O pai (ou mãe) que, de forma livre e consciente, declarou em cartório ser o genitor socioafetivo assume um ato jurídico pessoalíssimo e, como regra, irrevogável. A jurisprudência brasileira equipara a paternidade socioafetiva à biológica quanto aos efeitos civis (nome, poder familiar, alimentos e sucessão) e só admite a desconstituição em hipóteses absolutamente excepcionais.
Exceções aceitas pelos tribunais
Para que o vínculo possa ser desfeito, normalmente é preciso demonstrar duplo requisito cumulativo:
Requisito | Como comprovar | Observações do STJ/TJs |
---|---|---|
a) Vício de consentimento | documentos, testemunhas, mensagens, perícia | A simples ausência de vínculo biológico não configura vício. |
b) Inexistência ou ruptura precoce do vínculo afetivo | laudos psicossociais, depoimentos, histórico de convivência | O “melhor interesse do filho” prevalece; se o laço afetivo se consolidou, a anulação costuma ser negada. |
Quando um desses elementos falta, os tribunais tendem a manter a filiação. Decisões recorrentes enfatizam que “não é possível ao registrante arrepender-se porque a relação se desfez ou porque descobriu a verdade biológica”.
Procedimento adequado
- Ação de desconstituição/negação de paternidade (rito ordinário);
- Litisconsórcio com todos os interessados e atuação obrigatória do Ministério Público;
- Determinação de estudo psicossocial e possibilidade de oitiva da criança/adolescente;
- Ônus da prova é de quem pretende a anulação (art. 373, II, CPC);
- Não há decadência ou prescrição para discutir estado de filiação (§1º do art. 27 do ECA; Súmula 149/STF).
Consequências jurídicas se o pedido for aceito
- Retificação do assento de nascimento;
- Extinção do poder familiar, pensão e herança futuras;
- Pagamentos alimentares passados não são reembolsáveis (natureza alimentar).
Jurisprudência relevante
Assim, se o pai registral, mesmo ciente de que não possuía vínculo biológico, realiza o registro de nascimento do menor em cartório, inviável se mostra o pedido de desconstituição da paternidade, mantendo-se incólume a relação de parentesco declarada anteriormente [...], merecendo relevância a paternidade socioafetiva consolidada.(TJ-PA - APL: 00018202320038140201 BELÉM, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, j. 30/05/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, pub. 02/06/2016)
Em síntese, só é possível revogar ou anular o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva quando houver simultaneamente prova robusta de vício de consentimento e inexistência do vínculo afetivo real. Do contrário, prevalece a estabilidade jurídica da filiação.
Se você está vivenciando um caso como esse, agende uma consulta com um advogado especializado. A avaliação técnica é essencial antes de qualquer decisão.
Aviso Legal
Este artigo fornece apenas informações genéricas e não substitui a consulta com um advogado. Para orientação jurídica específica, entre em contato com nosso escritório.