Muitas pessoas procuram os serviços do meu escritório de advocacia para propositura de ação judicial de curatela (interdição judicial) a fim de salvaguardar os interesses de seu familiar que, por algum motivo, encontra-se incapacitado para as práticas dos atos da vida civil.
Para tanto, seja pelo óbito do interdito ou pelo levantamento da interdição, todos esses fatos devem ser comunicados ao juízo, que por sentença judicial cessará os encargos do curador.
É vedado ao curador:
1) adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado;
2) dispor dos bens do interditado a título gratuito;
3) constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o interditado;
4) contrair dívidas em nome do interditado;
5) contrair empréstimos em instituições bancárias ou fazer doações em nome do interditado, a não ser que seja autorizado pelo juiz.
Atos do curador que requerem prévia autorização judicial:
1) pagar as dívidas do interditado que não sejam as mensais e ordinárias, pois essas dispensam autorização judicial;
2) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
3) transigir ou fazer acordos em nome do interditado;
4) vender os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem ao interditado;
5) propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses do interditado e promover todas as diligências a bem desse, assim como defendê-lo nos processos contra eles movidos.
Aviso Legal
Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.