Após uma separação, não é raro que uma das partes continue morando no imóvel do casal — e é justamente nesse momento que surgem dúvidas delicadas: é possível cobrar aluguel pelo uso do imóvel? A cobrança é justa? E se for você quem está morando no local e recebeu uma intimação para pagar? O conteúdo é elaborado com base na experiência do escritório em ações judiciais de cobrança de aluguel de imóvel, notificação extrajudicial e mediação, e visa orientar com clareza e firmeza seus direitos e saber como agir — seja para cobrar valores ou para se defender de cobranças indevidas.
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Se você quer saber se tem direito de cobrar aluguel ou precisa se defender de um pedido judicial, o escritório do Dr. Angelo Mestriner oferece atendimento jurídico completo, com explicações práticas, avaliação do seu caso e acompanhamento em todas as fases.
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Depende. Cada caso deve ser visto com cautela diante das variáveis existentes no núcleo familiar.
Até outubro de 2017, os Tribunais entendiam que a cobrança de aluguel era devida diante da posse, uso ou fruição exclusiva do bem imóvel comum por um dos ex-cônjuges, desde que o direito de propriedade estivesse apenas na modalidade condomínio, ou seja, após a partilha de bens.
A partir de outubro de 2017, ainda que não haja precedente vinculante, o STJ firmou entendimento admitindo a cobrança de aluguel mesmo nos casos em que ainda não houve partilha, pois o fato gerador da indenização é a posse exclusiva do bem comum, sob pena de enriquecimento ilícito do ocupante exclusivo.
Desde outubro de 2017, o STJ (REsp 1.375.271/SP) entendeu que, mesmo após a separação ou divórcio, ainda que o bem não tenha sido partilhado, é possível ao ex-cônjuge privado do uso do imóvel pleitear aluguéis contra aquele que permanece na posse exclusiva.
Esse entendimento exige que seja possível apurar, no caso concreto, o percentual cabente a cada parte.
Ainda que não vinculante, essa decisão tem servido de base para julgados semelhantes, como no TJDFT (2020), que reconheceu o direito ao aluguel proporcional ao coproprietário privado do bem. O TJRS também já adotou esse entendimento.
Sim. Uma vez concluída a partilha de bens e havendo prova inequívoca de que o ex-cônjuge se encontra na posse, uso ou fruição exclusiva do imóvel comum, surge o direito do outro consorte de pleitear a cobrança de aluguéis proporcionalmente à sua parte.
Sim. Em decisão proferida no final de 2020, o TJDFT entendeu ser possível o arbitramento de aluguel quando a mãe possui a posse exclusiva do imóvel partilhado, mesmo que este esteja sendo utilizado como moradia do filho menor.
No caso analisado, o Tribunal destacou que o pagamento de pensão alimentícia pelo pai já cobre os custos da moradia do filho, não justificando a exclusividade da posse pela mãe sem contraprestação ao coproprietário.
Contudo, há julgados em sentido contrário, inadmitindo a cobrança quando o bem é utilizado exclusivamente em benefício do filho menor comum.
Sim. É lícito o arbitramento e a cobrança de aluguéis em favor do ex-companheiro ou ex-companheira que não detém a posse do bem comum, quando o outro permanece usufruindo o imóvel de forma exclusiva após o término da união estável.
Se um casal se separa e a propriedade conjunta permanece sob o uso exclusivo de um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros, é possível à parte prejudicada ajuizar ação de cobrança de aluguéis ou indenização pela utilização exclusiva do bem comum.
O entendimento firmado pelo STJ é de que o início do pagamento de aluguel ocorre a partir da citação ou da notificação extrajudicial, momento em que se configura a ciência inequívoca da discordância sobre o uso exclusivo do bem.
Todo período anterior é geralmente tratado como comodato verbal — um empréstimo gratuito tácito entre as partes.
Ocorrida a separação e mantida a posse exclusiva do imóvel comum por apenas um dos cônjuges ou companheiros, a cobrança de aluguéis passa a ser devida a partir da ciência inequívoca da discordância quanto à fruição exclusiva do bem.
Essa ciência pode ocorrer por meio da citação judicial ou da notificação extrajudicial, conforme reconhecido pelo STJ e também pelo TJDFT.
Conforme o STJ: "O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado [...] é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de aluguéis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava."
A fixação do valor devido é proporcional à parte de propriedade do ex-cônjuge ou ex-companheiro privado do uso do imóvel.
Por exemplo: se o valor de mercado do aluguel é R$ 1.000,00 e cada ex possui 50% do bem, o valor a ser arbitrado em favor do coproprietário será de R$ 500,00.
A apuração pode ocorrer por acordo entre as partes, laudos de imobiliárias ou perícia técnica, conforme a dinâmica e as provas do processo.
Se o ex-cônjuge que está ocupando exclusivamente o bem comum deixa de pagar aluguel, é possível requerer ao juiz:
O usufruto em favor de duas ou mais pessoas se extingue proporcionalmente à medida que os usufrutuários falecem, salvo cláusula expressa de acrescer.
Se houver cláusula de acrescer, o direito de usufruto do falecido é transferido ao sobrevivente.
Portanto, o nu-proprietário somente poderá cobrar aluguel se o usufruto não for vitalício com cláusula de acrescer, ou se o direito estiver extinto em parte.
Sim. Já há decisões judiciais reconhecendo que é possível propor ação de arbitramento de aluguel mesmo quando o imóvel do casal está financiado.
O direito à indenização decorre do uso exclusivo do bem comum, independentemente de ainda haver parcelas em aberto relativas ao financiamento.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o direito real de habitação tem caráter gratuito.
Durante a vigência desse direito, os herdeiros não podem exigir aluguel do cônjuge ou companheiro sobrevivente pelo uso do bem.
Sim, é possível, segundo entendimento do STJ.
A notificação extrajudicial serve como marco inicial para a cobrança, pois demonstra a ciência inequívoca da discordância do coproprietário quanto à ocupação exclusiva do bem.
Mesmo sem ação judicial imediata, essa notificação já permite a contagem do valor devido a título de aluguel proporcional.
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