A pensão alimentícia é um dos temas que mais geram dúvidas em casos de separação com filhos. Quem tem direito a receber? Como o valor é definido? O que fazer quando há atraso no pagamento ou quando o responsável não tem renda formal? E até quando a obrigação deve ser mantida? Esta página reúne as principais dúvidas sobre pensão alimentícia para crianças e adolescentes, com base na experiência prática do escritório em ações de alimentos, revisões e exonerações. As informações aqui apresentadas são úteis tanto para quem busca receber quanto para quem deseja regularizar, ajustar ou encerrar a obrigação.
Envolvido em questão de pensão alimentícia?
O escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner oferece atendimento jurídico completo para casos de pensão alimentícia. Atuamos em pedidos, revisões, exonerações, acordos judiciais e cobranças de atrasos — sempre com orientação personalizada, respeito às necessidades da criança e segurança para os responsáveis. Se você está enfrentando dificuldades com pensão, conheça o atendimento jurídico completo oferecido pelo escritório.
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Pensão alimentícia é uma modalidade de assistência imposta pela lei fundada na relação de parentesco ou na obrigação de alimentar do devedor.
A pensão alimentícia consiste em prestações periódicas pagas normalmente em dinheiro por um dos genitores em favor do filho ou da filha, de modo que seja o suficiente para sobrevivência e manutenção da condição social e moral do menor.
Também é possível que esse pagamento em dinheiro seja convertido em pagamento direto de determinadas contas ou serviços (Exemplo: pagamento da mensalidade escolar do filho, pagamento do plano de saúde da filha, etc).
Não. A pensão alimentícia engloba tudo o que é necessário à subsistência da pessoa, ou seja, o genitor deve fazer uma lista de todas as despesas mensais ordinárias e extraordinárias do filho relacionadas à moradia, saúde, alimentação, educação, vestimenta, transporte, lazer, etc.
A criança, o adolescente ou o filho maior de 18 anos incapaz representado por uma pessoa (pai, mãe ou terceiro).
Igualmente o filho maior de 18 anos também pode requerer pensão alimentícia ao pai e à mãe ou somente a um deles, desde que comprove a necessidade da verba alimentar.
Sim. A pensão alimentícia durante a gestação está disciplinada na Lei 11.804/2008, conhecida como Lei dos Alimentos Gravídicos.
Mais informações podem ser obtidas no link: Pensão alimentícia para gestantes.
A pensão alimentícia é fixada in natura, in pecunia ou em ambos os formatos.
Pensão alimentícia in pecunia quer dizer que a pensão alimentícia é fixada em dinheiro, ou seja, fixa-se um valor em espécie (dinheiro) que é entregue ao responsável pela guarda da criança para ser utilizado em seu benefício.
Quando o genitor obrigado a pagar pensão trabalha sob o regime da CLT, via de regra, o juiz ordena desconto em folha. Já quando o genitor trabalha sem vínculo empregatício, fixa-se uma data para entrega do valor diretamente (ex: todo dia 10 de cada mês).
Pensão alimentícia in natura significa que o pagamento é feito diretamente ao prestador de serviço ou por meio da entrega do bem.
Pensão alimentícia in pecunia é aquela paga em dinheiro ao responsável pelo menor, para que administre os recursos conforme as necessidades da criança ou adolescente.
Pensão alimentícia in natura consiste no pagamento direto ao prestador de serviço ou na entrega do bem ou serviço, como mensalidade escolar ou cesta básica.
Portanto, a diferença entre elas está na forma de pagamento: se em dinheiro, se em prestação direta ou entrega de bens.
Tanto o pagamento da pensão alimentícia in natura quanto o pagamento em espécie (dinheiro) possuem vantagens e desvantagens.
O pagamento em dinheiro tem como principal vantagem a possibilidade de dedução no Imposto de Renda pelo genitor.
Por outro lado, uma desvantagem é a falta de controle sobre a utilização do valor entregue ao responsável pela criança.
Atualmente, o STF firmou entendimento de que não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia.
O pagamento in natura tem como vantagem o maior controle do genitor sobre a destinação dos recursos, como pagamento direto a prestadores de serviço ou entrega da própria coisa.
Entretanto, uma desvantagem do pagamento in natura é a impossibilidade de dedução no Imposto de Renda.
A escolha da forma ideal depende da análise do caso concreto, considerando todas as particularidades da família envolvida.
Sim. É possível pedir alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia por meio de ação revisional.
Segundo a 4ª Turma do STJ, esse pedido pode ser feito mesmo sem alteração nas condições financeiras do alimentante ou nas necessidades do alimentado.
Ou seja, a revisão não se limita a aumentar ou reduzir valores, podendo incluir mudanças na forma de pagamento originalmente fixada, ainda que o valor permaneça inalterado.
Em regra, a pensão fixada em dinheiro não pode ser compensada com o pagamento de outras despesas, como escola ou moradia.
Se a sentença determina o depósito de um valor específico, ele deve ser cumprido exatamente conforme fixado. Pagamentos diretos a terceiros não substituem a obrigação.
Por exemplo, se a Justiça fixa R$ 1.000,00 para ser depositado, o pagamento da escola diretamente não isenta o devedor de cumprir essa determinação.
Contudo, essa regra não é absoluta. Em casos excepcionais, o juiz pode autorizar a compensação com pagamentos in natura, desde que isso atenda ao melhor interesse da criança.
O STJ já reconheceu situações em que despesas pagas diretamente pelo alimentante foram abatidas do valor da pensão.
Por isso, alterações devem ser homologadas judicialmente para evitar problemas futuros e garantir segurança jurídica às partes.
Sim. A oferta de alimentos ao filho é o ato pelo qual um dos genitores, sabedor da responsabilidade que lhe foi atribuída pela Lei de Alimentos e, mais que tudo, preocupado com o bem-estar de seu filho, busca desde logo o Poder Judiciário para regularizar a pensão alimentícia em favor do menor.
Depende. Na pensão alimentícia em que o filho menor pede alimentos a um dos genitores, por óbvio é o pai ou a mãe quem terá que pagar pensão alimentícia.
Quando for demonstrado que ambos os genitores não têm recursos suficientes para sustentarem o filho, a responsabilidade alimentar é estendida aos avós de forma subsidiária e complementar.
O tema é polêmico.
De acordo com a literalidade da lei, a interpretação dada é que somente os parentes em linha reta, ascendentes ou descendentes, e na colateral até o segundo grau (irmãos), obrigam-se a prestar alimentos em decorrência de parentesco, o que desobriga o tio de prestar alimentos ao sobrinho.
Contudo, recentemente surgiram algumas decisões judiciais, ainda que minoritárias, considerando o dever legal do tio pagar alimentos ao sobrinho. A justificativa encontra arrimo no direito sucessório.
Em síntese, sustenta-se que uma vez estabelecido em lei que parentes colaterais de até quarto grau são herdeiros legítimos (sobrinhos), eles também devem compartilhar os deveres entre si. Por isso, o tio teria obrigação legal de ajudar financeiramente o sobrinho e vice-versa, quando demonstrada privação de necessidades básicas da pessoa que pleiteia alimentos para si.
Quando for demonstrado que o pai e a mãe não têm condições financeiras suficientes para sustentarem o filho, a responsabilidade alimentar é estendida aos avós de forma subsidiária e complementar.
O STJ firmou entendimento de que, diante da impossibilidade de cumprimento do dever de custeio dos alimentos da menor pelo genitor, a criança, representada pelo guardião, pode acionar apenas um dos avoengos para que pague pensão alimentícia de forma subsidiária e complementar, mesmo havendo outros avós.
No entanto, o avoengo acionado pode, em sua defesa, requerer que os demais avós também participem do processo para responderem pela verba alimentar na proporção de seus recursos. Assim, todos os avós — maternos e paternos — podem integrar o polo passivo, ainda que a ação tenha sido inicialmente ajuizada contra apenas um deles.
Existe entendimento jurisprudencial no sentido de que o avô ou a avó que não paga pensão alimentícia ao neto pode ser preso(a).
Sim. O avô que possui a guarda do neto, representando os interesses do menor, pode ajuizar ação de pensão alimentícia contra os pais da criança.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que a responsabilidade financeira da avó materna (guardiã da menor), prevista em acordo de modificação de guarda, não exime os genitores de contribuir para a subsistência da criança. Qualquer entendimento contrário pode configurar enriquecimento ilícito ou oportunismo.
Sim. Sempre que houver mudança nas necessidades da criança ou nas possibilidades do alimentante, é possível requerer judicialmente a revisão da pensão alimentícia — inclusive quando a obrigação é dos avós.
A legislação não estabelece um valor mínimo ou máximo para a pensão alimentícia.
O valor a ser fixado deve respeitar o princípio da proporcionalidade, levando em conta as necessidades da criança e as possibilidades financeiras de ambos os genitores.
Não há valor máximo. Tudo depende da necessidade de quem pleiteia e da possibilidade de quem pagará.
É comum ouvir que o limite seria 33% do salário do pai ou da mãe, mas isso não é verdadeiro. A lei não estabelece esse teto, sendo possível fixar pensão em valor superior a esse percentual, conforme o caso concreto.
Não existe na lei nenhum artigo que determine um percentual fixo para pensão alimentícia. O valor deve sempre ser fixado conforme as possibilidades do genitor e as necessidades do filho.
No entanto, formou-se uma jurisprudência predominante que considera 33% dos rendimentos um valor razoável, especialmente quando há apenas um filho. Esse percentual é usado como referência, mas não é obrigatório — podendo ser fixado valor inferior ou superior, conforme o caso.
Os juízes costumam determinar o desconto da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamento para evitar inadimplência e garantir o cumprimento regular da obrigação alimentar.
Não é obrigatório, mas é comum. Conforme explicado anteriormente, os juízes geralmente determinam o desconto da pensão alimentícia em folha para evitar inadimplência e a necessidade de ações judiciais futuras para cobrança da dívida.
Há divergência sobre o tema, com entendimentos nos dois sentidos.
Alguns defendem que a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR/PPR) não deve integrar o cálculo da pensão alimentícia, por ser verba de natureza indenizatória e eventual.
Outros sustentam que a PLR deve ser incluída, por representar acréscimo à remuneração.
A Segunda Seção do STJ, em 2020, decidiu que a PLR possui natureza indenizatória e, portanto, não deve ser automaticamente considerada no cálculo da pensão.
Contudo, o juiz pode considerar situações específicas e excepcionais para incluir a PLR no cálculo, se isso se justificar no caso concreto.
Via de regra, o entendimento predominante é de que a pensão deve ser descontada conforme o que está previsto expressamente no título executivo — ou seja, na decisão judicial que fixou os alimentos.
Se o 13º salário não estiver incluído de forma expressa, muitos entendem que ele não pode ser considerado automaticamente na base de cálculo.
Por outro lado, há quem defenda que, por ter natureza remuneratória, o 13º salário deve ser incluído se a pensão for fixada sobre os rendimentos líquidos.
Trata-se de tema polêmico. Por isso, é recomendável solicitar expressamente ao juiz que o 13º salário seja incluído na base de cálculo, evitando futuras discussões.
Stock Option é uma forma de remuneração baseada na possibilidade de o empregado adquirir ações da empresa em condições vantajosas.
Se essa verba estiver expressamente prevista no título executivo, ela integrará a base de cálculo da pensão.
Se não estiver, há dois entendimentos: um considera que, se a Stock Option tiver natureza remuneratória, deve ser incluída; o outro sustenta que se trata de contrato mercantil, sem vínculo direto com o contrato de trabalho, e por isso não deveria compor os alimentos.
A análise do caso concreto e da natureza jurídica do plano de Stock Option é essencial para definir sua inclusão ou não na pensão alimentícia.
A revisão da pensão pode ser pedida a qualquer tempo, desde que haja alteração nas necessidades da criança ou nas possibilidades dos genitores.
Exemplos: aumento das despesas do filho, perda de renda do genitor ou redução nas necessidades da criança.
Também é possível pedir mudança na forma de pagamento (ex: de valor fixo para percentual) mesmo sem alteração no valor, por meio de ação revisional.
Não. O fato de estar desempregado não isenta o genitor de pagar pensão alimentícia.
Enquanto estiver fora do mercado de trabalho, o alimentante deve continuar depositando a pensão na conta indicada pela sentença judicial.
Ao conseguir novo emprego, ele deve informar à nova empresa sobre a obrigação alimentar para que os descontos em folha sejam retomados.
Depende. Há quem defenda que o beneficiário da pensão tem direito sobre as verbas rescisórias, e há quem entenda o contrário.
Por isso, é imprescindível analisar a sentença judicial que fixou os alimentos, a fim de verificar se as verbas rescisórias estão incluídas no título executivo.
Sim. As necessidades do filho são presumidas, e tanto o pai quanto a mãe têm o dever de assistir o filho, mesmo que estejam desempregados.
Sim, desde que o alimentante comprove que a perda do emprego gerou queda significativa em sua renda.
No entanto, esse cenário deve ser avaliado com cautela, pois apenas estar desempregado nem sempre é suficiente para justificar a redução do valor da pensão.
Depende. A simples melhora financeira do pai ou da mãe não autoriza, por si só, o aumento da pensão.
É necessário verificar se as despesas do menor também aumentaram. Se isso for comprovado, é possível revisar o valor anteriormente fixado.
A pensão alimentícia é fixada com base nas necessidades do filho e nas possibilidades do genitor.
Se for comprovado que as despesas diminuíram temporariamente, é possível solicitar a adequação provisória da pensão, desde que isso não comprometa o bem-estar do menor.
Esse tema foi discutido pelo TJSP em 2020, que admitiu a redução da pensão proporcional ao desconto temporário concedido pela escola durante a pandemia de Covid-19.
A pensão alimentícia é fixada ou revisada com base nas necessidades do filho e na possibilidade financeira do genitor alimentante.
Por essa razão, se for comprovado que as despesas aumentaram, ainda que temporariamente, é possível requerer a adequação provisória da pensão recebida ao momento atual.
Não. O desemprego não autoriza, por si só, a exoneração da pensão alimentícia.
No entanto, é possível pedir a revisão do valor pago, a fim de adequá-lo à nova realidade financeira do genitor.
Sim. É possível ajuizar uma ação revisional de alimentos e requerer ao juiz que oficie à Receita Federal e ao Banco Central para obter informações sobre o Imposto de Renda e contas bancárias dos genitores.
Com base nesses dados, o juiz poderá avaliar a real capacidade financeira e decidir sobre eventual revisão da pensão.
O momento adequado é quando ocorre alteração na realidade fática de uma das partes, seja por aumento ou diminuição das necessidades do filho ou das possibilidades do pai ou da mãe.
Essa alteração justifica o pedido de revisão da pensão, seja para majorar, reduzir ou modificar a forma de pagamento.
Sim. Segundo o STJ, quando não há prova clara da renda do alimentante, o juiz pode considerar sinais aparentes de riqueza para definir o valor da pensão.
Esses sinais exteriores de padrão de vida ajudam a revelar a verdadeira capacidade financeira do genitor, evitando fraudes e subdeclaração de renda.
É possível requerer a desconsideração da personalidade jurídica ou aplicação da teoria da aparência, com base nos sinais de riqueza e no trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade.
Fraudes comuns incluem:
Nesses casos, o juiz pode considerar os reais indícios de fraude e ajustar a pensão conforme a realidade oculta do alimentante.
Sim. Em agosto de 2020, a Terceira Turma do STJ alterou seu entendimento e reconheceu que a ação de prestação de contas pode ser utilizada para fiscalizar a aplicação dos valores da pensão alimentícia.
Segundo o STJ, aquele que presta alimentos ao filho tem o direito e o dever de buscar o Judiciário para verificar se a verba alimentar está sendo empregada no desenvolvimento saudável do filho, mesmo que isso ocorra por meio da ação de exigir contas.
A ação de prestação de contas é a principal medida para fiscalizar se o guardião está aplicando integralmente a pensão alimentícia em favor do filho.
Apesar de o STJ já ter admitido essa possibilidade, a tese ainda enfrenta resistência em Tribunais inferiores, pois não existe jurisprudência vinculante sobre o tema.
A pensão é devida, via de regra, até os 18 anos — quando o adolescente atinge a maioridade civil.
No entanto, a jurisprudência admite a continuidade da pensão mesmo após os 18 anos, principalmente se o filho ainda estiver estudando ou em outras situações excepcionais.
Sim. A pensão alimentícia não cessa automaticamente aos 18 anos. A exoneração deve ser pedida judicialmente, garantindo o contraditório e ampla defesa.
A continuidade do pagamento pode ser autorizada quando o filho estiver estudando, apresentar condição de saúde que o impeça de trabalhar ou quando sua renda for insuficiente para garantir o próprio sustento.
O cancelamento da pensão é feito por meio de ação judicial chamada exoneração de alimentos.
O pedido pode ser apresentado, por exemplo, quando o alimentando completa a maioridade civil (18 anos), desde que não haja justificativas para continuidade do pagamento.
A exoneração da pensão alimentícia pode ser pedida, via de regra, quando o alimentando completa 18 anos (maioridade civil).
Depende. A pensão não cessa automaticamente com a maioridade. O pai deve pedir judicialmente a exoneração, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Há obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco, especialmente se o filho ainda estiver estudando ou em condição de vulnerabilidade.
Decisão do TJSP (setembro/2020) determinou a manutenção da pensão até os 34 anos, com base na solidariedade familiar, dignidade da pessoa humana e paternidade irresponsável.
Depende. Há jurisprudência que admite a continuidade da pensão enquanto o filho estiver estudando e não puder se sustentar.
Entretanto, é possível pedir a exoneração se for comprovado que o filho não estuda, não frequenta a escola, tem reprovações recorrentes ou usa os estudos como pretexto para prolongar a dependência.
Sim. Embora a maioridade civil encerre o poder familiar, a pensão não termina automaticamente. A exoneração exige ação judicial.
Jurisprudência admite a manutenção da pensão até a conclusão do curso universitário, se comprovado que o filho depende do auxílio e que o trabalho prejudicaria seus estudos.
Sim. O ônus da prova é do pai, que deve demonstrar alteração de sua capacidade financeira ou que o filho não precisa mais da pensão para se sustentar.
Não. A pensão alimentícia é calculada com base nas necessidades de cada filho e nas possibilidades dos genitores.
Se um dos filhos possui deficiência, por exemplo, sua pensão pode ser maior. Da mesma forma, a idade, saúde e condição financeira da mãe também influenciam na fixação do valor.
Assim, filhos de casamentos diferentes podem receber valores diferentes de pensão, desde que haja justificativa proporcional e razoável.
Não. A boa condição financeira do padrasto não isenta o pai do dever de sustento.
O dever de prestar alimentos é exclusivo dos genitores e não pode ser transferido a terceiros que não possuem vínculo de parentesco com a criança.
Não há consenso. Parte da jurisprudência entende que os alimentos se limitam às necessidades essenciais, com base no binômio necessidade e proporcionalidade.
Outros defendem que os alimentos devem preservar o padrão de vida do filho, conforme sua realidade social, evitando quedas bruscas na qualidade de vida após a separação dos pais.
Ambos os entendimentos convivem nos tribunais, e a decisão depende do caso concreto.
Se o atraso for pontual, recomenda-se tentar resolver com diálogo entre os genitores, evitando desgaste emocional.
Contudo, se o atraso for recorrente, é possível ingressar com ação de cobrança judicial para satisfação do crédito alimentar.
O cálculo é feito mês a mês, com aplicação de correção monetária e juros:
Se não houver pagamento voluntário, pode ser aplicada multa e honorários advocatícios de 10%, exceto na execução com pedido de prisão.
O TJSP disponibiliza uma planilha gratuita para cálculo da dívida alimentícia.
A cobrança pode ser feita já no dia seguinte ao vencimento da obrigação.
Por exemplo: se a pensão vence no dia 10, no dia 11 o credor já pode ingressar com ação de execução contra o devedor inadimplente.
A legislação brasileira prevê medidas como prisão civil, penhora de bens, protesto da dívida, suspensão da CNH, passaporte e outras formas coercitivas para garantir o pagamento da pensão alimentícia.
Não. Segundo o STJ (março/2021), mesmo preso, o genitor não está isento da obrigação alimentar, pois pode exercer atividade remunerada no cárcere.
O relator destacou que o dever alimentar é personalíssimo, irrenunciável e imprescritível. O ônus da prova da incapacidade de pagamento cabe ao devedor.
A jurisprudência é dividida. Uma corrente defende que a prisão é medida coercitiva eficaz para garantir o pagamento da pensão e proteger o direito da criança.
Outra corrente entende que a prisão compromete ainda mais o pagamento, já que o devedor preso não consegue trabalhar, sugerindo o uso de medidas alternativas como protesto e restrições de crédito.
Sim. Apesar de o bem de família ser, em regra, impenhorável, a lei prevê exceção quando se trata de dívida de pensão alimentícia.
Nesse caso, é legalmente permitido penhorar o imóvel para garantir o pagamento da obrigação alimentar.
A legislação permite o uso de medidas coercitivas como:
Essas medidas visam forçar o cumprimento da obrigação alimentar sem necessidade imediata de prisão ou penhora.
Sim. Em recente decisão, o STJ entendeu que a modificação da guarda durante o curso da execução pode justificar a extinção da cobrança de alimentos vencidos.
No caso analisado, a guarda foi alterada para a mãe e o STJ entendeu que, diante do novo cenário, não seria razoável manter a execução de dívida superior a R$ 150 mil.
Sim. Há precedentes jurisprudenciais que autorizam a penhora do saldo do FGTS para garantir o pagamento de dívida alimentar.
Sim. Desde que a pensão tenha sido fixada por decisão judicial ou acordo homologado, os valores pagos podem ser deduzidos do Imposto de Renda do alimentante.
Não. O STF declarou inconstitucional a cobrança de IR sobre valores recebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia.
O motivo é que tais valores já foram tributados na fonte, ou seja, pelo genitor que os repassou.
O genitor deve buscar um advogado imediatamente para apresentar defesa dentro do prazo legal, evitando penalidades como penhora ou prisão.
É fundamental procurar um advogado especializado o quanto antes, pois há prazos processuais curtos e riscos reais de prisão caso não haja defesa adequada ou pagamento da dívida.
É possível pedir a revisão sempre que houver fato novo que altere a capacidade financeira ou as necessidades do filho.
No entanto, o simples fato de constituir nova família não é, por si só, motivo suficiente, conforme entendimento do TJMG.
Esse tema é controverso. Parte da jurisprudência entende que o nascimento de outro filho não pode prejudicar o alimentando anterior, pois o pai já sabia da obrigação existente.
Outra corrente defende que, se houver alteração na capacidade financeira do genitor, a revisão é possível com base no binômio necessidade e possibilidade, preservando o princípio da isonomia entre os filhos.
É essencial comunicar o advogado imediatamente. Também é possível registrar boletim de ocorrência para garantir proteção policial e apuração dos fatos.
Essa conduta pode configurar fraude contra credores. O advogado pode adotar medidas judiciais para anular as transferências e garantir o cumprimento da obrigação alimentar.
Nesse caso, é possível requerer a desconsideração da personalidade jurídica ou propor ação de fraude contra credores (ação pauliana).
Também podem ser requeridas multas e responsabilização civil do devedor.
A jurisprudência tende a entender que a filha maior de idade em união estável perde o direito à pensão alimentícia, por presumida independência econômica.
Não é verdade. Mesmo na guarda compartilhada, é possível fixar pensão, considerando as condições econômicas dos genitores e o melhor interesse da criança.
Conquanto a guarda compartilhada permita que o tempo de convívio com os filhos seja dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, a lei nada dispõe sobre exoneração da pensão alimentícia. Nesse sentido, mesmo na guarda compartilhada, o que se busca é analisar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade dos alimentantes, como parâmetro para determinar o valor que será estipulado de pensão alimentícia em favor do filho.
Por exemplo, imagine uma situação em que o pai tem um salário de R$ 20.000,00, a mãe um salário de R$ 5.000,00 e o filho menor esteja matriculado em um colégio particular cuja mensalidade é de R$ 4.000,00.
Nesse exemplo, se os pais tiverem a guarda compartilhada e dividirem pela metade as despesas relativas a mensalidade escolar (R$ 2.000,00 para cada genitor) , haverá uma desproporção nos gastos porque ao passo que o orçamento do pai fique comprometido em 10%, para a mãe é tomado quase 50% de seus ganhos.
Sob este prisma, mesmo tendo o pai e a mãe a guarda compartilhada em favor do filho, seria possível ao filho, representado pela mãe, pleitear pensão alimentícia em face do pai a fim de que o genitor, por ter melhores condições financeiras, suporte um valor maior da mensalidade escolar.
Para ajuizar ação judicial visando à pensão alimentícia, é necessário constituir advogado, que garantirá a correta tramitação e defesa dos direitos da criança ou adolescente.
Recomenda-se procurar um advogado especializado em direito de família e agendar uma consulta jurídica. O advogado analisará o caso concreto e fornecerá orientações jurídicas sobre como se posicionar na audiência e sobre os riscos envolvidos.
Em regra, a presença é obrigatória. No entanto, o STJ admitiu exceção quando o réu preso apresentou proposta por escrito por meio de representante legal, destacando que a discussão sobre valores é objetiva e pode ser feita sem sua presença física.
Procure imediatamente um advogado especializado para agendar uma consulta e avaliar a situação. Após essa etapa, caso haja interesse mútuo, será firmado um contrato de honorários para defesa no processo.
Nesse caso, o pai deve buscar orientação de um advogado especializado para avaliar a possibilidade de revisar a pensão ou fiscalizar a destinação dos recursos, inclusive por meio de ação de prestação de contas.
O inadimplemento permite o ajuizamento de ação de execução de alimentos. Nela, pode-se requerer prisão civil, penhora de bens ou outros meios legais para forçar o pagamento da dívida.
Não. O cumprimento da pena de prisão não quita a dívida. O alimentante continua obrigado a pagar o valor devido, mesmo após sair do cárcere.
O alimentante será mantido preso em regime fechado, normalmente na carceragem da delegacia de polícia, conforme previsto na legislação vigente.
A prisão pode durar até 60 dias conforme a Lei de Alimentos ou até 90 dias conforme o Código de Processo Civil. Há divergência entre os dispositivos legais aplicáveis.
Envolve custas processuais (taxas, peritos, etc.) e honorários advocatícios. Cada Estado possui tabela da OAB com valores mínimos, que devem ser respeitados por advogados regularmente inscritos.
Em São Paulo, a OAB/SP estabelece como valor mínimo o equivalente a 3 pensões mensais, não podendo ser inferior a R$ 2.496,76 (valor de 2025). Esse valor pode variar conforme complexidade e região.
Você tem o prazo legal de 3 dias para pagar ou justificar a impossibilidade do pagamento. A ausência de manifestação pode levar à decretação da prisão. Procure um advogado imediatamente.
O prazo é de 15 dias para pagar a dívida ou apresentar defesa. Caso não haja manifestação, os bens podem ser penhorados. Busque apoio jurídico imediatamente para evitar prejuízos maiores.
Exclusividade no atendimento: o cliente será atendido pessoalmente pelo Dr. Angelo Mestriner, desde a consulta inicial até a conclusão do processo. Sem repasse para terceiros. Atendimento técnico, humano e direto.
Angelo Mestriner é advogado inscrito na OAB/SP, com atuação destacada nas áreas de Direito de Família e Sucessões. Atua com foco em estratégias personalizadas, tendo atendido centenas de casos em São Paulo e no Brasil.
Nosso escritório é focado em atender com qualidade, ética e responsabilidade. As consultas são realizadas com hora marcada, permitindo uma escuta atenta e planejamento jurídico individualizado. Atendimento nacional, com foco no cuidado jurídico que sua família merece.
O escritório Angelo Mestriner Advocacia não entra em contato com pessoas físicas ou jurídicas para oferecer serviços, solicitar pagamentos ou pedir dados pessoais. Todo atendimento é iniciado exclusivamente por solicitação do próprio cliente, por meio dos canais oficiais disponíveis neste site. Caso você receba qualquer abordagem suspeita em nome do nosso escritório, não forneça informações, não realize nenhum pagamento e procure imediatamente as autoridades competentes. Em caso de dúvida, confirme sempre se está sendo atendido por nossos canais oficiais de atendimento, disponíveis em nosso site: www.angelomestriner.adv.br.