No divórcio ou na dissolução de união estável, uma dúvida comum é: o plano de previdência privada entra na partilha de bens? A resposta não é simples — depende do tipo de previdência e do regime de bens do casal. Neste artigo, explico as situações com base na jurisprudência atual do STJ.
Qual é a natureza da previdência privada?
A previdência privada, em geral, é um complemento de aposentadoria que a pessoa escolhe contratar. Mas para fins de partilha, o regime de bens do casal é o primeiro ponto a ser considerado.
Se o casamento for sob o regime de separação total de bens, a previdência privada normalmente é incomunicável. Já sob o regime de comunhão parcial de bens, a questão se torna mais complexa, pois doutrina e jurisprudência divergem.
A controvérsia na doutrina e nos tribunais
Há duas linhas de entendimento:
- Parte da doutrina defende que a previdência privada tem caráter personalíssimo, não sendo uma aplicação financeira — e, portanto, não seria partilhável.
- Outra corrente sustenta que a previdência privada funciona como um investimento financeiro e que deve, sim, ser partilhada se formada durante a constância da união.
Um exemplo prático ilustra bem o dilema: se um cônjuge investe seu excedente financeiro em previdência privada e o outro em uma poupança, seria justo partilhar apenas o valor da poupança e não o da previdência? Muitos juristas entendem que isso geraria desequilíbrio e ofenderia o princípio do esforço comum.
Qual a posição atual do STJ?
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) faz hoje uma distinção clara entre previdência privada aberta e previdência privada fechada:
- Previdência privada aberta (PGBL, VGBL): considerada um investimento financeiro e, portanto, entra na partilha em caso de comunhão parcial de bens.
- Previdência privada fechada (fundos de pensão, planos empresariais): possui caráter previdenciário e personalíssimo, semelhante a uma pensão — não é partilhável.
Em setembro de 2020 e novamente em abril de 2021, a 3ª Turma do STJ reafirmou que os planos abertos são comparáveis a aplicações financeiras e devem ser divididos quando formados durante o casamento ou união estável.
“Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.” (STJ - REsp: 1695687 SP 2017/0219619-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)
Previdência na união estável: mesma regra
O entendimento do STJ também se aplica à união estável: se o regime for de comunhão parcial de bens, a previdência privada aberta é partilhável. A jurisprudência atual busca evitar que um dos companheiros seja beneficiado em detrimento do esforço comum.
Resumo prático: quando a previdência entra na partilha?
- Previdência aberta (PGBL, VGBL): entra na partilha, como aplicação financeira.
- Previdência fechada (fundos de pensão, corporativa): não entra na partilha — caráter personalíssimo.
- Vale tanto para casamento com comunhão parcial quanto para união estável.
Cada caso, porém, depende da análise do tipo de plano, do contrato e do momento em que os valores foram constituídos.
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