Nem todo relacionamento amoroso é igual aos olhos da lei. Algumas relações são apenas namoros, outras se transformam em namoro qualificado, e há aquelas que configuram uma união estável — ainda que os envolvidos não percebam isso de imediato.
Saber diferenciar essas categorias é fundamental para evitar conflitos e proteger seus direitos patrimoniais e familiares. A seguir, explicamos de forma clara e com base em jurisprudência recente as principais diferenças entre namoro, namoro qualificado e união estável.
O que é considerado namoro aos olhos da lei?
O namoro é uma relação afetiva e íntima, sem intenção atual de constituir família. Trata-se de uma convivência que pode ser pública e duradoura, mas que não preenche os requisitos legais para gerar efeitos jurídicos relevantes.
Ou seja, não há direito à partilha de bens, alimentos ou herança decorrente apenas do namoro. Mesmo que o casal more junto por um período, se não houver o chamado affectio maritalis (vontade presente de formar família), trata-se de um simples namoro.
Namoro qualificado: o estágio intermediário
O namoro qualificado é aquele em que o casal demonstra mais estabilidade, convivência pública e até planos futuros de formar uma família. No entanto, esse propósito ainda é projetado para o futuro — não para o presente.
A jurisprudência tem entendido que mesmo com coabitação, uso de alianças ou troca de presentes, se o objetivo familiar ainda não se concretizou, o vínculo continua sendo de namoro qualificado, sem gerar os efeitos de uma união estável.
Muitos casais optam por formalizar essa situação por meio de um contrato de namoro, justamente para afastar qualquer presunção de união estável e evitar eventuais disputas patrimoniais.
União estável: quando o vínculo gera direitos
A união estável ocorre quando há uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo presente de constituir família. Nesse caso, mesmo sem casamento formal, surgem direitos e deveres entre os companheiros.
Entre os efeitos jurídicos mais relevantes estão: partilha de bens adquiridos durante a convivência, direito à herança, pensão alimentícia em caso de separação e inclusão como dependente em planos de saúde ou previdência.
A existência de uma união estável pode ser reconhecida judicialmente mesmo sem registro formal, desde que haja prova do relacionamento e da intenção de formar uma família.
Jurisprudência recente sobre o tema
(...) A parte autora, ora apelante, sustenta, em suma, que fez prova da alegada união estável, que teve início com o namoro, mas que evoluiu, pois era a vontade de ambos a construção de um lar conjugal e de família, vindo até mesmo a usarem alianças. (...) Consoante se depreende dos elementos trazidos à colação, não há prova da intenção de constituição de uma entidade familiar entre o ora apelante e a apelada. É de se observar que, apesar de comprovada a habitação em comum por um curto período, tal fato não é elemento circunstancial, por si só, apto à caracterização (...) da união estável. (...) Em especial, o contrato de namoro firmado pelas partes (fls. 41/43), que foi celebrado dentro dos ditames do artigo 104, do Código Civil, inexistindo patente vício de vontade que poderia ensejar, de plano, o reconhecimento de eventual nulidade. De tal sorte, é válido. Deste modo, não comprovada a alegada união estável, não há que se falar em meação quanto aos bens adquiridos pela recorrida. (...) (TJ-SP - AC: 10008846520168260288 SP 1000884-65.2016.8.26.0288, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 25/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020)
(...) 6. A autora alega que teria reatado relacionamento com o réu, após o divórcio, tendo as partes convivido em união estável, motivo por que visa à partilha de imóvel que teria sido construído no período da referida união estável. (...) 9. O que se colhe das provas é que as partes provavelmente reataram um namoro após o divórcio, chegaram a marcar nova data de casamento, mas novamente se separaram. 10. Saliento que, dentre os requisitos impostos pela lei para que seja reconhecida a união estável, entidade familiar constitucionalmente reconhecida, destaca-se aspecto de fundamental importância não evidenciado no caso em tela (repise-se), qual seja: objetivo de constituição de família. (...) A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. (...) (TJ-SP - AC: XXXXX20218260368 SP XXXXX-26.2021.8.26.0368, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 21/06/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022)
Como se nota, mesmo após coabitação e reatamento de relacionamento após o divórcio, a ausência de affectio maritalis pode impedir o reconhecimento da união estável, mantendo a relação como namoro qualificado.
Quando procurar um advogado?
Se você está em dúvida sobre a natureza do seu relacionamento ou deseja formalizar um contrato de namoro ou uma união estável, consulte um advogado especializado em Direito de Família. Essa orientação pode evitar litígios futuros e proteger seu patrimônio e sua segurança jurídica.
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