É possível ter duas uniões estáveis ao mesmo tempo?

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Angelo Mestriner
Direito das Famílias / União Estável
Última atualização: 01 abr. 2025
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Quando falamos em união estável, normalmente pensamos em uma relação afetiva pública, duradoura e exclusiva entre duas pessoas com o objetivo de constituir família. Mas e quando uma pessoa mantém dois relacionamentos simultaneamente que, isoladamente, preenchem esses mesmos requisitos? O Direito brasileiro aceita duas uniões estáveis paralelas? Quais são os direitos das pessoas envolvidas nessa situação?

O que é uma união estável paralela?

Chamamos de união estável paralela uma situação em que uma pessoa mantém simultaneamente duas relações estáveis distintas, independentes entre si, ambas com características típicas de uma união estável:

  • Convivência pública;
  • Continuidade e duração prolongada;
  • Objetivo de constituir família (afeto familiar mútuo, não apenas uma aventura amorosa passageira);
  • Inexistência, para as partes envolvidas, de impedimento legal aparente.

Na prática, isso poderia ocorrer quando uma pessoa mantém dois lares distintos, por exemplo, residindo em dias alternados com duas famílias separadas, ambas plenamente integradas à sociedade como famílias independentes.

Mas será que, juridicamente, isso é possível?

A visão tradicional do Direito: princípio da monogamia

Tradicionalmente, o Direito de Família no Brasil adota a monogamia como regra. Isso significa que uma pessoa não pode ter duas relações oficiais (seja casamento ou união estável) ao mesmo tempo, independentemente da existência real desses relacionamentos.

O artigo 1.723 do Código Civil prevê que, para uma união estável ser válida, nenhum dos companheiros pode ter impedimentos matrimoniais. Ou seja, não podem ser casados nem viver em outra união estável simultaneamente.

Essa regra implica diretamente que uma segunda união estável simultânea, em tese, não pode ser reconhecida juridicamente, caracterizando-se, portanto, como concubinato. O concubinato é a relação afetiva paralela que não gera os mesmos direitos da união estável, tais como divisão automática de bens, pensão alimentícia ou direitos hereditários.

O que diz o STF sobre união estável paralela?

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou diretamente essa questão no julgamento do Tema 529, com repercussão geral reconhecida. O STF decidiu expressamente que não é possível o reconhecimento jurídico de duas uniões estáveis simultâneas, reforçando o modelo de família monogâmica adotado pelo Brasil.

Na prática, isso significa que os tribunais inferiores devem seguir essa orientação, negando pedidos que busquem reconhecimento simultâneo de mais de uma união estável.

Exceções: boa-fé e separação de fato

Mesmo com o entendimento rígido do STF, há casos específicos em que os tribunais admitem a possibilidade de reconhecimento parcial ou limitado de direitos, devido à proteção da boa-fé ou à situação de separação de fato do primeiro relacionamento.

  • Separação de fato: Se houver comprovação de que o parceiro já estava separado do cônjuge anterior há muito tempo, mesmo que ainda não formalmente divorciado, é possível reconhecer a segunda relação como união estável. Isso ocorre porque o impedimento matrimonial deixa de existir diante da separação de fato comprovada.
  • União estável putativa (boa-fé): Nos casos em que um dos parceiros desconhece completamente a existência da outra união (por exemplo, é enganado sobre o estado civil do companheiro), há possibilidade de reconhecimento da chamada união estável putativa, garantindo alguns direitos específicos à pessoa que agiu em boa-fé.

No entanto, essas situações não configuram duas uniões estáveis simultâneas válidas juridicamente. O que ocorre é a invalidação (ou afastamento) da primeira união, ou reconhecimento parcial de direitos em favor do parceiro prejudicado.

Como ficam os direitos patrimoniais?

Quando uma segunda união é caracterizada como concubinato, os direitos patrimoniais são limitados. Não há presunção legal de divisão automática dos bens adquiridos durante a relação, como ocorre na união estável legítima.

Entretanto, isso não impede a pessoa envolvida em concubinato de eventualmente buscar judicialmente a partilha dos bens adquiridos juntos durante o relacionamento. Para isso, é necessário comprovar a existência de uma sociedade de fato, demonstrando claramente a contribuição financeira ou patrimonial realizada ao longo da relação.

Nesse caso, a divisão dos bens será proporcional à contribuição comprovada, não automática nem igualitária, como numa união estável tradicional.

O posicionamento dos tribunais estaduais

Antes da decisão do STF, alguns tribunais estaduais chegaram a reconhecer situações excepcionais em que duas uniões estáveis paralelas coexistiram parcialmente. Contudo, desde a fixação da tese pelo STF em 2021, a tendência dos tribunais tem sido a rejeição do reconhecimento simultâneo de uniões estáveis.

Portanto, atualmente, dificilmente haverá decisões que contrariem o entendimento do STF.

O que fazer se você vive uma união paralela?

Se você se encontra em uma união estável paralela, a melhor forma de proteger seus interesses é procurar auxílio jurídico especializado, para avaliar suas circunstâncias específicas e entender as possibilidades reais de garantia dos seus direitos patrimoniais ou pessoais.

Apesar da regra ser clara quanto à impossibilidade de reconhecer duas uniões estáveis ao mesmo tempo, cada caso pode conter elementos próprios que justifiquem um pedido judicial individualizado (como alegação de boa-fé, separação de fato ou sociedade de fato).

Conclusão: União estável paralela é juridicamente válida?

Em suma, o entendimento predominante no Brasil é que não é possível reconhecer juridicamente duas uniões estáveis simultâneas. O ordenamento jurídico brasileiro privilegia a monogamia e, portanto, classifica a segunda união como concubinato, sem efeitos plenos de direito de família.

Isso não significa ausência total de direitos, especialmente patrimoniais, que podem ser buscados através de ações específicas. No entanto, é importante estar ciente das limitações jurídicas existentes e da necessidade de buscar orientação jurídica especializada.

Ao compreender esse cenário, fica mais fácil proteger seus direitos e tomar decisões conscientes diante da complexidade afetiva e legal envolvida nas uniões estáveis paralelas.


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é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo) e pela Faculdade Damásio de São Paulo. É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades de estágio no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.

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