Vale dizer que, em determinados casos, a dinâmica acima (litigiosa) é substituída pelo acordo (consensual) realizado entre os genitores no qual firmam em juízo um valor de pensão alimentícia que o pai pagará ao filho.
A pensão alimentícia fixada em favor do filho menor decorre do poder familiar no qual cabe aos genitores prover a subsistência do filho, uma vez que suas necessidades são presumidas. Isso porque, a lei prioriza o direito da criança e do adolescente a todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente veda expressamente qualquer trabalho infantil, salvo o de aprendiz para os adolescentes que tenha 14 anos. Portanto, se não é possível trabalhar, como se sustentar? Daí porque se utiliza a expressão 'necessidade presumida'.
A pensão alimentícia deve ser paga ao filho, via de regra, até os 18 anos, quando o adolescente atinge a maioridade civil e se torna um adulto, ou seja, o filho está apto para praticar os atos da vida civil de modo a cessar, por conseguinte, o poder familiar atribuído aos genitores. No entanto, a legislação brasileira determina que a exoneração da pensão alimentícia não cessa automaticamente, dependendo, obrigatoriamente, de uma ação judicial de exoneração de pensão alimentícia. Isso porque, mesmo o filho atingindo a idade adulta pode depender economicamente do genitor, pois ainda não conseguiu sua autonomia financeira. Sob esta perspectiva, não se fala mais em necessidade presumida como corre com as crianças e adolescentes.
Nesse sentido, o filho maior de 18 anos deve obrigatoriamente comprovar as despesas que tem e, sobretudo, que não tem condições de se autossustentar sem a ajuda financeira do genitor. Trata-se de processo complexo e demorado, na medida em que os atos processuais seguem o rito comum invés do rito especial (no caso da fixação da pensão).
Uma vez apurado que o filho maior de idade ainda depende da ajuda financeira do pai, a pensão alimentícia será mantida ou revisada de modo a adequar à nova realidade do filho (credor) e do genitor (devedor), com fulcro no binômio necessidade-possibilidade.
Não se pode perder de vista que a pensão alimentícia não pode ser utilizada como manejo para que o filho maior se valha do ócio para escorar-se nos rendimentos financeiros do genitor. Por essa razão, apura-se com todo rigor a necessidade do filho maior continuar recebendo pensão alimentícia do genitor.
Um dos maiores argumentos trazidos pelo filho maior para continuar a receber a pensão alimentícia do pai é o fato de estar cursando faculdade ou se preparando para o vestibular, razão pela qual não conseguem dispender tempo outro para o trabalho profissional para o autossustento. Vai daí que é comum os juízes estenderem o pagamento da pensão alimentícia, via de regra, até o término da faculdade. No entanto, este benefício não é concedido quando demonstrado má-fé do alimentando (filho), por exemplo, realiza matrícula na faculdade, mas não frequenta, fica em dependência de várias matérias, etc. Nestas hipóteses, a hipossuficiência do filho não é suficiente para manter a pensão alimentícia, sendo certo que a exoneração será a medida imposta pelo magistrado.
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