Imposto de Renda não pode mais ser cobrado da pensão alimentícia do alimentando

Imagem do rosto do advogado Angelo Mestriner
Angelo Mestriner
Direito das Famílias / Pensão Alimentícia
Última atualização: 04 out. 2022
Escrito por:

A legislação brasileira prevê a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares.

Nesse sentido, o filho que recebe pensão alimentícia precisa declarar mensalmente (via Carnê Leão) e anualmente (IRPF) o recebimento da pensão alimentícia, ressalvada esta obrigatoriedade na hipótese do contribuinte se enquadrar nos quesitos para conseguir a isenção de Imposto de Renda.

Esse modelo de declaração mensal é feito por meio do Carnê Leão. Carnê-Leão é um sistema de recolhimento mensal obrigatório de imposto sobre a renda de pessoas físicas, residentes no Brasil, que receberam rendimentos de outra pessoa física ou do exterior (Mais informações clique aqui).

Portanto, se o valor da pensão alimentícia for maior que a base de cálculo que prevê a isenção da alíquota, o representante legal do dependente deve recolher o imposto mensalmente através do carnê leão, segundo previsto na legislação.

Em 2022, por exemplo, a base de cálculo corresponde a R$ 1.903,98. Logo, se o filho recebe pensão alimentícia superior a R$ 1.903,98, obrigatoriamente ele precisa realizar o recolhimento da tributação por meio do Carnê Leão.

Deixar de recolher devidamente a tributação, pode resultar em sanção administrativa, judicial na área cível e, eventualmente, até mesmo penal.

Ocorre que este tipo de recolhimento foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Isso porque o STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria de votos em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) para afastar a referida tributação.

O STF firmou entendimento no sentido de afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

E esse entendimento se pauta no argumento que o devedor da pensão (que é o alimentante) já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos, portanto, não se mostra razoável que o credor (alimentando) também seja obrigado a pagar tributos sobre a pensão alimentícia que recebeu.

No caso, existe a prática da bitributação, que é vedada pela Constituição Federal.

De posse do entendimento fixado pelo STF, algumas pessoas já ajuizaram requerendo que a União Federal seja condenada a devolver a quantia recolhida indevidamente relativamente aos últimos 5 anos (por conta do prazo prescricional), com correção monetária e juros.

E já estão colhendo os frutos desta decisão.

O juiz da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, vinculado ao Tribunal Federal Regional da 3º Região, julgou procedente uma ação que requeria a condenação da União Federal ao pagamento de R$ 987.394,39, por conta do recolhimento indevido relativo aos últimos 5 anos.

No caso, sustenta a autora da ação haver sido casada com o genitor de seus filhos até 2008, tendo sido acordado, entre os termos da separação, o pagamento de pensão alimentícia para ela e os filhos pelo ex-marido.

Ela relatou haver sido beneficiária de pensão alimentícia até setembro de 2017, tendo sido a mantida a prestação, após algumas ações revisionais, apenas para ambos os filhos.

Ela ainda aduz haver três execuções fiscais ajuizadas em seu desfavor em razão de suposto não recolhimento de Imposto de Renda incidente sobre as pensões alimentícias mencionadas.

O juiz, na sua fundamentação, trouxe a baila um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli.

Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores. Afora isso, é certo que a legislação impugnada provoca a ocorrência de bis in idem camuflado e sem justificação legítima, violando, assim, o texto constitucional. Isso porque o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda. Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante. Essa situação não ocorre com outros contribuintes.

E concluiu que diante do julgamento que declarou inconstitucional a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares, mister se faz reconhecer o direito dos autores à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal disposta no artigo 168, I, do Código Tributário Nacional.

Por se tratar de uma matéria que envolve a União Federal, toda decisão de mérito (sentença) do juiz de primeiro grau passa por um reexame pelo Tribunal independentemente de recurso, ou seja, a sentença precisa ser confirmada pelo Tribunal para que passe a ter efeito entre as partes.

Em outubro/2022 o STF proferiu nova decisão reconhecendo a inaplicabilidade da modulação dos efeitos, ou seja, todos os contribuintes (alimentandos) que pagaram imposto de renda por conta de terem recebido pensão alimentícia em valor superior ao mínimo não tributado terão direito de requerer judicialmente a devolução da quantia paga indevidamente, observado o prazo prescricional.

Trecho da decisão:

Requer a União que sejam modulados os efeitos do acórdão embargado, estabelecendo-se que tenha ele eficácia ex nunc (...) Em meu modo de ver, as alegações da embargante (e os interesses e valores subjacentes a elas), são insuficientes para se acolher o pedido de modulação dos efeitos da decisão (...) Com efeito, a tributação reconhecida como inconstitucional feria direitos fundamentais e, ainda, atingia interesses de pessoas vulneráveis. Basta se atentar para o fato de que um dos fundamentos da pensão alimentícia ou dos alimentos é a dignidade da pessoa humana e o de que um de seus pressupostos é a necessidade do sujeito que a reclama. Certamente os valores devidos a tais pessoas, as quais não têm sustento próprio (ou, como disse o Ministro Roberto Barroso, não encontram “meios, ao menos imediatos, para atender às suas necessidades mais elementares”), a título de repetição de indébito são extremamente importantes para elas. Trata-se de recursos “a mais” que terão para custear suas próprias necessidade mais básicas. Para além disso, note-se, costumeiramente, que há, nesse grupo de pessoas atingidas com a tributação inconstitucional, as que necessitam de tutela especial, como são as crianças e os adolescentes, os jovens, os idosos, as pessoas com deficiência etc. (...) Em suma, ponderando os valores e interesses em conflito, não acolho o pedido de modulação dos efeitos da decisão. (...)

Nesse sentido, aquela decisão proferida pelo juiz do TRF, antes mesmo do STF se pronunciar sobre a modulação dos efeitos, tende a ser ratificada pelo Tribunal.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.

Entre em contato com nosso escritório

Para obter mais informações sobre assuntos jurídicos relacionados à direito de família e sucessões, entre em contato com o escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner no telefone (11) 5504.1941 ou WhatsApp (11) 9.8641.5328 . Durante a consulta jurídica inicial, você pode discutir suas preocupações específicas.

Nós representamos pessoas na cidade de São Paulo e grande São Paulo, além de todo Brasil onde já esteja implementado o processo eletrônico.

Informações sobre consulta jurídica, clique aqui.

Veja também

Exclusividade

O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos, principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.

Sobre o advogado

Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre pensão alimentícia.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo) e pela Faculdade Damásio de São Paulo. É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades de estágio no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.

Escritório

Sala de Reunião (8 posições) Sala de Reunião (6 posições) Sala de Reunião (4 posições)

Situado na emblemática Avenida Paulista, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, — a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde) — o escritório do Dr. Angelo Mestriner se diferencia no cenário jurídico de São Paulo por sua infraestrutura inovadora e a personalização no atendimento ao cliente.

Com a implementação de um sistema de atendimento que engloba tanto a interação face a face quanto consultas por videochamada, o escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner transcende as barreiras físicas, garantindo que clientes de qualquer parte do Brasil possam se beneficiar de seus serviços especializados em Direito de Família e Sucessões.

Esta abordagem adaptativa não apenas responde aos desafios contemporâneos de locomoção, mas também reflete a preferência dos clientes do escritório, valorizando o conforto e a eficiência.

Em São Paulo, o escritório do Dr. Angelo Mestriner atua em todos os fóruns, cobrindo áreas como Fórum Central João Mendes Jr, e Fóruns Regionais como Santana, Santo Amaro, Jabaquara, Lapa, Vila Prudente, São Miguel Paulista, Penha de França, Itaquera, Tatuapé, Ipiranga, Pinheiros, Nossa Senhora do Ó, Butantã, entre outros, garantindo representação legal abrangente em diversos bairros da cidade.

Esta presença garante uma representação legal abrangente não apenas em diversos bairros da capital, como também se estende à região metropolitana, alcançando cidades como Santo André, São Caetano, São Bernardo do Campo, Guarulhos, Mauá, Campinas, Jundiaí e até a Baixada Santista, incluindo Santos e Praia Grande.

Além do estado de São Paulo, o alcance de nossos serviços estende-se a outras regiões, incluindo, mas não se limitando a, capitais como Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre e Brasília, bem como a importantes centros urbanos em todo o território nacional.

Essa dualidade de atuação — localmente focada e nacionalmente abrangente — permite que o escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner ofereça uma gama de serviços jurídicos altamente especializados para todo o território nacional, independentemente da localização geográfica de nossos clientes.

O objetivo é garantir que, seja qual for a demanda ou a localização do cliente, o escritório possa fornecer um atendimento jurídico eficiente, personalizado e acessível.

Nesse sentido, a essência do serviço do escritório do Dr. Angelo Mestriner não reside somente na excelência jurídica, mas também na capacidade de construir relacionamentos sólidos e confiáveis com cada um dos clientes.

Através do uso de tecnologias avançadas de comunicação, o Dr. Angelo estabelece um canal direto e eficaz, garantindo um atendimento personalizado que atende às necessidades específicas de cada cliente, seja virtualmente ou presencialmente, conforme conveniência.

Ao optar pelo escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner, você escolhe um parceiro jurídico que alia expertise, tecnologia e um modelo de atendimento flexível e humanizado, assegurando soluções jurídicas personalizadas e eficazes, adaptadas ao seu contexto e preferências.

Endereço

Av. Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707 - caixa postal 075 - Bela Vista São Paulo, SP - CEP: 01310-910 Brasil

Horário de Atendimento do Escritório

De segunda-feira a Sexta-feira das 08h30 às 19h00 e aos Sábados 08h00 às 12h00 (quinzenalmente).

Contatos

Telefone: (11) 5504.1941

Links Úteis

Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São Paulo Conselho Nacional da Justiça Tribunal de Justiça de São Paulo Instituto Brasileiro de Direito de Família

© Advogado Angelo Mestriner. Todos os direitos reservados. Veja nossa Política de Privacidade