É possível revogar ou anular o reconhecimento da paternidade socioafetiva?

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Angelo Mestriner
Direito de Família / Parentalidade
Última atualização:05 mai. 2022
Escrito por:

De acordo com a jurisprudência mais recente dos Tribunais, a revogação ou anulação do reconhecimento da paternidade socioafetiva somente ocorre quando o pai registral consegue demonstrar vício na constituição do ato jurídico (coação, dolo, simulação ou fraude) e inexistência de vínculo afetivo.

Logo, se a parte não conseguir demonstrar vício de consentimento e inexistência de afeto, a paternidade se manterá, produzindo, em regra, os mesmos efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios resultantes da filiação consanguínea. É dizer que o filho terá direito, por exemplo, de acrescer e/ou manter o patronímico paterno em seu nome, será submetido ao poder familiar, terá direito a pleitear pensão alimentícia, herdará em iguais condições que os demais filhos consanguíneos do pai socioafetivo, etc.

Exemplo de jurisprudência sobre o tema.

(...) O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando comprovada a presença de vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento é necessária prova robusta no sentido de que o pai registral foi, por exemplo, induzido a erro. Assim, se o pai registral, mesmo ciente de que não possuía vínculo biológico, realiza o registro de nascimento do menor em cartório, inviável se mostra o pedido de desconstituição da paternidade, mantendo-se incólume a relação de parentesco declarada anteriormente (...), merecendo relevância a paternidade socioafetiva consolidada. (...) (TJ-PA - APL: 00018202320038140201 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 30/05/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/06/2016).

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Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre paternidade biológica e socioafetiva.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo) e pela Faculdade Damásio de São Paulo. É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades de estágio no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.

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