Após o divórcio ou a dissolução da união estável, surgem muitas dúvidas sobre o direito à pensão alimentícia entre ex-cônjuges. A pensão é obrigatória? Por quanto tempo deve ser paga? Como o juiz decide se é devida ou não? E se a pessoa que pagava perdeu o emprego ou constituiu nova família? Esta página reúne as dúvidas mais comuns sobre pensão alimentícia para ex-esposa ou ex-companheira, com explicações claras e baseadas na prática jurídica do escritório. O conteúdo também se aplica a quem precisa se defender de cobranças indevidas ou deseja revisar um valor fixado anteriormente.
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O escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner oferece atendimento jurídico completo para quem precisa propor, revisar ou se defender em ações de pensão alimentícia entre ex-marido e ex-esposa ou ex-companheiros. Atuamos com seriedade, técnica e clareza, respeitando os direitos de cada parte.
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Pensão alimentícia é uma modalidade de assistência imposta pela lei fundada na relação de parentesco ou na obrigação de alimentar do devedor.
A pensão alimentícia consiste em prestações periódicas pagas normalmente em dinheiro pelo alimentante em favor do alimentando, de modo que seja o suficiente para sobrevivência e manutenção de sua condição social e moral.
Também é possível que esse pagamento em dinheiro seja convertido em pagamento direto de determinadas contas ou serviços. Por exemplo, pagamento do aluguel do imóvel para a ex-esposa, pagamento do plano de saúde para ex-companheira, etc.
As crianças, adolescentes ou filhos maiores incapazes representados, via de regra, pela mãe (ou pai).
Igualmente os filhos maiores também podem requerer pensão alimentícia aos pais desde que comprovem a necessidade da verba alimentar.
Também é possível que a esposa, a companheira e até mesmo a amante (conforme recentemente entendimento do Superior Tribunal de Justiça) requeiram pensão alimentícia em face do outro parceiro.
No mesmo sentido, a pensão alimentícia é recíproca entre pais e filhos e extensiva aos ascendentes. Isso quer dizer que tanto os pais quanto os avós podem pedir alimentos aos filhos ou netos se demonstrarem dificuldades financeiras para a própria subsistência.
No entanto, em que pese todas essas variantes, é necessário realizar uma análise do caso em concreto para apurar a necessidade do alimentando, até porque não se pode banalizar o referido instituto alimentar.
Os alimentos compensatórios visam equilibrar o padrão de vida do casal, compensando o desequilíbrio gerado pelo rompimento da relação com frutos advindos de negócios constituídos na constância do casamento (ou união estável).
Por exemplo, se o marido possui uma fonte de renda considerável de modo a proporcionar um padrão de vida à esposa que permita a mulher frequentar bons restaurantes, viajar, utilizar carro de luxo, etc., com o término da relação a mulher tem o direito de se manter por um período no mesmo padrão de vida vivido com o então marido, não sendo admitido a ruptura abrupta deste padrão quando se verifica que o marido continua a manter o mesmo status que se encontrava quando era casado.
Os alimentos indenizatórios são aqueles destinados a indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha.
Os alimentos transitórios são aqueles pagos à mulher cuja finalidade ostenta caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento da mulher, com sua reinserção no mercado de trabalho.
A pensão alimentícia transitória é devida quando se verifica que a mulher não dispõe, naquele momento, reais condições de reinserção no mercado de trabalho para readquirir sua autonomia financeira.
Depende. No ato do divórcio, a ex-esposa pode pedir pensão alimentícia para o ex-marido se ela conseguir demonstrar que o ex-marido era o provedor financeiro do casal. Ou ainda, mesmo que a mulher trabalhe, que seus rendimentos sejam inferiores ao do ex-marido, causando-lhe uma diminuição do padrão de vida.
A mulher que vive em união estável tem os mesmos direitos que a mulher casada quando o assunto é pensão alimentícia. Nesse sentido, a obrigação alimentar entre os ex-companheiros advém do dever de mútua assistência previsto no Código Civil.
Portanto, a companheira que é dependente econômica do companheiro, tem a seu favor o direito de requerer a fixação de uma pensão alimentícia para que ela possa se manter em razão da dissolução da união estável. Ou ainda, mesmo que a mulher trabalhe, que seus rendimentos sejam inferiores ao do ex-companheiro, causando-lhe uma diminuição do padrão de vida.
Sim. A mulher que vive em união estável tem os mesmos direitos que a mulher que é casada sobre assuntos relacionados à pensão alimentícia.
O Tribunal de São Paulo teve oportunidade de enfrentar esta questão e se manifestou, em síntese, que "o dever de prestar alimentos entre ex-conviventes, por ocasião da dissolução da união estável, terá lugar quando comprovada a real necessidade do alimentando, não podendo se transformar em meio de vida ou estímulo à ociosidade ou à falta de compromisso em buscar o sustento por intermédio do próprio esforço."
O STJ, no mesmo sentido, decidiu que "esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que o pensionamento entre ex-cônjuges deve ser fixado com termo certo, estipulando-se tempo hábil para que o ex-cônjuge se insira, recoloque ou progrida no mercado de trabalho e possa, assim, manter-se com padrão de vida digno pelas suas próprias forças, ressalvando-se apenas excepcionais hipóteses em que se verifique a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho do ex-cônjuge."
A amante, via de regra, não tem direito à pensão alimentícia, entretanto, há posicionamento no Superior Tribunal de Justiça que autorizou a concubina impura ("amante") a receber alimentos do homem casado com fundamento específico de acordo com o caso concreto.
O abandono por si só não caracteriza dever de pagar pensão alimentícia. Nesse sentido, no ato do divórcio, a ex-esposa pode receber pensão alimentícia do ex-marido se ficar comprovado que o homem era o provedor financeiro do casal e que, em razão da ruptura do relacionamento, a mulher está passando por alguma necessidade financeira, de modo que seus rendimentos sejam insuficientes para sua subsistência.
A esposa infiel não tem direito de receber pensão alimentícia do marido, segundo entendimento do STJ que analisou uma situação que envolvia pedido de pensão alimentícia e infidelidade.
A conclusão da Corte Superior é que a infidelidade faz o ex-cônjuge perder o direito a pensão alimentícia, uma vez que a traição no casamento acarreta em ofensa à dignidade do cônjuge traído.
Portanto, de acordo com o STJ, se a esposa economicamente dependente foi infiel ao marido, ainda que virtual (traição virtual), cessa a obrigação legal do marido em pagar pensão alimentícia à ex-esposa.
Entendo que sim. Nesta hipótese, a pensão deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário dos alimentos tempo hábil para que (re)ingresse ou se (re)coloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios.
Depende. Ainda que a mulher tenha plena capacidade laborativa, é necessário apurar se a renda que ela recebe é suficiente para possibilitar a sua manutenção pelos próprios meios.
Além disso, também é necessário apurar se os rendimentos da mulher são inferiores ao do ex-marido, causando-lhe uma diminuição do padrão de vida.
Nas hipóteses acima destacadas é provável que seja fixada pensão alimentícia em favor da ex-esposa (ou ex-companheira) por um breve período, contudo, tudo depende da análise do caso concreto.
Sim, é possível pedir pensão alimentícia por tempo indeterminado.
No caso, o Poder Judiciário fixa a pensão alimentícia vitalícia para a ex-esposa (ou ex-companheira) quando se verifica no processo judicial que a mulher se encontra em idade já avançada e, na prática, não empregável ou com problemas graves de saúde que impedem a inserção ou retorno ao mercado de trabalho.
A legislação determina que o valor da pensão alimentícia a ser fixada deve ser proporcional entre as despesas da mulher e as possibilidades do ex-marido (ou ex-companheiro), valendo-se da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não há valor máximo. Tudo depende da necessidade de quem pleiteia e da possibilidade financeira daquele que pagará.
Essa equação é que balizará a fixação de uma pensão alimentícia para a mulher receber temporariamente ou de forma vitalícia.
A revisão da pensão alimentícia pode ser requerida em juízo a qualquer momento, desde que se tenha uma mudança das necessidades da mulher ou das possibilidades do ex-marido (ou ex-companheiro).
Por exemplo, constatado aumento de despesas da ex-esposa em razão de uma doença, é possível pleitear a majoração do valor da pensão alimentícia de modo a adequar à nova realidade da alimentanda.
Da mesma forma, se a renda financeira do ex-marido ou as despesas da mulher sofrerem redução, também é possível pleitear a redução do valor da verba alimentar.
Nos meses que o alimentante estiver desempregado, ele deverá depositar o dinheiro da pensão alimentícia na conta bancária que foi informada na sentença que fixou pensão alimentícia à ex-esposa.
Com o advento do novo emprego, o alimentante deve informar a nova empregadora sobre a obrigação judicial relativa ao pagamento da pensão alimentícia para que os alimentos sejam descontados na folha de pagamento nos termos da ordem judicial.
Depende do caso. Há entendimento no Tribunal nos dois sentidos, ou seja, ora descontando a pensão das verbas auferidas pelo alimentante, ora proibindo o desconto.
Por essa razão, é imprescindível analisar como foi proferida a sentença judicial que fixou os alimentos para apurar se a mulher tem direito ou não às verbas rescisórias do ex-marido.
Sim. O desemprego não é causa excludente de pagamento da pensão alimentícia. Contudo, cada caso deve ser analisado com cautela.
Sim, é possível o ex-marido pedir revisão da pensão alimentícia em caso de desemprego, desde que ele comprove que a perda do emprego implicou em queda de seu rendimento, ainda que temporária.
Contudo, este cenário deve ser visto com cautela, pois somente a perda do emprego em determinados casos não é suficiente para reduzir a pensão alimentícia.
Depende. Via de regra, o aumento das possibilidades do alimentante, por si só, não quer dizer que a pensão alimentícia destinada à mulher será majorada.
Nesse sentido, é necessário apurar se as despesas da mulher, de algum modo, também aumentaram. Em caso positivo, é possível pedir a revisão da pensão alimentícia.
Não é possível, contudo, é possível pedir revisão de pensão alimentícia de modo a reduzir o valor atualmente pago em razão da nova realidade que vive o ex-marido.
Sim. Uma vez demonstradas as necessidades da mulher, é possível requerer em juízo expedição de ofício à Receita Federal e ao Banco Central para que informem, respectivamente, o Imposto de Renda e a conta bancária do alimentante.
Diante dessas provas o juiz analisará as possibilidades do ex-marido para fixar a pensão alimentícia.
A constituição de nova família, seja pelo casamento ou pela união estável, extingue o dever de prestar alimentos do ex-marido.
No entanto, a extinção da pensão alimentícia não é automática, ou seja, é necessário ajuizar uma ação de exoneração de pensão alimentícia.
O inadimplemento total ou parcial da dívida alimentar permite que a mulher ajuíze ação de execução de pensão alimentícia.
Essa ação visa obter do devedor o pagamento da dívida alimentar. Neste tipo de ação é possível pleitear a prisão civil do devedor, a penhora de bens, etc.
Não. O devedor tem que quitar a dívida, mesmo cumprindo a pena de prisão.
O alimentante detido será recolhido e mantido preso na carceragem da delegacia de polícia e cumprirá a pena em regime fechado.
De acordo com o STJ, os alimentos compensatórios, destinados à preservação do padrão de vida do alimentando após a separação, não autorizam a propositura da execução de pensão alimentícia sob procedimento da prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade da pessoa.
Em outras palavras: Só se admite a prisão por dívida de pensão alimentícia quando a pensão alimentícia for imprescindível à subsistência do alimentando.
De acordo com a Terceira Turma do STJ, os alimentos indenizatórios, destinados a indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha, não autorizam a propositura da execução de pensão alimentícia sob procedimento da prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade da pessoa.
Sim. Há entendimento jurisprudencial que admite a penhora do FGTS do ex-marido (ou ex-companheiro) para pagamento do saldo devedor da pensão alimentícia da mulher.
Sim. A legislação prevê diversos meios indutivos, coercitivos e mandamentais para forçar o devedor a pagar a obrigação alimentar. Exemplo: suspensão da CNH, multa, inclusão do nome nos órgãos de proteção de crédito, etc.
Sim. O valor pago referente a pensão alimentícia fixada em decisão judicial, via de regra, pode ser abatido no Imposto de Renda.
O primeiro passo é consultar imediatamente com um advogado especializado em direito de família para avaliação do caso concreto e, na sequência, apresentar defesa dentro do prazo determinado pela Justiça, sob pena de serem penhorados os seus bens ou mesmo ser preso, no caso do inadimplemento da dívida.
O primeiro passo é consultar imediatamente com um advogado especializado em direito de família para avaliação do caso concreto e, na sequência, apresentar defesa dentro do prazo determinado pela Justiça.
No caso, ainda que fixação de pensão alimentícia entre ex-cônjuges seja algo excepcional, a constituição de nova família por si só não autoriza a modificação da pensão alimentícia previamente fixada.
Nesse sentido, o pedido de revisão da pensão alimentícia pode ocorrer sempre que houver fato novo que implique alteração da renda do alimentante.
O nascimento de um novo filho por si só não é suficiente para levar a uma modificação da pensão alimentícia previamente fixada.
Nesse sentido, o ex-marido deve demonstrar a necessária e efetiva comprovação da redução de sua situação financeira, apta a afetar o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade.
Esse tipo de atitude sugere que o ex-marido está se esquivando da responsabilidade do pagamento da pensão alimentícia devida à mulher.
Nessa hipótese, o advogado deverá analisar cada caso com cautela e pleitear as medidas cabíveis na Justiça para preservar os direitos da mulher.
Recomenda-se que a pessoa citada procure um advogado especializado em direito de família e agende uma consulta jurídica para análise do caso concreto e avaliação jurídica sobre a viabilidade ou não daquilo que está sendo requerido judicialmente.
Nesta reunião, o advogado prestará todos os esclarecimentos e orientações jurídicas ao cliente.
Qualquer indício que a mulher esteja utilizando o dinheiro de forma diversa do propósito original da verba alimentar, o ex-marido deve procurar um advogado especializado em direito de família para avaliar juridicamente a possibilidade de pleitear revisão da verba alimentar ou mesmo a exoneração da pensão alimentícia.
Trata-se de tema polêmico. Decisão do STJ, no final do ano de 2019, entendeu que o pagamento espontâneo da pensão alimentícia após término da obrigação não gera compromisso eterno para o ex-marido, logo, não é possível obrigá-lo judicialmente a manter o pagamento da pensão alimentícia à ex-mulher.
O STJ já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema e o entendimento fixado é que o fato da ex-cônjuge ser jovem e saudável serve para estimar, em quanto tempo será possível à ex-esposa a reinserção e recolocação no mercado de trabalho, na medida que a idade normalmente influencia na capacidade de absorção e atualização de conteúdo e na atratividade da profissional perante o mercado.
Para o Superior Tribunal, deve-se ainda considerar que a recolocação ou reinserção no mercado profissional deve se dar em patamar minimamente condizente com a vida que a ex-esposa levava ao tempo do matrimônio.
Contudo, é importante destacar que o referido entendimento fixado pelo STJ não tem o condão de obrigar os demais Tribunais e juízes inferiores, uma vez que a decisão colegiada não é vinculante (não tem força de lei).
A jurisprudência do tribunal não tem uma posição definitiva sobre esse tema.
O Tribunal de São Paulo, por exemplo, já se manifestou que o simples fato do ex-marido estar na posse exclusiva dos bens não é uma condição que justifica a pensão, posto que há meios legais para que a ex-mulher possa também usufruir dos frutos destes bens em comunhão até que ocorra a partilha.
O STJ, por sua vez, também enfrentou este assunto, reconhecendo a excepcionalidade dos alimentos entre os cônjuges, mas admitindo, por outro lado, os alimentos à ex-mulher enquanto o ex-marido estiver na posse exclusiva dos bens até que ocorra a partilha dos bens do casal e a parte que toca à ex-cônjuge esteja, de fato, sob sua posse exclusiva.
Contudo, é importante destacar que o referido entendimento fixado pelo STJ não tem o condão de obrigar os demais Tribunais e juízes inferiores, uma vez que a decisão colegiada não é vinculante (não tem força de lei).
Os custos para propositura de uma ação de pensão alimentícia compreendem custas do processo e honorários advocatícios. As custas do processo compreendem pagamento de taxas, honorários de peritos e honorários de sucumbência, se houver. Os valores das custas estão previstos no Tribunal de Justiça, variando conforme o Estado da Federação.
Os honorários advocatícios variam de acordo com a experiência, competência, qualidade de especialista do advogado contratado e complexidade da causa, sempre obedecendo um valor mínimo de honorários estabelecido pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Desse modo, advogado que presta serviços por um valor inferior àquele determinado pela tabela de honorários advocatícios disponibilizada pela classe de Advogados é sinal que ele está, guardada a peculiaridade de cada caso, agindo em desacordo com o Código de Ética da classe de advogados, podendo, inclusive, ser punido por isso.
A tabela de honorários advocatícios também pode ser encontrada no site da Ordem dos Advogados do Brasil, variando conforme o Estado da Federação.
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de cada Estado brasileiro disponibiliza uma tabela que determina o valor mínimo de honorários advocatícios que o profissional deverá cobrar de seus clientes, levando em consideração a experiência, competência, qualidade de especialista do advogado contratado e complexidade da causa.
No estado de São Paulo, no ano de 2022, foi determinado pela OAB que os honorários advocatícios mínimos para propositura de um processo de pensão alimentícia para defesa em juízo de primeiro grau seja equivalente a 3 vezes o valor da pensão alimentícia mensal, nunca podendo os honorários advocatícios serem inferior a R$ 2.167,95.
Exclusividade no atendimento: o cliente será atendido pessoalmente pelo Dr. Angelo Mestriner, desde a consulta inicial até a conclusão do processo. Sem repasse para terceiros. Atendimento técnico, humano e direto.
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