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Angelo Mestriner - Advocacia e Consultoria

Sou obrigada a conversar com o pai do meu filho?

Última atualização:
Escrito por: Angelo Mestriner

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Pois bem.

A legislação civil estabelece como regra a guarda compartilhada dos filhos entre os genitores.

A guarda compartilhada tem como principal objetivo garantir que ambos os genitores tomem decisões conjuntas em prol do melhor interesse do filho menor, diferentemente do que ocorre na guarda unilateral, cujo poder de decisão é atribuído exclusivamente a um único genitor, garantindo ao outro apenas o papel fiscalizatório.

Além disso, a lei prevê que os genitores, independentemente da guarda judicial fixada, possuem poder familiar.

(Código Civil)

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º), e por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

[...] §5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

[...] §2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

[...]

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Portanto, observadas as premissas acima, a primeira conclusão que se chega é que a mãe é obrigada a conversar diretamente com o pai e o pai é obrigado a conversar diretamente com a mãe no que toca aos interesses do filho, independentemente do modelo de guarda, pois ambos os genitores são detentores do poder familiar.

Dúvida pode surgir no que toca à guarda unilateral, pois o poder decisório é atribuído a um único genitor, garantindo ao outro o papel fiscalizatório. Mas mesmo neste modelo, o genitor guardião deve conversar com o outro justamente dentro da lógica da guarda unilateral, explicando as razões que o levaram a tomar determinada decisão.

A obrigatoriedade da conversa direta entre os genitores se problematiza, a meu ver, em duas situações:

  • Quando há violência doméstica, com o pai na posição de agressor e a mãe como vítima vulnerável;
  • Quando o contato direto com o pai causa malefícios à saúde mental da mãe, mesmo sem configurar violência doméstica.

No cenário de violência doméstica, a mulher não está em igualdade de condições com o agressor. Intimidada, ela não consegue expor sua opinião sobre os interesses da criança.

Já quando há dano à saúde mental, o contato direto representa instabilidade emocional e violação da dignidade da mulher.

Em ambos os casos, a conversa direta entre os genitores pode ser relativizada, permitindo que terceiros — como familiares ou advogados — façam essa mediação enquanto perdurar o estado de vulnerabilidade.

Na falta de consenso, será necessário recorrer ao Poder Judiciário para resolver o conflito.

Ao ter que tomar grandes decisões em sua vida, por certo você quer ter as melhores opções possíveis. Se você está enfrentando um problema ou já está no meio dele, a escolha do advogado é ainda mais importante.

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