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Angelo Mestriner - Advocacia e Consultoria

É possível revogar ou anular o reconhecimento da paternidade socioafetiva?

Última atualização:
Escrito por: Angelo Mestriner

O pai (ou mãe) que, de forma livre e consciente, declarou em cartório ser o genitor socioafetivo assume um ato jurídico pessoalíssimo e, como regra, irrevogável. A jurisprudência brasileira equipara a paternidade socioafetiva à biológica quanto aos efeitos civis (nome, poder familiar, alimentos e sucessão) e só admite a desconstituição em hipóteses absolutamente excepcionais.

Exceções aceitas pelos tribunais

Para que o vínculo possa ser desfeito, normalmente é preciso demonstrar duplo requisito cumulativo:

Requisito Como comprovar Observações do STJ/TJs
a) Vício de consentimento documentos, testemunhas, mensagens, perícia A simples ausência de vínculo biológico não configura vício.
b) Inexistência ou ruptura precoce do vínculo afetivo laudos psicossociais, depoimentos, histórico de convivência O “melhor interesse do filho” prevalece; se o laço afetivo se consolidou, a anulação costuma ser negada.

Quando um desses elementos falta, os tribunais tendem a manter a filiação. Decisões recorrentes enfatizam que “não é possível ao registrante arrepender-se porque a relação se desfez ou porque descobriu a verdade biológica”.

Procedimento adequado

  • Ação de desconstituição/negação de paternidade (rito ordinário);
  • Litisconsórcio com todos os interessados e atuação obrigatória do Ministério Público;
  • Determinação de estudo psicossocial e possibilidade de oitiva da criança/adolescente;
  • Ônus da prova é de quem pretende a anulação (art. 373, II, CPC);
  • Não há decadência ou prescrição para discutir estado de filiação (§1º do art. 27 do ECA; Súmula 149/STF).

Consequências jurídicas se o pedido for aceito

  • Retificação do assento de nascimento;
  • Extinção do poder familiar, pensão e herança futuras;
  • Pagamentos alimentares passados não são reembolsáveis (natureza alimentar).

Jurisprudência relevante

Assim, se o pai registral, mesmo ciente de que não possuía vínculo biológico, realiza o registro de nascimento do menor em cartório, inviável se mostra o pedido de desconstituição da paternidade, mantendo-se incólume a relação de parentesco declarada anteriormente [...], merecendo relevância a paternidade socioafetiva consolidada.

(TJ-PA - APL: 00018202320038140201 BELÉM, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, j. 30/05/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, pub. 02/06/2016)

Em síntese, só é possível revogar ou anular o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva quando houver simultaneamente prova robusta de vício de consentimento e inexistência do vínculo afetivo real. Do contrário, prevalece a estabilidade jurídica da filiação.

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