação é um indicativo relevante, mas não determinante. Há decisões judiciais reconhecendo união estável mesmo entre pessoas que moravam separadamente, por motivos profissionais ou pessoais.
A existência da união estável será analisada a partir do conjunto de provas e da forma como o casal se apresenta em sociedade.
Sim. Existem diversos casais que mantêm residência e domicílio próprios e distintos e, mesmo assim, formam uma unidade familiar.
Portanto, conviver no mesmo imóvel não é fator determinante para o reconhecimento da união estável.
O artigo 1.723, §1º, do Código Civil estabelece que "a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521", como é o caso de pessoas legalmente casadas.
No entanto, a separação de fato ou judicial sem partilha de bens não é considerada impedimento para a formação da união estável.
Conforme entendimento predominante dos tribunais, se um dos conviventes ainda é formalmente casado e não houve partilha de bens, o regime aplicável à união será o de separação obrigatória de bens.
Via de regra, a legislação brasileira impõe um impedimento legal ao reconhecimento de uma união estável paralela ao casamento.
Ainda que existam decisões esparsas reconhecendo uniões simultâneas, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em dezembro de 2020, que o princípio da monogamia deve prevalecer.
A tese firmada foi: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários."
A legislação brasileira proíbe expressamente o reconhecimento de união estável paralela ao casamento, salvo em caso de separação de fato ou judicial.
Em 2022, a Terceira Turma do STJ reforçou esse entendimento ao afirmar ser inadmissível o reconhecimento de união estável paralela, mesmo que a união tenha sido anterior ao casamento.
A decisão também afastou a possibilidade de "triação" dos bens, ou seja, partilha em três partes iguais entre cônjuge e companheiros.
A união estável é caracterizada pela informalidade. No entanto, a sua formalização é recomendável para garantir segurança jurídica e proteção em caso de eventual dissolução.
A formalização pode ser feita de três formas principais:
Cada meio de formalização possui implicações específicas e pode ser recomendado conforme o contexto do casal.
Ao escolher entre contrato particular e escritura pública, diferentes aspectos devem ser considerados.
O contrato particular costuma ser mais barato e oferece maior privacidade, pois não exige registro em cartório — embora esse registro seja possível.
Contudo, sua validade pode ser contestada judicialmente caso não seja bem redigido ou assinado com as formalidades exigidas.
Já a escritura pública, por ser feita em cartório, oferece maior segurança jurídica e aceitação por órgãos públicos e instituições, embora tenha custo mais elevado e torne-se de conhecimento público.
A escolha deve considerar as necessidades específicas do casal, e o ideal é contar com apoio jurídico para garantir validade e clareza no conteúdo.
A formalização da união traz benefícios práticos e jurídicos relevantes, sobretudo em momentos delicados como separações ou falecimentos.
A assessoria especializada é essencial para garantir a eficácia do documento e proteger os interesses de ambos os conviventes.
Sim. Casais em união estável podem escolher o regime de bens que regerá a relação, como acontece no casamento.
A escolha pode ser feita por contrato escrito ou escritura pública. Caso não seja formalizada, aplica-se automaticamente o regime da comunhão parcial de bens.
Regimes como separação total, comunhão universal ou participação final nos aquestos exigem manifestação expressa por escrito.
A orientação de um advogado especializado é essencial para assegurar que o regime escolhido seja válido e reflita os interesses do casal.
O casal que vive em união estável, seja formalizada ou não, pode modificar o regime de bens por meio de escritura pública ou contrato particular.
De acordo com entendimento recente do STJ, a mudança passa a valer a partir da formalização e não retroage aos bens ou obrigações anteriores.
Ou seja, os bens adquiridos antes da alteração continuam sendo regidos pelo regime anterior.
Existe controvérsia sobre a obrigatoriedade do regime de separação de bens para pessoas com mais de 70 anos que iniciam uma união estável.
Embora esse regime seja obrigatório nos casamentos dessa faixa etária, a aplicação da mesma regra à união estável ainda é discutida pelos tribunais.
O tema está sendo analisado pelo STF, que definirá se é possível ou não a livre escolha do regime de bens nesses casos.
Até que haja definição, recomenda-se formalizar a união com apoio jurídico e registrar claramente a escolha do regime de bens.
Sim. O casal pode formalizar a união por meio de contrato particular ou escritura pública, definindo os termos da relação.
É altamente recomendável buscar a assessoria de um advogado especializado para elaborar a minuta da escritura ou o contrato com base na realidade do casal.
Isso garante segurança jurídica, validade do documento e proteção dos direitos dos conviventes em situações como dissolução, herança e benefícios.
Sim. A união estável pode ser convertida em casamento mediante solicitação do casal em cartório, com a realização de cerimônia civil.
Ao formalizar a conversão, o casal pode optar por um novo regime de bens, diferente do que vigorava durante a união estável, se assim desejar.
Na conversão da união estável em casamento, o casal pode optar por um novo regime de bens, o que impacta diretamente na forma de partilha em eventual divórcio.
Exemplo: se a união estável era regida pela comunhão parcial de bens e o casamento também for sob esse regime, os bens adquiridos em ambas as fases serão partilhados igualmente.
Já se o casamento for sob separação total de bens, os bens adquiridos após a conversão, via de regra, não serão partilhados — permanecendo partilháveis apenas os adquiridos durante a união estável.
Sim. Não há impedimento legal para reconhecer uma união estável com data retroativa.
Exemplo: se o casal convive há 5 anos e decide formalizar a união atualmente, é possível declarar que ela teve início há 5 anos, desde que haja comprovação.
A união estável é uma entidade familiar reconhecida pelo Direito, formada por pessoas que vivem de forma pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família.
Já o concubinato ocorre quando uma das partes está legalmente impedida de constituir família, como no caso de pessoas casadas sem separação de fato ou parentes próximos.
Apesar disso, o concubinato pode gerar efeitos jurídicos, como partilha de bens fruto de esforço comum ou até alimentos, conforme o caso concreto.
Sim. De acordo com entendimento do STF, o companheiro sobrevivente tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge.
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, que restringia os direitos sucessórios do companheiro em relação ao cônjuge.
Em regra, a traição por si só não gera direito automático à indenização por danos morais.
No entanto, é possível pleitear indenização se a traição tiver ocorrido de forma pública e vexatória, com exposição à humilhação ou sofrimento intenso.
Casos em que o companheiro expõe o relacionamento de forma desrespeitosa podem ser avaliados pelo Judiciário, sendo necessário comprovar o abalo moral.
A jurisprudência varia, e o reconhecimento do dano dependerá das circunstâncias específicas de cada caso.
Sim. A ex-companheira pode pedir pensão alimentícia quando houver necessidade comprovada e possibilidade do ex-companheiro em pagar.
Também é possível requerer alimentos compensatórios para equilibrar o padrão de vida ou indenizar o não usufruto de bens comuns antes da partilha.
O pedido deve ser feito judicialmente e será analisado pelo juiz, com base na razoabilidade e proporcionalidade das provas.
Em decisão de 2022, o STJ entendeu que a infidelidade pode ser causa excludente do direito à pensão alimentícia, por violar a honra e a lealdade exigidas na convivência.
Assim, mesmo havendo dependência econômica, a traição pode ser considerada motivo para indeferir o pedido.
Em regra, os tribunais brasileiros não reconhecem direito à indenização por danos morais em relações extraconjugais.
No entanto, em casos excepcionais — como abuso emocional, humilhação pública ou manipulação — é possível pleitear indenização, a depender das provas e circunstâncias.
O concubinato não é entidade familiar protegida pela legislação, mas pode gerar efeitos civis quando há abuso de direito ou comportamento ilícito.
O namoro é uma relação afetiva sem compromisso jurídico, enquanto a união estável é reconhecida como entidade familiar com efeitos legais.
A principal diferença é a intenção de constituir família, presente na união estável e ausente no namoro.
A linha entre os dois pode ser tênue, por isso é importante atentar-se à natureza da convivência e à forma como o casal se apresenta em sociedade.
Não. Morar junto não configura automaticamente união estável.
É necessário que haja convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família.
A coabitação pode ser apenas um arranjo prático, sem vínculo jurídico. O contexto da relação é o que define sua natureza.
O contrato de namoro é uma declaração de vontade, mas não impede que a relação seja reconhecida como união estável se os requisitos legais estiverem presentes.
Contudo, ele pode ser usado como prova documental em ação judicial, reforçando que o casal não tinha intenção de constituir família.
Por isso, recomenda-se que o documento seja elaborado com o apoio de advogado especializado, assegurando clareza e validade jurídica.
O contrato de namoro não impede a configuração da união estável se estiverem presentes seus requisitos (intenção de constituir família, convivência pública, contínua e duradoura).
Porém, é um documento útil como meio de prova documental da intenção das partes, podendo ser usado judicialmente para demonstrar que a relação era apenas um namoro.
Alguns escritórios também têm elaborado escrituras públicas de convivência com cláusulas que tratam da evolução do namoro, buscando maior segurança jurídica.
A ação visa reconhecer legalmente a união estável e, ao mesmo tempo, dissolver o vínculo, regulando os direitos decorrentes do término.
Pode envolver questões como pensão, guarda, visitação, partilha de bens, herança e outros efeitos jurídicos do fim da convivência.
É recomendável a orientação de um advogado especializado para conduzir o processo de forma adequada.
Em caso de desacordo ou complexidade, a via judicial é necessária. Cada situação exige análise personalizada.
Os bens adquiridos durante a união estável, via de regra, são partilhados conforme o regime de bens adotado.
Se não houver acordo contratual diferente, aplica-se a comunhão parcial de bens: divide-se apenas o que foi adquirido onerosamente durante a convivência.
Sim, desde que não tenha sido pactuado regime diferente. Na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente são divididos em partes iguais.
Bens particulares (heranças, doações, bens anteriores à união) não entram na partilha, salvo disposição contratual em sentido contrário.
Em regra, aplica-se a comunhão parcial de bens: tudo o que foi adquirido durante a convivência será dividido igualmente.
Exemplo: casal que economizou R$ 50 mil durante a união — cada um terá direito a R$ 25 mil, salvo acordo ou cláusula em contrário.
Situações específicas podem alterar essa lógica, por isso é importante análise individual com apoio jurídico.
Sim. Todo bem adquirido onerosamente durante a união estável é presumido como pertencente ao casal, independentemente de quem contribuiu financeiramente.
Essa presunção decorre do art. 1.660, I, do Código Civil. A prova de que o bem não deve ser partilhado cabe a quem alegar, conforme art. 373 do CPC.
Exceções ocorrem quando o bem foi adquirido exclusivamente com recursos próprios e comprovadamente sub-rogados (art. 1.659, II).
Não. Bens adquiridos antes do início da união estável são considerados bens particulares e não se comunicam na partilha.
Os frutos desses bens, no entanto, podem ter destinação diversa, conforme interpretação do STJ.
Sim. Segundo decisão do TJ-BA, benfeitorias realizadas com esforço comum em imóvel cedido pela família do ex-companheiro podem ser partilhadas.
Mesmo que o imóvel não integre o patrimônio do casal, a melhoria construída na laje com contribuição da companheira pode ser considerada patrimônio comum, com direito à indenização.
Há tendência nos tribunais de reconhecer a partilha nesse tipo de situação, desde que comprovada a efetiva contribuição de ambos.
Sim. Conforme entendimento do STJ, os frutos dos bens particulares, como aluguéis recebidos durante a união, integram o patrimônio comum e são partilháveis.
Isso se aplica mesmo quando o bem alugado seja de propriedade exclusiva de apenas um dos companheiros, conforme previsão do Código Civil.
Não. Bens recebidos por herança são considerados bens particulares, mesmo que recebidos durante a união estável sob o regime da comunhão parcial.
Esses bens não se comunicam, salvo se houver disposição contratual em sentido diverso ou prova de esforço comum na valorização do bem.
Depende. Se a doação foi feita a apenas um dos companheiros, o bem não entra na partilha. Mas, se for em favor de ambos, o bem é partilhável.
Isso decorre da regra do regime da comunhão parcial de bens, conforme o Código Civil.
Sim. Mesmo que o bem tenha sido adquirido com esforço exclusivo de um dos companheiros, ele será partilhado igualmente.
Exemplo: se um companheiro compra um carro de R$ 40 mil durante a união, o outro tem direito a R$ 20 mil na partilha, conforme o regime de comunhão parcial.
A partilha se limita às parcelas pagas até a separação de fato. O valor é atualizado monetariamente.
Um dos companheiros pode comprar a parte do outro ou, se preferirem, o imóvel pode ser vendido para divisão do valor arrecadado.
Não há direito sobre o imóvel, que pertence a terceiro, mas é possível pleitear indenização pelas benfeitorias realizadas no local.
O valor a ser indenizado dependerá da prova da contribuição e da valorização patrimonial gerada pela construção ou melhoria.
Depende. Se o bem estiver em nome de apenas um dos companheiros, ele pode realizar a venda, mas o valor da venda será partilhado igualmente.
Já se o bem estiver em nome do casal, ambos precisam assinar o contrato de venda para que a transação seja válida.
A partilha considera as prestações pagas até a separação de fato, com a devida correção monetária.
Um dos conviventes pode adquirir a parte do outro ou, se não houver acordo, o veículo pode ser vendido e o valor partilhado entre ambos.
Ambos são responsáveis pelas obrigações contratuais, mesmo que o contrato esteja no nome de apenas um.
Em caso de término, o casal deve comunicar o locador sobre quem permanecerá no imóvel. Caso nenhum deseje permanecer, o contrato pode ser rescindido.
Se um dos companheiros for economicamente dependente, é possível pedir alimentos provisórios para custear a moradia até sua reinserção financeira.
A melhor solução dependerá do caso concreto, e a orientação jurídica é essencial para assegurar os direitos de ambas as partes.
As dívidas contraídas na constância da união estável presumem-se como assumidas em benefício da família e, por isso, são partilháveis, assim como os bens.
Essa partilha se limita às dívidas existentes até a separação de fato do casal.
Não. A jurisprudência do STJ presume que as dívidas contraídas por um dos companheiros durante a união foram em benefício da família.
Cabe à parte que deseja afastar essa presunção o ônus de provar que a dívida não teve esse objetivo.
Sim. A jurisprudência admite a penhora da meação pertencente ao devedor, mesmo em união estável sob comunhão parcial de bens.
Isso porque o patrimônio adquirido na constância da união integra a esfera de responsabilidade patrimonial do devedor.
A previdência privada aberta (PGBL/VGBL), por ter natureza de investimento financeiro, entra na partilha de bens em caso de dissolução da união estável.
O entendimento foi consolidado pelo STJ em decisão de abril de 2021. Previdência fechada (fundos de pensão) segue tratamento distinto.
Regra geral: cada convivente mantém o que está em seu nome. Não há comunhão de bens.
No entanto, dependendo do caso concreto, pode-se reconhecer a participação de ambos na formação do patrimônio e admitir a partilha com base em esforço comum.
Nesse regime, todos os bens — inclusive os adquiridos antes da união, heranças e doações — são partilháveis.
Cada convivente terá direito à metade de todo o patrimônio, salvo exceções legais.
Sim. É possível ajuizar ação judicial pleiteando o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum por um dos companheiros após a separação de fato.
Nesses casos, é comum o pedido judicial de pensão alimentícia provisória para o companheiro que ficou economicamente vulnerável, especialmente quando deixou o mercado de trabalho para cuidar do lar e dos filhos.
Quando há risco de agressão, ameaças ou abalo psicológico, recomenda-se ingressar com ação de separação de corpos, que visa o afastamento de um dos conviventes do lar.
Mulheres vítimas de violência podem recorrer às medidas protetivas da Lei Maria da Penha e acionar o 180 (denúncia) ou o 190 (emergência).
O primeiro passo é consultar um advogado especializado em direito de família. Ele irá orientar sobre questões patrimoniais, guarda de filhos, pensão e formalização da dissolução.
A escolha correta do profissional faz toda a diferença para proteger seus direitos e evitar prejuízos emocionais e financeiros.
É possível ajuizar uma medida cautelar de arrolamento e bloqueio de bens com o objetivo de resguardar a meação dos bens comuns até a partilha.
Essa medida pode impedir a venda, ocultação ou destruição de bens por um dos conviventes em retaliação ao fim da união.
Os documentos preliminares necessários são:
A dissolução da união estável pode ser feita pela via judicial ou extrajudicial (em cartório). Em ambos os casos, é obrigatória a representação por advogado.
Quando não há filhos menores ou incapazes, nem gravidez, e ambos estão de acordo com a dissolução, é possível formalizar o término em cartório, com advogado comum ou cada um com o seu.
Quando há filhos menores ou incapazes, gravidez ou divergências quanto à partilha de bens, a dissolução deve obrigatoriamente ser realizada judicialmente.
Sim. Mesmo que o casal possa optar pela via extrajudicial, é permitido dissolver a união consensualmente no Judiciário. Em alguns casos, isso pode representar economia com taxas e tributos.
Sim. Trata-se da ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem. O companheiro sobrevivente deverá comprovar o vínculo afetivo por meio de documentos e testemunhas.
Se o relacionamento é estabelecido no Brasil, o brasileiro e o estrangeiro possuem os mesmos direitos e deveres previstos para qualquer casal em união estável.
Sim. A Resolução Normativa nº 108/2014 do Conselho Nacional de Imigração permite ao estrangeiro obter residência permanente no Brasil ao comprovar união estável com cidadão brasileiro.
Na união estável, os direitos de herança são assegurados de forma semelhante aos direitos de herança em um casamento. Os companheiros possuem direitos sucessórios, ou seja, têm direito à herança dos bens deixados pelo parceiro falecido.
De acordo com o Código Civil brasileiro, na ausência de testamento, aplica-se a sucessão legítima, conforme as regras da lei. No entanto, é possível fazer testamento para dispor sobre a parte disponível dos bens, respeitando os herdeiros necessários.
Sim. A companheira ou companheiro sobrevivente tem direito à pensão por morte do parceiro falecido, desde que comprove a existência da união estável perante o INSS ou o regime previdenciário correspondente.
No caso de servidores públicos, tanto a SPPrev (estadual) quanto o IPREM (municipal) preveem o reconhecimento da união estável para fins de pensão por morte, desde que atendidos os requisitos legais e comprobatórios.
Os custos envolvem as custas judiciais (taxas do processo, eventuais perícias e despesas cartorárias) e os honorários advocatícios.
Os honorários variam conforme a complexidade do caso e a experiência do advogado, devendo sempre observar o valor mínimo estipulado pela tabela da OAB do respectivo Estado.
Advogados que cobram abaixo da tabela podem estar violando o Código de Ética da OAB. A tabela de honorários pode ser consultada no site da OAB do seu Estado.
Exclusividade no atendimento: o cliente será atendido pessoalmente pelo Dr. Angelo Mestriner, desde a consulta inicial até a conclusão do processo. Sem repasse para terceiros. Atendimento técnico, humano e direto.
Angelo Mestriner é advogado inscrito na OAB/SP, com atuação destacada nas áreas de Direito de Família e Sucessões. Atua com foco em estratégias personalizadas, tendo atendido centenas de casos em São Paulo e no Brasil.
Nosso escritório é focado em atender com qualidade, ética e responsabilidade. As consultas são realizadas com hora marcada, permitindo uma escuta atenta e planejamento jurídico individualizado. Atendimento nacional, com foco no cuidado jurídico que sua família merece.
O escritório Angelo Mestriner Advocacia não entra em contato com pessoas físicas ou jurídicas para oferecer serviços, solicitar pagamentos ou pedir dados pessoais. Todo atendimento é iniciado exclusivamente por solicitação do próprio cliente, por meio dos canais oficiais disponíveis neste site. Caso você receba qualquer abordagem suspeita em nome do nosso escritório, não forneça informações, não realize nenhum pagamento e procure imediatamente as autoridades competentes. Em caso de dúvida, confirme sempre se está sendo atendido por nossos canais oficiais de atendimento, disponíveis em nosso site: www.angelomestriner.adv.br.