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Angelo Mestriner - Advocacia e Consultoria

Inventário Judicial: Perguntas Frequentes

O inventário judicial é obrigatório em diversas situações, mesmo quando há consenso entre os herdeiros. Além de que muitos herdeiros têm dúvidas sobre o que fazer para regularizar os bens deixados. Esta página reúne as dúvidas mais comuns sobre o inventário judicial — seja por exigência da lei ou por divergência entre os envolvidos. As respostas são baseadas na prática real do escritório de advocacia e buscam orientar com clareza e responsabilidade quem precisa resolver a partilha de bens com segurança jurídica.

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O escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner oferece atendimento completo para processos de inventário na Justiça, com orientação jurídica em todas as etapas, análise documental e acompanhamento da partilha até o fim da partilha. Atuamos com técnica, clareza, agilidade e cuidado com os detalhes.

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O que é inventário judicial?

Inventário judicial é um procedimento legal que ocorre após a morte de uma pessoa, com o objetivo de descrever detalhadamente e dividir o patrimônio do falecido entre os herdeiros.

Este processo acontece perante a Justiça, especificamente em uma das Varas de Direito de Sucessões da cidade onde a ação judicial foi proposta, respeitando, sempre, a legislação vigente.

Durante o inventário, são identificados todos os bens do falecido e decidido como serão divididos entre os herdeiros.

Ao final, é expedido um documento oficial, chamado formal de partilha ou carta de adjudicação (se houver um único herdeiro), que oficializa a divisão e transferência dos bens aos herdeiros.

O que é, e para que serve, o inventário judicial negativo?

O inventário judicial negativo é um procedimento legal que se aplica quando uma pessoa falece sem deixar bens para serem inventariados. Isso significa que a pessoa falecida não deixou nenhum patrimônio que precisasse ser distribuído entre os herdeiros.

Esse tipo de inventário tem diversas funções importantes. Por exemplo, serve como comprovação formal de que a pessoa falecida não deixou bens, o que é relevante, pois os herdeiros não são responsáveis pelas dívidas contraídas pela pessoa falecida.

Portanto, o inventário negativo pode ser utilizado como prova de que não há bens para serem utilizados no pagamento dessas dívidas.

Além disso, o inventário negativo pode ser utilizado para facilitar processos legais, como a substituição processual, a outorga de escritura ao comprador de bem vendido pela pessoa falecida ainda em vida e o encerramento legal ou baixa fiscal de uma empresa da qual o falecido era sócio, mas que não estava em atividade.

Em resumo, o inventário judicial negativo é um instrumento legal que protege os herdeiros de responsabilidades indevidas e auxilia em diversas situações legais após o falecimento de uma pessoa que não deixou bens.

Qual a diferença entre inventário judicial e inventário extrajudicial?

A principal diferença está no procedimento. O inventário judicial é feito pela via judicial e é obrigatório quando há conflitos entre herdeiros ou questões de alta indagação que não são possíveis serem tratadas extrajudicialmente. O processo ocorre perante um juiz e pode ser mais demorado.

Já o inventário extrajudicial é feito em cartório, de forma mais rápida e simples, mas só é permitido quando todos os herdeiros estão de acordo.

Quando o inventário judicial é obrigatório?

O inventário judicial é obrigatório quando há disputa entre os herdeiros, quando o Ministério Público impugna o procedimento extrajudicial, ou quando não há concordância entre todos os interessados.

Com a alteração da Resolução 35 do CNJ em agosto de 2024, é possível fazer inventário por escritura pública, mesmo com herdeiros menores ou incapazes, desde que o quinhão seja partilhado em partes ideais e haja manifestação favorável do Ministério Público.

Por que escolher o inventário judicial quando os beneficiários da herança cumprem os requisitos para realizar o inventário extrajudicial?

Via de regra a escolha pelo inventário judicial ou inventário extrajudicial está ligada às despesas e ao tempo de espera.

Portanto, para alguns herdeiros, a economia potencial de custos pode compensar o tempo adicional de espera necessário para completar o inventário judicial.

Daí que a ponderação entre custo-tempo é fator determinante para os herdeiros no que toca à tomada de decisão sobre a escolha entre o inventário judicial e o inventário extrajudicial.

É possível fazer inventário em vida?

Tecnicamente, o termo "inventário" se refere ao processo legal de catalogação e divisão dos bens de uma pessoa após sua morte, então, um "inventário em vida" não é possível no sentido tradicional da palavra.

No entanto, a expressão "inventário em vida" é frequentemente usada como uma forma de referir-se ao planejamento sucessório, que é o processo de organizar e gerenciar a divisão dos seus bens enquanto ainda está vivo. Esta prática pode ajudar a reduzir custos futuros com impostos e outras despesas que são típicos de um inventário após a morte.

Há várias estratégias de planejamento sucessório que as pessoas podem usar para controlar o que acontece com seu patrimônio após sua morte. Algumas das mais comuns incluem doações, a criação de uma holding familiar, e a criação de um testamento.

É possível antecipar a herança?

Não é possível antecipar a herança propriamente dita, pois, segundo a legislação brasileira, a herança só existe juridicamente após a morte da pessoa.

No entanto, há várias estratégias de planejamento sucessório que as pessoas podem utilizar para organizar a distribuição de seus bens após a morte. Algumas das mais comuns incluem: doação em vida, criação de uma holding familiar e testamento.

É possível reconhecer união estável diretamente no processo de inventário por decisão judicial?

Sim, é possível reconhecer a união estável durante o processo de inventário, embora dependa muito dos fatos e circunstâncias específicas de cada caso.

Em geral, os tribunais tendem a reconhecer a união estável no processo de inventário quando há evidências documentais suficientes que comprovem a relação entre o parceiro sobrevivente e a pessoa falecida.

No entanto, se as provas não forem suficientes para estabelecer a união estável no contexto do processo de inventário, o parceiro sobrevivente pode precisar iniciar um processo separado para ter a união estável reconhecida.

Isso é importante porque o reconhecimento da união estável pode afetar a divisão de bens no processo de inventário.

É possível reconhecer um filho diretamente no processo de inventário por decisão judicial?

Sim, é possível reconhecer um filho dentro do processo de inventário, desde que haja consenso entre os herdeiros.

Nesse caso, o reconhecimento será feito por decisão judicial e, uma vez reconhecido, o filho passa a ter direito à sua parte na herança.

Por que é obrigatório nomear um inventariante em um processo de inventário?

A nomeação de um inventariante é obrigatória no processo de inventário porque ele é o responsável pela administração e representação dos bens do espólio até que a partilha seja concluída.

O inventariante é encarregado de administrar e cuidar do patrimônio deixado pelo falecido durante o processo de inventário, o que inclui desde a catalogação dos bens até o pagamento de eventuais dívidas existentes.

Assim, a nomeação de um inventariante garante que os direitos de todas as partes envolvidas sejam protegidos, os bens sejam adequadamente geridos e o processo de inventário seja conduzido de forma justa e transparente.

Em quais situações um inventariante pode ser destituído de suas funções?

Um inventariante pode ser destituído de suas funções se forem fornecidas evidências concretas de que ele não está administrando de maneira adequada os bens do falecido.

Esse processo de destituição requer a submissão de um pedido ao juiz, acompanhado de provas suficientes que indiquem o mau desempenho do inventariante em suas responsabilidades.

Se o pedido de destituição for concedido, um novo inventariante será nomeado para tomar conta das obrigações.

Além disso, o inventariante destituído pode enfrentar consequências cíveis e, dependendo da gravidade de suas falhas, até mesmo sanções penais.

A destituição de um inventariante é um processo jurídico sério e só deve ser levado adiante quando existem indícios sólidos de má gestão.

Como é determinada a ordem de nomeação para o inventariante em um processo de inventário?

A ordem para a nomeação do inventariante é estabelecida pelo Código de Processo Civil no art. 617, que define uma hierarquia de pessoas prioritárias para a função:

  1. O cônjuge ou companheiro que estava vivendo com a pessoa falecida no momento de sua morte.
  2. O herdeiro que já estiver na posse e administração do espólio, caso não haja um cônjuge ou companheiro sobrevivente apto a ser nomeado.
  3. Qualquer herdeiro, se nenhum deles estiver na posse e administração do espólio.
  4. O herdeiro menor, representado pelo seu responsável legal.
  5. O testamenteiro, se este tiver sido encarregado da administração do espólio ou se toda a herança tiver sido distribuída como legados.
  6. A pessoa que recebeu a herança ou legado através de um acordo (cessionário).
  7. O inventariante nomeado pelo tribunal, se houver um.
  8. Uma pessoa idônea que não seja parte do inventário, quando não houver inventariante judicial.

No entanto, essa ordem pode ser relativizada em situações específicas. O princípio do melhor interesse do espólio e dos herdeiros pode prevalecer, levando à flexibilização da ordem de nomeação quando necessário.

A ordem de nomeação do inventariante pode ser alterada?

A ordem de nomeação do inventariante, embora esteja claramente definida na lei, não é absoluta.

O juiz pode optar por alterá-la se as circunstâncias particulares do caso assim exigirem.

Por exemplo, se o cônjuge ou um herdeiro tiver interesses conflitantes, não tiver capacidade de administrar os bens ou agir de forma negligente, o juiz pode nomear outro inventariante que seja mais adequado para garantir a boa administração e a proteção dos bens do espólio.

Existe um prazo específico para iniciar o processo de inventário judicial após a morte de uma pessoa?

Sim, existe um prazo legal para a abertura do inventário judicial.

A lei processual estabelece que o processo de inventário deve ser iniciado dentro de 2 meses a contar da data de falecimento da pessoa, conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC).

Se o processo de inventário não for iniciado dentro desse prazo, pode haver a aplicação de uma multa sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme a legislação do estado onde os bens estão localizados. Essa multa varia de acordo com as regras estaduais e pode aumentar o custo do processo para os herdeiros.

Portanto, é importante respeitar esse prazo para evitar penalidades financeiras e possíveis complicações legais.

Quais são as consequências de abrir um inventário judicial após o prazo legal estipulado?

Se o processo de inventário judicial for iniciado após o prazo legal de 2 meses da data da morte da pessoa, haverá a aplicação de uma multa sobre o imposto devido.

O valor da multa é determinado pela legislação estadual e, normalmente, é cobrada pela Secretaria da Fazenda do estado.

Por exemplo, no estado de São Paulo, o imposto sobre a transmissão de bens causa mortis (ITCMD) é cobrado com um acréscimo de multa de 10% além dos juros moratórios, se o inventário for aberto entre 60 a 180 dias após o óbito. Se a abertura do inventário ultrapassar 180 dias, a multa será de 20%.

Lembrando que essas são as regras vigentes até o momento, mas podem sofrer alterações de acordo com a legislação de cada estado.

Qual é o prazo estabelecido para o pagamento do ITCMD?

O prazo para pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pode variar de acordo com o estado em que o bem imóvel está localizado, dado que é um imposto de competência estadual.

Em geral, este imposto deve ser pago antes da finalização do processo de inventário e da partilha dos bens.

Entretanto, para saber o prazo específico, é recomendado que se consulte a legislação do estado correspondente.

O inventário pode ser suspenso ou interrompido?

Sim, o inventário pode ser suspenso ou interrompido em algumas situações específicas, como quando é necessário resolver questões pendentes em outros processos ou situações jurídicas relacionadas.

Como ocorre o processo de transferência de propriedade dos bens imóveis do falecido para os herdeiros no contexto de um inventário judicial?

No inventário judicial, a transferência da propriedade de bens imóveis do falecido para os herdeiros é um processo que ocorre em etapas.

Primeiramente, após o término do inventário, o juiz emitirá o "Formal de Partilha" (quando há mais de um herdeiro) ou a "Carta de Adjudicação" (quando há um único herdeiro).

Esses documentos oficializam a divisão dos bens entre os herdeiros, de acordo com a sentença judicial.

Com esses documentos em mãos, o próximo passo é realizar o registro da mudança de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis correspondente ao local onde o imóvel está localizado.

O Cartório de Registro de Imóveis irá averbar a alteração de propriedade no registro do imóvel, efetivando assim a transferência da propriedade para o nome dos herdeiros.

Como é feita a transferência de dinheiro depositado em conta bancária do falecido para os herdeiros no inventário?

No processo de inventário judicial, a transferência de dinheiro depositado em uma conta bancária do falecido para os herdeiros é feita por meio de um "Alvará Judicial". Esse é um documento judicial que autoriza o saque dos valores depositados na conta.

Após a conclusão do inventário, o juiz emite o alvará, que será apresentado junto ao "Formal de Partilha" na instituição bancária. Com essa documentação, a instituição bancária libera o saque dos valores para os herdeiros.

Geralmente, o banco também tomará as medidas adicionais necessárias, como encerrar a conta bancária do falecido. No entanto, isso pode variar de acordo com a política interna de cada banco.

Como são tratados os bens no exterior em um inventário no Brasil?

Quando o falecido deixa bens no exterior, o inventário desses bens geralmente precisa ser realizado no país onde estão localizados, conforme as leis locais.

No Brasil, o inventário vai tratar apenas dos bens situados em território nacional. No entanto, os bens no exterior devem ser incluídos na descrição geral do patrimônio do falecido para que a partilha seja justa entre os herdeiros.

Como são divididos os bens que pertenciam ao falecido e ao seu cônjuge?

A divisão dos bens depende do regime de bens adotado no casamento.

No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito à meação sobre os bens adquiridos durante o casamento. Os bens particulares do falecido (aqueles que ele possuía antes do casamento ou que recebeu por herança ou doação) são partilhados entre os herdeiros, e o cônjuge também participa como herdeiro desses bens.

No regime de comunhão universal de bens, todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, são divididos entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros.

Em regimes como o de separação total de bens, o cônjuge sobrevivente não tem direito à meação (pois os bens são separados), mas ele pode ser herdeiro dos bens particulares do falecido, conforme previsto no Código Civil.

O cônjuge tem direito a herança mesmo no regime de separação total de bens?

Sim, o cônjuge tem direito à herança no regime de separação total de bens, mas somente em relação aos bens particulares do falecido, em concorrência com descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós), nos termos da lei.

Portanto, nesse regime, o cônjuge não tem direito à meação, pois os bens são considerados individualmente de cada um, mas ele participa da herança como herdeiro necessário.

Como são avaliados os bens no processo de inventário?

Os bens são avaliados de acordo com o valor de mercado no momento do inventário.

Para isso, a avaliação pode ser feita por meio de documentos, como o IPTU para imóveis ou Tabela FIPE para veículos, ou pela nomeação de um perito ou avaliador judicial, que realiza a estimativa dos bens, especialmente imóveis e bens de maior valor.

Esses valores são importantes para determinar o imposto de transmissão (ITCMD) e para garantir que a divisão dos bens seja justa entre os herdeiros.

Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas deixadas pela pessoa falecida?

A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas deixadas pela pessoa falecida é limitada ao valor dos bens herdados.

Em outras palavras, os herdeiros respondem pelas dívidas na proporção de sua participação na herança.

Os bens do falecido formam o que chamamos de espólio e é com esses bens que se deve quitar as dívidas deixadas pelo falecido.

Os credores podem solicitar o pagamento dessas dívidas no decorrer do processo de inventário. No entanto, a obrigação de pagamento é restrita aos limites da herança.

Se o valor do espólio for insuficiente para cobrir todas as dívidas, os credores não poderão exigir dos herdeiros o pagamento do valor restante. Ou seja, os herdeiros não assumem a responsabilidade pelas dívidas do falecido com seu próprio patrimônio, a menos que tenham assumido tais dívidas voluntariamente.

Quem é responsável pelo pagamento das dívidas deixadas por uma pessoa falecida?

As dívidas deixadas por uma pessoa que faleceu são, em primeiro lugar, de responsabilidade do seu espólio.

O espólio consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido e que serão objeto de partilha no inventário.

Os credores das dívidas deixadas pelo falecido devem se habilitar no processo de inventário para reivindicar o pagamento de suas dívidas.

Essas dívidas serão quitadas com os bens que integram o espólio, dentro do limite do valor desses bens.

Importante lembrar que o pagamento das dívidas do espólio é um requisito para a conclusão do processo de inventário e partilha.

Se após o pagamento de todas as dívidas restarem bens no espólio, esses serão partilhados entre os herdeiros.

É possível pagar as dívidas do falecido com os bens herdados antes da partilha?

Sim, é possível pagar as dívidas do falecido com os bens herdados antes da partilha.

Esses bens formam o espólio, e o inventariante, com autorização judicial, pode utilizar ou vender esses bens para quitar as dívidas.

Os herdeiros só são responsáveis até o limite da herança recebida, e há uma ordem legal de prioridade para o pagamento das dívidas.

É possível incluir bens esquecidos na partilha após a conclusão do inventário?

Depende. A princípio, é possível realizar a sobrepartilha de bens que não foram incluídos no inventário judicial inicialmente. Esta situação pode ocorrer quando se descobre a existência de um bem que, por algum motivo, foi deixado de fora da partilha original.

Vale ressaltar que a sobrepartilha pode ocorrer tanto em casos de desconhecimento da existência do bem durante o inventário, quanto em situações em que não houve consenso entre os herdeiros na partilha inicial.

Portanto, a sobrepartilha, conforme estabelecida pela legislação, assegura que todos os bens sejam corretamente contabilizados e distribuídos entre os herdeiros.

No entanto, é importante salientar que existe controvérsia em relação à sobrepartilha em situações onde o herdeiro estava ciente da existência do bem no momento do inventário, aceitou a partilha mesmo assim, e depois tentou reivindicar sua inclusão.

Quais bens não precisam ser incluídos em um inventário?

Há algumas categorias de bens e direitos que não necessitam passar pelo processo de inventário, desde que não existam outros bens a serem inventariados. Estes incluem:

  1. Saldo das contas vinculadas do trabalhador falecido no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que não foram recebidos em vida;
  2. Saldo de caderneta de poupança e contas correntes bancárias que possuam um valor máximo determinado por lei;
  3. Restituição de impostos e créditos de pequeno valor, conforme a lei;
  4. Outros bens de pequeno valor, conforme a legislação e a jurisprudência.

Em todos esses casos, a transferência dos bens aos herdeiros ou legatários pode ser realizada através de um alvará judicial, sem a necessidade de um inventário.

Os direitos possessórios sobre um bem imóvel podem ser inventariados e partilhados?

Existe jurisprudência que reconhece que o inventário e a partilha não se limitam apenas aos bens cuja propriedade esteja devidamente registrada. Portanto, sob esta perspectiva, os direitos possessórios também podem ser objeto de inventário e partilha.

O importante é que esses direitos representem algum valor econômico. Por exemplo, se alguém possui a posse de um imóvel, mas não a propriedade registrada, esse direito possessório é valioso e, portanto, deve ser partilhado entre os herdeiros.

Este entendimento é sustentado por jurisprudências que reconhecem que o inventário e a partilha devem abranger todos os bens, direitos e obrigações do falecido, inclusive os direitos possessórios.

Como os herdeiros podem comprovar a propriedade dos bens a serem inventariados?

A comprovação da propriedade dos bens a serem inventariados depende do tipo de bem. Para bens imóveis, geralmente a prova é o registro imobiliário. Já para bens móveis, a comprovação se dá através da tradição, isto é, da entrega do bem.

Se surgirem dúvidas ou conflitos sobre a propriedade de certos bens durante o processo de inventário, isso se torna uma questão de alta indagação. Nesse caso, não pode ser resolvida dentro do processo de inventário e deve ser tratada em um processo judicial autônomo.

Nesse processo separado, as partes terão a oportunidade de apresentar mais provas e o tribunal avaliará a legitimidade dos reclamantes e os direitos de terceiros. A ideia é garantir que todos os interesses sejam considerados de maneira justa e completa.

Quais são as consequências se o inventariante ou um dos herdeiros não declarar no inventário bens do falecido que estão sob sua posse?

Se for constatada a intenção deliberada (dolo) de um inventariante ou herdeiro em ocultar bens do falecido no inventário, isso pode levar à ação de sonegados.

Essa ação é uma medida legal que os herdeiros prejudicados, assistidos por seus advogados, podem tomar contra a pessoa que ocultou os bens.

A principal consequência da ação de sonegados é a perda de direitos do sonegador sobre o bem ocultado. Em outras palavras, o sonegador será privado de sua parte na herança daquele bem específico que foi deliberadamente ocultado no inventário.

Quais são as implicações legais se o inventariante ou os herdeiros ocultarem doações recebidas em vida do falecido durante a abertura do inventário?

Se for constatado que o inventariante ou qualquer um dos herdeiros intencionalmente ocultou doações recebidas em vida do falecido durante o processo de inventário, isso pode ser considerado um ato de sonegação.

Neste caso, a parte prejudicada, assistida por seu advogado, pode mover uma ação legal conhecida como ação de sonegados contra o sonegador.

A principal consequência de uma ação de sonegados é a perda de direitos do sonegador sobre o bem sonegado. Ou seja, o sonegador será privado de sua parte na herança do bem específico que foi deliberadamente ocultado durante o inventário.

A viúva que possui direito à meação pode renunciar à herança em favor dos herdeiros?

A meação não é considerada parte da herança, mas sim um patrimônio particular do cônjuge sobrevivo resultante do regime de casamento.

Portanto, a meação é adquirida não por causa da abertura da sucessão, mas sim por causa do regime de casamento adotado.

Com isso em mente, a renúncia da meação é vista como uma tentativa de doação, que não pode ser formalizada no processo de inventário. Ao invés disso, esse tipo de renúncia requer a elaboração de uma escritura pública para ser válida, ou seja, realiza-se uma doação, observando-se as regras legais.

Um herdeiro tem o direito de renunciar à herança?

Sim, o herdeiro tem pleno direito de renunciar à sua herança, uma vez que a posição de herdeiro não pode ser compulsoriamente imposta a ele.

Caso o herdeiro decida pela renúncia, ele deve expressar explicitamente sua decisão de abdicar do quinhão hereditário ao qual tem direito.

Como resultado desse ato, a parte da herança renunciada retorna ao montante da herança, sendo então redistribuída entre os demais herdeiros.

Um valor doado a um dos herdeiros antes da morte entra na partilha?

A resposta depende de circunstâncias específicas. Inicialmente, é necessário verificar se o valor transferido através de doação para a conta do herdeiro ultrapassa a parte disponível.

Se o valor doado não exceder o limite disponível, isto é, não alcançar o valor da legítima, não há motivo para anulação da partilha ou reajuste da parcela de cada herdeiro.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre o tema:

“3. O STJ possui firme entendimento no sentido de que não é possível o conhecimento de recurso especial em que os recorrentes afirmam que a doação feita pelo de cujus é inválida, e a Corte de origem alega que doações feitas pelo falecido às recorridas não teriam sido inoficiosas, não violando o princípio da intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários, pois para alterar a decisão do tribunal a quo é necessário o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.”

A viúva tem direito de continuar morando no imóvel que foi objeto de partilha no inventário?

A legislação brasileira assegura, em regra, o direito real de habitação sobre o imóvel residencial familiar para o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens.

No entanto, há controvérsias quando o cônjuge sobrevivente possui outros bens imóveis em seu nome.

Nesse cenário, a interpretação não é uniforme nos tribunais. Alguns entendem que o direito real de habitação pode ser relativizado, ou seja, em certas circunstâncias, pode não ser concedido ao cônjuge sobrevivente se ele possuir outros imóveis.

A companheira tem direito de continuar morando no imóvel que foi objeto de partilha no inventário?

O ordenamento jurídico assegurou como regra à companheira o direito real de habitação sobre o imóvel residencial familiar.

No entanto, o direito real de habitação causa certa polêmica quando a companheira possui outros bens imóveis em seu nome.

Nesta hipótese, o tema não é pacífico nos Tribunais, havendo entendimento jurisprudencial que admite a relativização do direito real de habitação.

A viúva tem direito de continuar morando no imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro?

De acordo com a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há direito real de habitação para o cônjuge sobrevivente sobre imóvel adquirido pelo falecido em copropriedade com terceiro.

Isto implica que, em situações de copropriedade formadas antes do falecimento – que é diferente daquelas originadas após o óbito –, não se aplica o direito real de habitação para o cônjuge sobrevivente.

A justificativa dada pelo STJ é que o direito real de habitação é uma exceção criada pelo legislador, e não pode ser estendida para contemplar situações não previstas em lei – por exemplo, o caso de um imóvel que seja objeto de copropriedade pré-existente com terceiros.

A jurisprudência ainda destaca que o direito real de habitação limita os direitos de propriedade, mas essa limitação deve ser suportada pelos herdeiros do falecido, e não por quem já era proprietário do imóvel antes do óbito.

Contudo, vale lembrar que este entendimento fixado pelo STJ não é vinculante (não tem força de lei), sendo possível, portanto, ser dada interpretação diversa à matéria.

É possível exigir a extinção de condomínio mesmo quando há direito real de habitação pelo cônjuge ou companheiro?

De acordo com a Terceira Turma do STJ, o direito real detido pelo cônjuge ou companheiro é vitalício e personalíssimo. Ele pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento, pois sua finalidade é assegurar uma moradia digna, independentemente de haver descendentes comuns ou mesmo quando concorre com filhos exclusivos do falecido.

Nessa linha de raciocínio, a Terceira Turma também entende que os herdeiros não podem postular contra o titular do direito real de habitação a extinção do condomínio, cobrança de aluguel ou alienação do imóvel objeto da herança, pois isso violaria os direitos assegurados ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Contudo, é importante destacar que esse entendimento não é vinculante, ou seja, não obriga outros Tribunais ou juízes a adotá-lo.

O herdeiro pode cobrar aluguel do cônjuge ou companheiro que possui direito real de habitação sobre o imóvel que foi objeto de partilha no inventário?

Segundo a Terceira Turma do STJ, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem o direito de permanecer no imóvel familiar após a morte do outro, por meio do chamado direito real de habitação.

Nesse contexto, os herdeiros não podem reivindicar a posse direta do imóvel nem cobrar aluguel do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mesmo que o imóvel integre o patrimônio partilhável.

No entanto, esse entendimento não tem força vinculante, sendo possível interpretação diversa por outros juízes ou tribunais.

Uma viúva que se casa novamente perde o direito de morar no imóvel do cônjuge falecido?

Segundo o Código Civil brasileiro, o cônjuge sobrevivente tem o direito de residir e manter domicílio no imóvel familiar, independentemente do regime de bens e da parte que lhe couber na herança.

Isso é estabelecido pela Lei 9.278/96 e reforçado por decisões do Supremo Tribunal Federal.

No entanto, esse direito é encerrado se o cônjuge ou companheiro sobrevivente contrair novo casamento, conforme previsto no art. 7º da Lei 9.278/96.

A companheira tem direito à parte dos aluguéis de um imóvel que pertencia exclusivamente ao falecido?

Segundo a Terceira Turma do STJ, a companheira tem direito à parte dos aluguéis de um imóvel que era de propriedade exclusiva do falecido apenas até a data da sua morte.

Após o óbito, os aluguéis passam a compor o espólio, sendo divididos entre os herdeiros conforme os quinhões de herança.

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que, mesmo em união estável sob comunhão parcial, os rendimentos dos bens particulares do falecido auferidos durante a convivência são comuns, mas após a morte passam a integrar o acervo hereditário.

O que acontece se um herdeiro se recusar a assinar a partilha dos bens?

Se um herdeiro se recusar a assinar a partilha dos bens, o processo pode se tornar litigioso.

Nesse caso, a divisão dos bens será decidida pelo juiz, com base nas provas apresentadas no processo, em vez de ser definida por consenso entre os herdeiros.

Em caso de desacordo entre herdeiros sobre a divisão dos bens, como a divisão deve ser feita?

Segundo a legislação, quando os bens de um inventário são partilhados, cada herdeiro recebe uma fração, mantendo a copropriedade dos bens.

Os herdeiros podem, posteriormente, requerer a extinção do condomínio.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entende que a partilha deve evitar a formação de copropriedade, priorizando a individualização dos bens sempre que possível, para reduzir conflitos futuros.

Esse entendimento não é obrigatório, e a interpretação pode variar conforme o juiz responsável pelo caso.

É possível para um credor do falecido solicitar a abertura do inventário e a divisão dos bens?

Sim, de acordo com a legislação, o credor da pessoa que faleceu tem o direito de solicitar a abertura do inventário.

No entanto, é importante ressaltar que o direito de solicitar a abertura do inventário não garante ao credor a preferência na nomeação como inventariante. Esta decisão depende de outros fatores, incluindo as especificidades de cada caso.

O que significa penhora no rosto dos autos no processo de inventário?

"Penhora no rosto dos autos" no contexto de um processo de inventário significa que foi reconhecido que um credor tem uma reivindicação ou expectativa de receber algo de valor econômico contra um dos herdeiros ou a pessoa falecida.

Nesse procedimento, fica registrado, de forma destacada, no processo de inventário, que um determinado bem sendo inventariado será objeto de penhora para o pagamento de uma dívida.

Por exemplo, se uma pessoa tem uma dívida de R$ 50.000,00 e seu pai falece deixando herança no mesmo valor, o credor pode informar ao juiz e solicitar a penhora no rosto dos autos. Assim, a parte da herança será usada para quitar a dívida antes de ser recebida pelo herdeiro.

O credor pode solicitar penhora no rosto dos autos em um processo de inventário para quitar uma dívida?

Sim, um credor pode pedir uma penhora no rosto dos autos em um processo de inventário para quitar uma dívida.

No entanto, isso deve ser feito de forma a não impor um ônus excessivo ao devedor, seguindo o princípio da menor onerosidade.

É possível penhorar a parte hereditária (quinhão) de um devedor para garantir a execução da dívida, especialmente se não houver outros bens penhoráveis.

Assim, dependendo das circunstâncias específicas do caso, o tribunal pode permitir a penhora antes mesmo da partilha final dos bens do falecido.

É possível reservar bens em inventário para pagamento de uma dívida?

Sim, é possível, de acordo com o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O Código Civil (art. 1.997, § 1º) e o Código de Processo Civil (art. 643) autorizam a reserva de bens em poder do inventariante para saldar um débito comprovado documentalmente, especialmente quando a impugnação não se baseia na quitação.

Embora a decisão do TJ-MT não tenha força de lei, há tendência de outros Tribunais seguirem esse entendimento com base na coerência e integridade da jurisprudência.

Um pedido de alvará judicial para uma escritura definitiva de compra e venda pode ser avaliado dentro do processo de inventário?

Segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o pedido de alvará judicial para uma escritura definitiva de compra e venda pode ser avaliado dentro do próprio processo de inventário, com base no art. 612 do Código de Processo Civil.

Se a questão for de direito e puder ser provada documentalmente, não há necessidade de abertura de novo processo judicial.

Esse entendimento foi reforçado ao permitir a expedição de alvará para regularização de imóvel vendido em vida pelo falecido, mas ainda não transferido formalmente.

Embora não vinculante, essa orientação vem sendo seguida por diversos Tribunais por se alinhar ao princípio da economia processual e da segurança jurídica.

É permitida a venda de bens imóveis durante o processo de inventário?

Normalmente, o processo de inventário é usado para determinar a propriedade dos bens, e não para vendê-los. Assim, cada herdeiro recebe uma parte do patrimônio e pode decidir o que fazer após a conclusão do inventário.

No entanto, há exceções. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), por exemplo, permitiu a venda de um imóvel durante o processo de inventário com base no art. 619 do CPC.

Essa possibilidade exige justificativa de necessidade e concordância expressa de todos os interessados. O valor obtido deve ser depositado em juízo para garantir os direitos dos herdeiros.

A partilha de um inventário pode ser retificada, mesmo após o trânsito em julgado, para incorporar uma escritura pública de cessão de direitos hereditários que não foi considerada inicialmente?

Sim. Em 2021, o TJ-MG confirmou que é possível retificar a partilha mesmo após o trânsito em julgado para incluir cessão de direitos hereditários que não foi considerada inicialmente.

Apesar da negativa inicial por parte do juiz de 1ª instância, o Tribunal entendeu que a retificação seria cabível com base no art. 656 do CPC, desde que a cessão tenha ocorrido antes da partilha e esteja devidamente documentada.

É possível contestar a divisão de bens após o inventário estar concluído?

Sim, é possível contestar a divisão de bens mesmo após a conclusão do inventário, desde que haja motivo legítimo.

Isso pode ocorrer em casos de omissão de bens, surgimento de novo herdeiro, ou erros na partilha. A depender do caso, pode-se solicitar sobrepartilha ou retificação da partilha.

Todos os filhos têm os mesmos direitos em uma divisão de herança, independentemente de serem de diferentes relacionamentos?

Sim. Todos os filhos têm os mesmos direitos na divisão da herança, independentemente de serem filhos biológicos, adotivos, de uniões anteriores ou extraconjugais.

O Código Civil brasileiro estabelece que os filhos são herdeiros necessários e que todos devem receber partes iguais, salvo disposição testamentária dentro dos limites legais.

Um herdeiro tem o direito de impedir que o genitor venda um imóvel que possa vir a fazer parte da herança?

Não. Durante a vida, o genitor pode vender livremente seus bens. A herança só se constitui após a morte, momento em que se inicia a sucessão.

A única exceção ocorre quando o genitor vende um imóvel diretamente a um filho — nesse caso, é exigida a anuência dos demais descendentes e do cônjuge para validade da venda.

Quais são os custos envolvidos no inventário judicial?

Os custos do inventário judicial variam conforme o valor da herança e a complexidade do caso. Os principais custos incluem:

  1. Honorários advocatícios: Negociados com o advogado, respeitando o valor mínimo da OAB.
  2. Custas judiciais: Taxas cobradas pelo tribunal, proporcionais ao valor dos bens.
  3. Certidões: Como negativas de débitos ou certidões de propriedade, com custos específicos por órgão.
  4. Tributos: Como o ITCMD, além de IPTU ou IPVA pendentes até a data do óbito.
  5. Despesas com registro: Para formalizar transferências no cartório de imóveis, Detran, etc.

Posso fazer o inventário sem advogado?

Não. No Brasil, é obrigatória a contratação de um advogado para conduzir o processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.

O advogado é essencial para garantir o correto cumprimento das exigências legais, representar as partes e promover a segurança jurídica na partilha dos bens.

Em casos mais complexos, como quando há dívidas, imóveis no exterior ou litígios entre herdeiros, a atuação profissional se torna ainda mais indispensável.

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