Muitas famílias enfrentam dúvidas quando um ente querido começa a apresentar sinais de incapacidade para lidar com a própria vida ou com questões patrimoniais. É possível interditar? Quem pode pedir? O que é curatela? Como proteger a pessoa sem desrespeitar sua dignidade? Esta página reúne as principais perguntas sobre interdição e curatela, com base na atuação prática do escritório do dr. Angelo Mestriner em ações judiciais e orientações familiares. As respostas são claras, acessíveis — elaboradas para ajudar quem busca entender melhor seus direitos e deveres antes de tomar qualquer decisão.
Precisa de ajuda com interdição ou curatela?
O escritório do Dr. Angelo Mestriner oferece atendimento jurídico completo para quem precisa interditar um familiar, se defender em um processo ou indicar um curador mais adequado. A atuação é personalizada, com escuta atenta, orientação humanizada e acompanhamento do início ao fim do caso.
O conceito de interdição judicial se refere ao ato judicial que declara a incapacidade de uma pessoa para praticar determinados atos da vida civil.
Embora o termo interdição ainda seja utilizado pela legislação processual brasileira, o Estatuto da Pessoa com Deficiência propõe o uso do termo “curatela”, buscando garantir o exercício da capacidade legal.
A palavra “interdição” carrega o sentido de incapacidade plena para atos existenciais e patrimoniais, enquanto a curatela é mais proporcional e adaptada às necessidades individuais.
O objetivo da interdição é proteger a pessoa com deficiência em relação à gestão de seu patrimônio e aos cuidados pessoais.
No aspecto patrimonial, busca-se garantir que o interditado participe da vida em sociedade em igualdade de condições.
Já os cuidados pessoais visam assegurar bem-estar, autonomia e o exercício de direitos afetivos, sociais, educacionais e de saúde.
Sim. A interdição é considerada medida extrema, aplicada apenas quando absolutamente necessário para proteger indivíduos incapazes de cuidar de seus próprios interesses.
Ela é indicada em situações de incapacidade significativa, como demência, transtornos mentais graves ou outras condições que comprometem a tomada de decisões.
Sim. A interdição pode ser parcial quando a pessoa não consegue gerir completamente seus interesses, mas ainda possui capacidade para alguns atos.
O objetivo é preservar ao máximo a autonomia do interditado, restringindo apenas o que for indispensável à sua proteção.
Segundo a legislação atual, os interditados são considerados relativamente incapazes.
A curatela deve ser proporcional às necessidades do indivíduo, não havendo mais presunção de incapacidade absoluta.
Sim, a curatela pode ser compartilhada. Essa modalidade permite que mais de uma pessoa assuma a função de curador, dividindo responsabilidades e cuidados com o curatelado.
É especialmente recomendada em contextos familiares nos quais mais de um membro deseja colaborar com o apoio à pessoa interditada, como no caso de pai e mãe que desejam exercer conjuntamente a curatela do filho maior.
Estão sujeitas à interdição:
Sim. A dependência química pode justificar a interdição quando o uso de substâncias entorpecentes impede a pessoa de gerir adequadamente seus interesses e tomar decisões seguras.
Nesses casos, a interdição visa proteger o indivíduo e permitir que outra pessoa assuma legalmente a responsabilidade por seus atos civis.
Sim. Um alcoólatra pode ser interditado quando sua dependência compromete significativamente sua capacidade de tomar decisões e cuidar de sua vida pessoal, profissional ou patrimonial.
A interdição busca garantir proteção jurídica adequada e suporte institucional ou familiar quando necessário.
O Alzheimer é uma doença progressiva que causa perda de memória e outras funções mentais importantes.
Nesse sentido, uma pessoa com Alzheimer pode ser interditada, especialmente à medida que a doença avança e afeta sua capacidade de tomar decisões e gerenciar a vida cotidiana.
A esquizofrenia é uma perturbação mental cujos sintomas incluem alucinações, delírios e desorganização do pensamento.
Se mesmo com tratamento adequado o indivíduo não demonstrar capacidade para os atos da vida civil, é possível requerer sua interdição para proteger seus interesses com segurança jurídica.
Sim. Se as sequelas do AVC comprometerem significativamente a capacidade da pessoa para gerir seus interesses pessoais e patrimoniais, a interdição pode ser solicitada.
É essencial avaliar se há comprometimento duradouro que justifique a nomeação de curador para a proteção do interditando.
Sim. A interdição de uma pessoa com autismo depende do grau de comprometimento nas habilidades funcionais e na capacidade de tomar decisões.
Nem todo autista precisa ser interditado. A curatela só é indicada quando houver prejuízo relevante à sua autonomia civil.
Sim, desde que demonstrada limitação cognitiva e funcional relevante, que comprometa a capacidade da pessoa com síndrome de Down de cuidar de si ou de seu patrimônio.
A interdição deve ser avaliada caso a caso, respeitando o grau de autonomia e as potencialidades da pessoa.
Algumas pessoas com síndrome de Asperger podem ter sua saúde mental comprometida a ponto de dificultar sua capacidade civil plena.
Se for constatada limitação cognitiva significativa, é possível recorrer à interdição ou à tomada de decisão apoiada, conforme o grau de comprometimento individual.
Não. A velhice, por si só, não justifica uma interdição.
A interdição só deve ocorrer quando houver comprovação de que a capacidade cognitiva está comprometida, como nos casos de Alzheimer, demência ou outras condições clínicas graves.
É fundamental distinguir a limitação natural do envelhecimento de uma real incapacidade civil.
Sim. A interdição do pródigo é uma medida legal que visa restringir sua capacidade de gerir os próprios bens quando houver risco de dilapidação patrimonial.
É uma proteção voltada à preservação do sustento próprio e da família, sem afetar outras esferas da vida civil.
Não. O acúmulo de dívidas, por si só, não justifica a interdição.
No entanto, se houver comportamento imprudente extremo que comprometa o sustento próprio ou familiar, pode-se discutir a curatela do tipo pródigo.
Sim. A interdição deve ser baseada em prova técnica, geralmente por meio de laudo pericial judicial, para avaliar a aptidão do interditando quanto aos atos da vida civil.
Se não houver comprovação de patologia que comprometa a capacidade cognitiva, o pedido será indeferido.
Não. Incapacidade laborativa não equivale à incapacidade civil.
Uma pessoa pode estar inapta para o trabalho e, ainda assim, ser plenamente capaz de tomar decisões sobre sua vida e seu patrimônio.
Sim. O interditado pode trabalhar, desde que suas funções estejam de acordo com suas limitações e possibilidades.
A interdição visa proteger nos atos patrimoniais e legais, não significando, necessariamente, impedimento para atividades laborativas compatíveis.
Depende dos limites impostos pela sentença de interdição.
Em geral, essas decisões precisam ser acompanhadas ou supervisionadas pelo curador, que tem a função de proteger o interditado em atos que envolvam direitos patrimoniais.
Sim. O interditado pode ter conta bancária, mas sua movimentação será controlada pelo curador.
Transferências e saques importantes, em especial, devem ser autorizados previamente pelo juiz responsável pela curatela.
Sim. A interdição não afeta, por padrão, o exercício dos direitos políticos.
Somente em casos excepcionais e fundamentados, a sentença pode restringir esse direito.
Sim, uma pessoa interditada pode adotar, pois a interdição não afeta, por si só, os direitos existenciais como o direito à adoção.
A análise do pedido será feita caso a caso, observando a capacidade de cuidado, afeto e condições materiais, sempre visando o melhor interesse da criança.
Sim. A interdição não impede que a pessoa pleiteie judicialmente o direito de conviver com seu filho ou buscar sua guarda.
Esse direito está relacionado à afetividade e proteção da criança, e será analisado com base no melhor interesse do menor, conforme cada situação concreta.
Sim. A pessoa interditada pode ser titular de quotas ou ações de empresa, desde que sua participação seja representada pelo curador.
O interditado não poderá atuar na gestão direta da sociedade, cabendo ao curador exercer tais atribuições com supervisão judicial, quando necessário.
Regra geral, não. Se o interditado não exercia função de gestão ou administração, não poderá ser responsabilizado pessoalmente por dívidas da empresa.
O TRT da 12ª Região já decidiu que o sócio incapaz não responde com seu patrimônio por créditos trabalhistas, salvo se demonstrado que a incapacidade foi posterior à constituição da sociedade e ao vínculo empregatício.
Sim. Ainda que muitos contratos empresariais não incluam expressamente o curatelado como dependente, a jurisprudência tem reconhecido esse direito.
O TJSP decidiu que, por analogia à tutela e diante da função protetiva da curatela, o interditado pode sim ser dependente no plano de saúde do curador, mesmo que não esteja expressamente previsto no contrato.
Destacou-se que a ausência de previsão contratual não pode excluir a proteção da saúde de pessoa incapaz, sob pena de violação de princípios constitucionais e da dignidade da pessoa humana.
Não. Caso haja recuperação da condição que deu origem à curatela, é possível requerer judicialmente o levantamento da interdição.
Esse pedido pode ser feito pelo próprio curatelado, familiares ou pelo Ministério Público, e será analisado com base em provas médicas que demonstrem a recuperação da capacidade civil.
Em regra, as anotações de interdição são públicas. No entanto, considerando o direito à privacidade e à dignidade da pessoa humana, é possível solicitar judicialmente que tais informações sejam protegidas.
O TJRS já reconheceu, em decisão de 2020, a possibilidade de restringir a publicidade das anotações, autorizando a divulgação apenas por ordem judicial expressa.
De acordo com a legislação brasileira, podem requerer a interdição:
O juiz pode nomear como curador:
O curador representa o interditado na prática de atos patrimoniais e civis, conforme os limites fixados na sentença.
Suas principais atribuições incluem:
Todos os atos que ultrapassam a administração ordinária, como venda ou compra de bens móveis ou imóveis, doações, ações judiciais em nome do interditado, entre outros, exigem autorização judicial expressa.
Sim. A legislação brasileira garante o direito de convivência familiar ao interditado, independentemente de quem seja o curador.
O curador deve incentivar e facilitar o contato com parentes, promovendo o bem-estar emocional e psicológico do idoso.
Sim. A venda de bens imóveis do curatelado só é válida se houver autorização judicial. Caso contrário, o negócio pode ser considerado ineficaz.
Embora alguns advogados optem por ajuizar novo processo para evitar tumulto processual, há entendimento nos Tribunais de que o pedido pode ser feito nos próprios autos da curatela, desde que o juiz verifique que não haverá prejuízo à tramitação regular do processo.
O TJMG, por exemplo, já reconheceu essa possibilidade, desde que observados os princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade.
Sim. A prestação de contas periódica é obrigatória quando o curatelado possui patrimônio ou rendimentos. Quando não há bens ou movimentações financeiras relevantes, o juiz pode dispensar a exigência.
O curador deve apresentar relatório detalhado das receitas e despesas, com comprovação documental (recibos, notas fiscais, extratos bancários etc.).
O modelo segue padrões contábeis simplificados e é analisado pelo Ministério Público e pelo juiz.
Mais detalhes no artigo: Deveres do curador: prestação de contas do curador do interditado ao Ministério Público e Poder Judiciário.
O juiz pode determinar a correção das contas ou a apresentação de documentos complementares. Persistindo a irregularidade, pode aplicar penalidades como:
Sim. O curador pode requerer uma remuneração mensal pelo exercício da função, especialmente no caso de administração de bens do curatelado.
Sim. O juiz pode substituir o curador se este estiver impossibilitado de continuar no cargo por doença, falecimento ou descumprimento de deveres legais.
Com o falecimento do curador, deve-se comunicar o juízo responsável pela interdição para nomeação de novo curador, assegurando a continuidade da proteção jurídica ao interditado.
O curador deve comunicar bancos, planos de saúde, órgãos públicos e outros entes sobre a interdição, além de planejar a administração dos bens e se preparar para prestação de contas periódica.
O juiz nomeia um perito ou equipe multidisciplinar para examinar o interditando e elaborar laudo técnico sobre sua capacidade civil.
É um mecanismo legal que permite à pessoa com deficiência indicar duas pessoas de sua confiança para assisti-la na prática de atos da vida civil, sem substituí-la na tomada de decisão.
Na interdição, a pessoa perde a autonomia para praticar atos da vida civil patrimonial e é representada por curador.
Já na tomada de decisão apoiada, a pessoa é assistida por apoiadores, mantendo sua capacidade jurídica.
Apesar da ausência de previsão legal expressa, há decisões judiciais que admitem a conversão da ação de interdição em tomada de decisão apoiada quando o laudo técnico demonstra capacidade parcial do interditando.
A Lei 13.146/2015 promoveu a inclusão social e jurídica da pessoa com deficiência, assegurando sua capacidade legal plena e abandonando a noção de incapacidade absoluta pela mera existência da deficiência.
Priorizou medidas de apoio, como a tomada de decisão apoiada, e restringiu a interdição a casos excepcionais e proporcionais à real limitação funcional da pessoa.
O curador não tem capacidade postulatória para revogar testamento, pois se trata de ato personalíssimo. Apenas o próprio testador pode revogá-lo.
No entanto, é possível discutir judicialmente se o testador possuía capacidade mental à época do testamento. Eventual nulidade pode ser arguida por quem tiver interesse jurídico após o falecimento.
São comuns os casos de Alzheimer, esquizofrenia, demência e outras condições que afetam a capacidade mental da pessoa.
Também são frequentes as interdições de pessoas inconscientes internadas, dependentes químicos graves e pródigos.
Sim. A ação de interdição exige representação por advogado, pois trata-se de processo judicial com tramitação formal e análise técnica sobre a capacidade civil.
Os custos envolvem as custas judiciais (taxas, perito, possíveis despesas com oficial de justiça) e os honorários advocatícios.
As custas variam conforme o Tribunal de Justiça estadual. Os honorários devem respeitar o mínimo da OAB e variam segundo a complexidade e experiência do profissional.
De acordo com a tabela da OAB/SP para 2024, o valor mínimo recomendado é de R$ 7.938,95 para ações de interdição em primeiro grau, seja para propositura ou defesa.
Esse valor pode ser maior dependendo da complexidade do caso, número de documentos, diligências e audiências previstas.
Exclusividade no atendimento: o cliente será atendido pessoalmente pelo Dr. Angelo Mestriner, desde a consulta inicial até a conclusão do processo. Sem repasse para terceiros. Atendimento técnico, humano e direto.
Angelo Mestriner é advogado inscrito na OAB/SP, com atuação destacada nas áreas de Direito de Família e Sucessões. Atua com foco em estratégias personalizadas, tendo atendido centenas de casos em São Paulo e no Brasil.
Nosso escritório é focado em atender com qualidade, ética e responsabilidade. As consultas são realizadas com hora marcada, permitindo uma escuta atenta e planejamento jurídico individualizado. Atendimento nacional, com foco no cuidado jurídico que sua família merece.
O escritório Angelo Mestriner Advocacia não entra em contato com pessoas físicas ou jurídicas para oferecer serviços, solicitar pagamentos ou pedir dados pessoais. Todo atendimento é iniciado exclusivamente por solicitação do próprio cliente, por meio dos canais oficiais disponíveis neste site. Caso você receba qualquer abordagem suspeita em nome do nosso escritório, não forneça informações, não realize nenhum pagamento e procure imediatamente as autoridades competentes. Em caso de dúvida, confirme sempre se está sendo atendido por nossos canais oficiais de atendimento, disponíveis em nosso site: www.angelomestriner.adv.br.