Alterar o nome ou sobrenome no registro civil pode ser mais simples do que parece — mas nem sempre o cartório aceita o pedido de imediato, especialmente em casos de segunda alteração, menores de idade ou justificativas mais sensíveis. Você sabe quais são os critérios legais? E o que fazer se houver recusa? Esta página reúne as dúvidas mais comuns sobre a retificação de nome e sobrenome, com base na atuação prática do escritório. As respostas foram organizadas para orientar com clareza quem deseja realizar esse processo de forma segura, seja no cartório ou pela via judicial.
Precisa mudar seu nome ou sobrenome?
O escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner oferece atendimento jurídico completo para quem deseja corrigir ou atualizar seu nome ou sobrenome. Atuamos em casos de negativa no cartório, mudança de nome de menores e segunda alteração no registro civil.
Sim, é possível modificar o nome. No direito, ao invés de utilizar a expressão "modificar o nome" ou "alterar o nome", usamos a expressão "retificar o nome".
A retificação de nome é o termo jurídico utilizado para incluir, excluir ou alterar o prenome ou sobrenome originalmente atribuído a uma pessoa.
De acordo com a Lei 14.382/2022, a parte interessada, maior e capaz, pode solicitar a modificação do prenome uma única vez, imotivadamente, a qualquer tempo, de forma extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de advogado.
A lei faz duas ressalvas quanto à alteração do prenome:
Quanto aos sobrenomes, a alteração pode ser requerida a qualquer tempo, para os seguintes fins:
Sim. O ordenamento jurídico brasileiro admite a retificação do nome da pessoa.
A Lei 14.382/2022 fixou diversas hipóteses de alteração de prenome e sobrenome pela via extrajudicial, podendo ser visto de forma detalhada clicando aqui.
Se o interessado não se enquadrar nas hipóteses previstas na lei que admitem a alteração do prenome e do sobrenome pela via extrajudicial, a alteração do nome na certidão de nascimento deve ser requerida por meio de ação judicial específica.
Não. O nome registrado na certidão de nascimento pode ser modificado.
O nome é definitivo, mas não é imutável, ou seja, o sistema registrário admite a modificação do nome. A maioria das modificações do nome pode ser feita extrajudicialmente.
A lei ainda ressalva que a alteração do prenome pode ser requerida imotivadamente, ou seja, sem necessidade de a parte justificar o motivo pelo qual pretende alterá-lo.
De todo modo, a lei também excepciona a possibilidade de mudança do nome quando o oficial de registro civil suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente.
Em até 15 (quinze) dias após o registro da criança, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante. Havendo manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa. Se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.
Após esse período, a alteração do nome da criança só pode ser feita pela via judicial.
Além disso, a pessoa registrada poderá, após atingir a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, ressalvando que a alteração imotivada poderá ser feita extrajudicialmente apenas uma vez. A desconstituição dependerá de sentença judicial.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente nas hipóteses a seguir:
Se a intenção dos genitores for alterar o nome do filho enquanto ele ainda for criança ou adolescente, o requerimento, a princípio, deve ser feito pela via judicial, uma vez que não existe na lei nenhum artigo que faculte à criança ou ao adolescente, representado pelo guardião ou tutor, requerer a alteração do nome pela via extrajudicial.
A Lei de Registros Públicos não traz determinação sobre a ordenação dos sobrenomes. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias.
Além disso, a legislação prevê liberdade das pessoas na formação dos nomes, desde que preservados os sobrenomes de família.
Por essas razões, é possível requerer judicialmente a alteração da ordem dos sobrenomes, conforme análise do caso concreto.
O nome é direito personalíssimo. Por meio do nome nos distinguimos dentro da comunidade em que vivemos, além de indicar pertencimento ao grupo familiar que originamos.
Embora a lei estabeleça como regra a imutabilidade do nome, essa inalterabilidade é relativa, admitindo sua modificação conforme previsão legal.
Quanto à inclusão do nome de família paterno, a lei admite a inclusão de sobrenomes familiares extrajudicialmente, bastando, para tanto, a apresentação da documentação que comprove o vínculo de parentesco.
Trata-se, portanto, de um aspecto intrinsecamente ligado à subjetividade e à identidade da pessoa.
De acordo com decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (setembro/2020), é admissível requerer a alteração do nome quando a pessoa interessada é vítima de abandono por um de seus genitores.
No caso analisado, Maria Lúcia ajuizou ação para excluir o prenome "Maria", justificando o pedido diante do constrangimento que sentia ao lembrar que o nome foi dado pelo genitor que a abandonou. Segundo ela, o nome representava um peso emocional associado ao desamor paterno.
A ruptura do vínculo jurídico, social e afetivo com a origem do nome é medida excepcional, motivo pelo qual a Lei de Registros Públicos estabelece que o prenome e o sobrenome são definitivos, embora não imutáveis.
O sistema registrário admite a alteração posterior do nome. No caso de exclusão do sobrenome do genitor, o Poder Judiciário já reconheceu essa possibilidade quando demonstrado abandono afetivo, por exemplo.
No entanto, cada caso deve ser analisado individualmente, pois a jurisprudência sobre o tema não é vinculante.
A pessoa registrada poderá, após atingir a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial.
Contudo, a alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma única vez. Caso haja arrependimento, a nova alteração dependerá de sentença judicial.
Da mesma forma, se a pessoa desejar alterar o nome mais de uma vez, esse novo requerimento deverá ser feito exclusivamente pela via judicial.
O nome é formado pelo prenome e sobrenome. Exemplo: Angelo (prenome) Mestriner (sobrenome). O nome é um direito subjetivo da pessoa.
Segundo o dicionário Aurélio, ridículo significa "risível; digno de riso; merecedor de escárnio ou de zombaria". Já constrangimento advém do verbo constranger, que significa "coagir; forçar; obrigar pela força, violar".
Portanto, expor ao ridículo ou a constrangimento quer dizer que o nome da pessoa pode colocá-la em situação vexatória, vergonhosa ou humilhante no meio social em que vive.
Por exemplo, pessoas já acionaram o Poder Judiciário para retificar o prenome "Jacinto" ou o sobrenome "Pinto", por se sentirem constrangidas com o significado ou associações do nome.
A Lei 14.382/2022 permite que a pessoa registrada, após atingir a maioridade civil, requeira pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial.
Se o desejo de modificar o prenome ocorrer na infância ou adolescência, o pedido deve ser feito judicialmente, já que a lei não autoriza alteração extrajudicial para crianças ou adolescentes representados por guardião ou tutor.
Quanto ao sobrenome, o requerimento de exclusão motivado por exposição ao ridículo ou constrangimento também deve ser feito judicialmente, pois a lei só permite alteração extrajudicial nos seguintes casos:
Bullying é a prática de atos violentos, intencionais e repetidos contra uma pessoa, que podem causar danos físicos e psicológicos às vítimas.
Portanto, se o nome da pessoa é motivo de bullying em ambiente escolar, profissional ou social, ela pode requerer a retificação do nome.
De acordo com a Lei 14.382/2022, a pessoa registrada, ao atingir a maioridade civil, pode requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, sem necessidade de decisão judicial.
Se o desejo de modificar o nome surgir durante a infância ou adolescência, o pedido deve ser feito pela via judicial.
A exclusão posterior de sobrenomes por causa de bullying também deverá ocorrer judicialmente, pois a alteração extrajudicial só é admitida nos seguintes casos:
Sim. A substituição do nome por outro pode ser requerida quando o nome expõe a pessoa ao ridículo ou a constrangimento.
De acordo com a Lei 14.382/2022, a pessoa registrada poderá, após atingir a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial.
Se o desejo de modificar o prenome ocorrer ainda na infância ou adolescência, o requerimento deve ser feito judicialmente.
Já a exclusão posterior de sobrenomes familiares por conta de situações constrangedoras deverá ser feita judicialmente, pois a lei permite alteração extrajudicial do sobrenome apenas nos seguintes casos:
Sim. A retificação do nome pode ser requerida quando o nome da pessoa é homônimo de outro, ou seja, igual ao de outra pessoa, e essa coincidência gera problemas recorrentes, como confusões com a Justiça ou outros órgãos, gerando aborrecimentos e constrangimentos.
De acordo com a Lei 14.382/2022, esse tipo de requerimento pode ser feito diretamente em Cartório, sem a necessidade de advogado.
Nesse caso, a parte interessada poderá solicitar a alteração do prenome ou do sobrenome, inclusive com a inclusão de outro sobrenome familiar.
O sistema registrário admite a alteração posterior do nome com a inclusão de apelido.
O art. 58 da Lei de Registros Públicos estabelece que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.
Portanto, é possível incluir no nome apelido público notório, desde que não se trate de palavras imorais, de conotação ilegal ou apelidos originados da prática de crimes.
Sim. É possível incluir o sobrenome do padrasto ou da madrasta ao nome do enteado, desde que haja concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
Essa previsão está no art. 57, §8º da Lei de Registros Públicos:
“O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.”
Sim, desde que seja declarada a paternidade socioafetiva.
Nessa hipótese, o padrasto passa a figurar como pai socioafetivo da criança, ou seja, seu nome constará como pai na certidão de nascimento.
Sim. É plenamente admitida a inclusão do sobrenome da madrasta ao nome do enteado, desde que haja concordância da madrasta, sem prejuízo dos sobrenomes de família já existentes.
Embora haja entendimento contrário, há uma tendência nos Tribunais de admitir a inclusão do sobrenome do padrasto ao nome do enteado menor de idade, mesmo diante da recusa do pai biológico.
A justificativa é que a legislação não exige a concordância do pai biológico para essa inclusão.
O pai poderá, contudo, justificar os motivos que desautorizam o pedido. O juiz analisará o caso concreto e decidirá se autoriza ou não a inclusão.
Sim, desde que seja declarada a maternidade socioafetiva.
Nessa hipótese, a madrasta passa a figurar como mãe socioafetiva da criança, e seu nome constará como mãe na certidão de nascimento.
Não. O entendimento atual é que a simples inclusão do sobrenome do padrasto ou da madrasta ao nome do enteado não gera consequências de ordem patrimonial ou pessoal aos envolvidos, diferentemente dos casos de reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva.
Sim. O filho tem direito de ter em seu registro o nome do pai. Caso o filho não tenha sido registrado com o nome do pai, este poderá se dirigir ao Cartório de Registro Civil e declarar a paternidade.
Se houver impedimento por parte da mãe, será necessário ajuizar uma ação judicial de reconhecimento de paternidade. Para mais informações, clique aqui.
Sim. A legislação estabelece que toda pessoa tem direito ao nome, compreendendo prenome e sobrenome. É possível acrescer ao nome os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem.
Se o sobrenome do ascendente não constar nas certidões apresentadas, o interessado deverá apresentar os documentos necessários para comprovar a linha ascendente.
Nessa hipótese, basta se dirigir ao Cartório de Registro Civil com os documentos exigidos e requerer a inclusão, sem necessidade de advogado.
Sim. A legislação permite que a mulher solicite a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge após a dissolução da sociedade conjugal. Isso pode ser feito diretamente no Cartório de Registro Civil.
O nome é um direito subjetivo da pessoa, constituindo elemento da sua identidade. Assim, é possível manter o nome de casada após o divórcio, especialmente quando já incorporado à vida profissional e social da pessoa.
Contudo, há situações previstas em lei que autorizam a perda desse direito, sendo um tema com entendimentos divergentes nos tribunais.
Sim. A legislação permite que a esposa inclua ou exclua o sobrenome do marido durante o casamento, diretamente no Cartório, sem a necessidade de advogado.
Sim. A Lei 14.382/2022 permite que a esposa exclua o sobrenome do marido durante o casamento e volte a utilizar o nome de solteira. O pedido pode ser feito extrajudicialmente no Cartório.
Embora a regra geral do sistema registrário seja a imutabilidade do nome, a legislação admite exceções, como essa.
Sim. No ato do casamento, a mulher pode alterar o nome, inclusive suprimindo parte do sobrenome de origem materna ou paterna.
Sim. A Lei 14.382/2022 autoriza a esposa a reinserir parte de seu sobrenome de origem materna ou paterna durante o casamento.
Basta comparecer ao Cartório de Registro Civil com os documentos necessários e requerer a inclusão, sem necessidade de advogado.
Sim. A Lei 14.382/2022 permite que a esposa exclua o sobrenome do marido durante o casamento de forma extrajudicial, voltando a utilizar seu nome de solteira.
Sim. A Lei 14.382/2022 permite que o marido inclua o sobrenome da esposa durante o casamento, diretamente no Cartório, sem necessidade de advogado.
Sim. A Lei 14.382/2022 também permite que o marido exclua o sobrenome da esposa durante o casamento, retornando ao nome de solteiro. O procedimento pode ser feito diretamente no Cartório.
Uma vez autorizada a retificação do nome pelo juiz, o Cartório de Registro Civil emitirá nova certidão com os dados corrigidos.
Com a certidão retificada em mãos, o interessado deve procurar os órgãos públicos e privados para solicitar a emissão de novos documentos ou atualização dos dados.
Por exemplo: se for proprietário de imóvel, deve levar a nova certidão ao Cartório de Registro de Imóveis para atualização da matrícula; se for proprietário de veículo, deve providenciar a atualização junto ao Detran ou órgão equivalente.
Alguns pedidos de retificação podem ser feitos diretamente no Cartório de Registro Civil, enquanto outros exigem ação judicial.
Recomenda-se que o interessado tente primeiro realizar o procedimento diretamente no Cartório. Caso haja negativa, é necessário agendar consulta jurídica com o Dr. Angelo para avaliar a viabilidade jurídica do pedido e definir os próximos passos.
Alguns procedimentos podem ser realizados diretamente no Cartório de Registro Civil, enquanto outros exigem ação judicial.
A alteração posterior de sobrenomes pode ser feita pessoalmente, a qualquer tempo, nos seguintes casos:
Se a motivação não estiver prevista nessas hipóteses, recomenda-se agendar consulta jurídica com o Dr. Angelo para análise do caso e avaliação da viabilidade jurídica do pedido.
Alguns casos de retificação de sobrenome podem ser resolvidos diretamente no Cartório de Registro Civil, enquanto outros demandam ação judicial.
É essencial analisar o caso concreto para verificar a viabilidade da correção.
Inicialmente, recomenda-se apresentar o pedido diretamente ao Cartório, com base na Lei 14.382/2022. Caso o Cartório negue o pedido, o interessado deverá agendar consulta jurídica com o Dr. Angelo para avaliar as alternativas disponíveis.
Mais informações sobre retificação de registros civis para fins de cidadania italiana podem ser consultadas em:
Perguntas mais frequentes sobre retificação de registro civil para obtenção da dupla cidadania.
Sim. A ação judicial de retificação do nome no registro civil exige a representação por advogado, quando a modificação não é possível pela via extrajudicial.
O custo de uma ação de retificação de assento civil envolve dois componentes principais: as custas processuais e os honorários advocatícios.
As custas incluem taxas judiciais, eventuais honorários de peritos e, quando aplicável, honorários de sucumbência — embora esses sejam raros nesse tipo de ação.
Os valores variam de acordo com o Tribunal de Justiça de cada Estado.
Os honorários advocatícios variam conforme a experiência e especialização do advogado, além da complexidade do caso, sempre respeitando o valor mínimo previsto na tabela da OAB.
Advogados que atuam por valores abaixo da tabela podem estar infringindo o Código de Ética da OAB, o que pode acarretar sanções.
A tabela de honorários pode ser consultada diretamente no site da OAB do Estado correspondente.
Exclusividade no atendimento: o cliente será atendido pessoalmente pelo Dr. Angelo Mestriner, desde a consulta inicial até a conclusão do processo. Sem repasse para terceiros. Atendimento técnico, humano e direto.
Angelo Mestriner é advogado inscrito na OAB/SP, com atuação destacada nas áreas de Direito de Família e Sucessões. Atua com atendimento personalizado, buscando soluções jurídicas adequadas a cada situação, e já assessorou famílias em diversas cidades de São Paulo e em outras regiões do Brasil.
Nosso escritório é focado em atender com qualidade, ética e responsabilidade. As consultas são realizadas com hora marcada, permitindo uma escuta atenta e planejamento jurídico individualizado. Atendimento nacional, com foco no cuidado jurídico que sua família merece.
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